Lei Ordinária 3973/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 21/12/2011

EMENTA

  • Dispõe sobre a “Revisão Geral Anual”e “Reajuste Salarial” a partir de 01 de janeiro de 2013, e dá outras providências.

Integra da Norma

 LEI Nº 3.973, de 21 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

Dispõe sobre a “Revisão Geral Anual”e “Reajuste  Salarial” a partir de 01 de janeiro de 2013, e dá outras providências.

 

 

                  

     O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

                  Art. 1º Esta lei regulamenta e estabelece normas e critérios para conceder a Revisão Geral Anual e a Reposição Salarial para os servidores públicos no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo e suas Fundações e Autarquias e do Poder Legislativo, inclusive aos aposentados e pensionistas pelo Regime Próprio de Previdência do Município – RPPS, amparados pela paridade Constitucional.

 

                  Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:

 

                   I- Revisão Geral Anual: constitui um direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal aos servidores públicos (inclusive contratados temporariamente e aos empregados públicos) e os subsídios dos agentes políticos, que objetiva repor as perdas financeiras provocadas pela desvalorização da moeda (inflação), relativas ao período de um ano, que deve alcançar a todos os servidores, sempre na mesma data e sem distinção de índices.  

 

                   II- Reajuste Salarial: constitui um aumento real da remuneração, equivalente ao acréscimo financeiro que permite a elevação do poder aquisitivo ocorrendo quando há elevação da remuneração dos servidores acima da inflação, ou seja, em percentual superior ao concedido pela Revisão Geral Anual.

 

                   Art. 3º A Revisão Geral Anual será concedida a todos os servidores do quadro de funcionários deste Município, inclusive aos aposentados e pensionistas pelo RPPS, amparados pela paridade constitucional, através de lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

                   § 1º O índice utilizado pela Administração para aplicação da Revisão Geral Anual será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que porventura vier a substituí-lo.

 

                   § 2º A data base para a Revisão Geral Anual dos servidores será sempre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

 

                   § 3º O pagamento da revisão geral anual ocorrerá no mês subseqüente ao fechamento do exercício financeiro.

 

Art. 4º O reajuste salarial pode ser concedido a qualquer tempo a todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas, desde que amparados pela Constituição Federal e respeitado o limite do percentual do comprometimento da receita do Município, conforme Lei de responsabilidade Fiscal. 

 

               Parágrafo único.  Excetuam-se do “caput” deste artigo os Agentes Políticos do Poder Executivo (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários), garantido a eles a Revisão Geral Anual, observados os Art. 29, inciso V e Art. 37, inciso X e XI da Constituição Federal.                               

 

                 Art. 5º Na hipótese de ser concedido aos servidores públicos municipais, reajuste dos vencimentos em percentual superior ao índice acumulado do INPC do período previsto no § 2º do artigo 3º deverão constar no corpo da lei de forma clara e explícita os dois índices aplicados, de forma a se evitar futuras discussões acerca da reposição salarial.  

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, condicionada sua validade a publicação no DOM/SC.

 

 

Porto União (SC), 21 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

RENATO STASIAK                                                                                   ROBERTO BONFLEUR

Prefeito Municipal                                                             Secretário Municipal de Administração                          

      Esporte e Cultura