Lei Ordinária 4105/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 13/03/2013
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à empresa LIBERTTY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., o Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.105, de 13 de março de 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à empresa LIBERTTY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., o Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Direito Real de Uso à empresa LIBERTTY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 16.443.801/0001-61, de uma área de terras situada no Distrito Industrial de Porto União, com as seguintes metragens e confrontações: 40,00 metros de frente para a Rua Walfrido Soares dos Santos; 185,07 metros ao lado direito confrontando com terras de OREGON – Indústria & Comércio de Madeiras Ltda.; 181,96 metros ao lado esquerdo confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Porto União; e 27,50 metros aos fundos confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Porto União, perfazendo o total de 6.000,37m2 (seis mil metros e trinta e sete decímetros quadrados), constante da matrícula no Ofício do Registro de Imóveis sob o nº 11.628, pelo prazo de 10 (dez) anos, ocasião em que poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, desde que a concessionária esteja em regular operação e cumprindo a presente Lei.
Parágrafo único. A área descrita neste artigo destina-se à instalação de empresa de fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais.
Art. 2º A concessionária deverá cumprir, sob pena de reversão, os encargos a seguir relacionados nos seguintes prazos:
I- 30 (trinta) dias para transcrever a escritura pública de concessão de Direito Real de Uso junto ao Registro de Imóveis;
II- 60 (sessenta) dias para iniciar a construção de sua sede industrial na área cedida;
III- 24 (vinte e quatro) meses para concluir a obra referida no inciso anterior;
IV- 06 (seis) meses para iniciar suas atividades.
Art. 3º A concessionária não poderá, sob pena de reversão:
I- desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos referentes à presente concessão de Direito Real de Uso;
II- hipotecar, penhorar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, os direitos referentes à presente concessão de Direito Real de Uso do imóvel.
Art. 4º Os prazos referidos no artigo 2º contar-se-ão da data da publicação da presente Lei.
Art. 5º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 6º As despesas com a plena execução da presente Lei correrão por conta da concessionária.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração, Esporte e Cultura fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio municipal.
Art. 8º Em caso de reversão da presente concessão, as benfeitorias efetuadas incorporar-se-ão ao mesmo em favor do Concedente, sem direito de indenização ao Concessionário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.
Porto União (SC), 13 de março de 2013.
ANIZIO DE SOUZA PAULO RUBENS BUCH
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte