Lei Ordinária 4076/2012
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 19/12/2012
EMENTA
- Dispõe sobre a regulamentação da concessão de Benefícios Eventuais em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.076, de 19 de dezembro de 2012.
Dispõe sobre a regulamentação da concessão de Benefícios Eventuais em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435/2011.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435/2011).
Art. 2º Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435/2011).
§ 1º Para efeito da concessão destes benefícios, considera-se família o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto e que possuem vínculos de parentesco ou de afetividade.
§ 2º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social e material.
§ 3º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual.
§ 4º É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
§ 5º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
§ 6º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS e CREAS – e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ¼ (um quarto) salário mínimo nacional, e será concedido conforme parágrafo 6º do Art. 2º desta Lei e demais benefícios referente ao item III do artigo 5º.
§ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 4º, o servidor do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – Assistente Social, responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor, poderá conceder o benefício mediante justificativa.
§ 2º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
Art. 5º São formas de benefícios eventuais:
I- auxílio natalidade;
II- auxílio funeral;
III- aluguel social;
IV- outros benefícios eventuais (cesta básica, leite comum, 2º via de documentos, fotografias para documentos, passagens de retorno ao domicílio e para inclusão no mundo do trabalho e outros), instituídos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que visam atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e situações de calamidade pública, os quais deverão estar de acordo com o art. 8º e 9º da presente Lei, nos termos do artigo 2º.
Art. 6º O auxílio natalidade atenderá determinadas necessidades do recém nascido (kit enxoval), mediante condições específicas analisadas pelo Assistente Social.
§ 1º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
I- se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;
II- se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
III- comprovante de residência;
IV- comprovante de renda de todos os membros familiares;
V- documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho).
Art. 7º O auxílio funeral atenderá com valor a ser custeado de até 01 (um) salário mínimo nacional vigente:
I- a despesa de urna funerária, velório e sepultamento;
II- a necessidade urgente da família para enfrentar riscos e vulnerabilidade advindas da morte de seus provedores ou membros.
§ 1º São documentos essenciais para o auxílio funeral:
I- atestado de óbito;
II- comprovante de residência;
III- comprovante de renda familiar;
IV- documentos pessoais (CPF e RG).
§ 2º O auxílio funeral será concedido até 30 (trinta) dias após o óbito.
§ 3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
§ 4º Quando se tratar de usuário de Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
Art. 8º O auxílio aluguel social atenderá com valor a ser custeado de até 01 (um) salário mínimo nacional vigente e será concedido em situações de calamidades públicas provindas de sinistros, desastres da natureza como enchentes, vendavais, chuva de granizo.
Parágrafo único. São documentos essenciais para concessão do auxílio aluguel social:
I- comprovante de residência;
II- comprovante de renda familiar;
III- documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho).
Art. 9º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaças de sérios padecimentos;
II- perdas: privação de bens e de segurança material;
III- danos: agravos sociais e ofensa.
§ 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- da falta de:
a) acesso a condições de meios para suprir as necessidades sociais cotidianas temporárias do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação, conforme artigo 2º da presente Lei.
b) documentação;
c) domicílio.
II- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III- de desastres e de calamidade pública.
§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:
I- comprovante de residência;
II- comprovante de renda familiar;
III- documentos pessoais (CPF e RG).
§ 3º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado.
§ 4º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de vulnerabilidade temporária será definido a partir da realização do estudo social.
Art. 10. Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.742/1993.
§ 1º Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública:
I- comprovante de residência;
II- comprovante de renda de todos os membros familiares;
III- documentos pessoais (CPF e RG).
§ 3º O auxílio em situação de calamidade pública será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado.
§ 4º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade pública será definido a partir da realização de estudo social.
Art. 11. Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município:
I- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II- a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, e
III- expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 12. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social.
Art. 13. Nãosão provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transportes de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso.
Art. 14. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais de assistência social.
Art. 15. Esta Lei será devidamente regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Revogam-se as Leis Municipais nºs 2.925, de 16 de dezembro de 2003; 2.926, de 16 de dezembro de 2003; 2.927, de 16 de dezembro de 2003; 2.928, de 16 de dezembro de 2003; 2.929, de 17 de dezembro de 2003; 2.930, de 17 de dezembro de 2003; 2.931, de 17 de dezembro de 2003; 2.932, de 17 de dezembro de 2003; 2.933, de 17 de dezembro de 2003; 2.934, de 17 de dezembro de 2003 e 2.936, de 18 de dezembro de 2003.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.
Porto União (SC), 19 de dezembro de 2012.
RENATO STASIAK ROBERTO BONFLEUR
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração
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