Lei Ordinária 4094/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 06/03/2013
EMENTA
- Disciplina a nomeação para cargos que especifica na Administração Direta ou Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, instituindo a “ficha limpa” no âmbito do Município de Porto União, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.094, de 06 de março de 2013.
Disciplina a nomeação para cargos que especifica na Administração Direta ou Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, instituindo a “ficha limpa” no âmbito do Município de Porto União, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Visando proteger a probidade administrativa e a moralidade, fica vedada a nomeação ou admissão na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal – Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, quais sejam:
I- os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;
II- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga a de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
III- os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 anos;
IV- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;
V- os detentores de cargo na Administração Pública Direta ou Indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;
VI- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;
VII- os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena;
VIII- os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
IX- os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º para todo e qualquer cargo, função ou emprego público, para os cargos efetivos, cargos de provimento em comissão, contratos temporários, para o exercício da função de conselheiro do Conselho Tutelar, para os Secretários Municipais e para as pessoas que vierem a substituir os Secretários Municipais em seus afastamentos temporários e para os dirigentes de entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas.
Art. 3º A vedação prevista no art. 1º não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 4º A fiscalização da obediência aos requisitos de nomeação estabelecidos nesta lei caberá às autoridades responsáveis pela admissão, nomeação ou contratação, podendo os órgãos incumbidos da fiscalização da presente lei requerer quaisquer informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 5º Para fins da aplicação das disposições contidas nesta Lei, serão observadas as peculiaridades e a forma constitutiva das entidades da Administração Pública Indireta.
Art. 6º Obrigatoriamente antes da posse, o nomeado terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações desta Lei, estando em condições de exercício do cargo.
Art. 7º Dentro do prazo de 90 dias, contado da publicação desta lei, deverão ser adotadas as providências para o afastamento daqueles que porventura se encontrem em qualquer situação vedada por esta lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 06 de março de 2013.
ANIZIO DE SOUZA PAULO RUBENS BUCH
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte