Lei Ordinária 3974/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 21/12/2011
EMENTA
- Dispõe sobre a sistematização e concessão de Bolsa Auxílio, para os estagiários contratados pelo Município, e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Ordinária 4148/2013 |
Integra da Norma
LEI Nº 3.974, de 21 de dezembro de 2011.
Dispõe sobre a sistematização e concessão de Bolsa Auxílio, para os estagiários contratados pelo Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Os contratos firmados com os estagiários serão através de convênio entre a Prefeitura Municipal e o Agente Integrador, o qual será contratado através de processo licitatório.
§ 2º Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como, aos critérios e normas necessárias à formalização do estágio entre o Município, Agente de Integração e Instituição de Ensino.
Art. 3º A duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, conforme estabelecido em legislação federal.
Art. 4º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias estabelecidas na Lei Federal.
Art. 5º A bolsa-auxílio terá os seguintes valores:
I- 20 (vinte) horas semanais, que equivale a 04 (quatro) horas diárias – R$ 310,00
II- 30 (trinta) horas semanais, que equivale a 06 (seis) horas diárias – R$ 415,00
Art. 6º Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.
§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
§ 2º Caso o estagiário deixe de usufruir o recesso a que tem direito, o mesmo deverá ser remunerado de maneira proporcional ao final do contrato de estágio.
§ 3º Será concedido ao estagiário o Auxílio Transporte, na forma de “Vale-Transporte”.
Art.7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de Dotações Próprias consignados no Orçamento do Município.
Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal nº 3.452, de 04 de abril de 2008, e as demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir desta data, condicionada sua validade a publicação no DOM/SC.
Porto União (SC), 21 de dezembro de 2011.
RENATO STASIAK ROBERTO BONFLEUR
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração
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