Lei Ordinária 3975/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 21/12/2011
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a APADAF – Associação de Pais e Amigos de Deficientes Auditivos e da Fala, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 3.975, de 21 de dezembro de 2011.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a APADAF – Associação de Pais e Amigos de Deficientes Auditivos e da Fala, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com aAPADAF – Associação de Pais e Amigos de Deficientes Auditivos e da Fala, Sociedade Civil sem fins lucrativos, regida por estatuto, declarada de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 1.072, de 01 de dezembro de 1981, inscrita no CNPJ sob o nº 83.747.477/0001-62, com sede e foro neste Município.
Art. 2º O convênio tem por objetivo repassar à APADAF – Associação de Pais e Amigos de Deficientes Auditivos e da Fala, recursos financeiros no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), desembolsáveis em parcela única, destinados à aquisição de material para reforma da calçada externa da Instituição.
Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lançar mão da seguinte Dotação Orçamentária consignada no Orçamento Geral do Município, conforme discriminação seguinte:
ÓRGÃO |
0200 |
PODER EXECUTIVO DE PORTO UNIÃO |
UNIDADE |
0210 |
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO |
ATIVIDADE |
2034 |
Encargos Gerais da Administração |
DOTAÇÃO |
3350 – 100 |
Transferência à Instituições Privadas sem fins lucrativos |
Art. 4º A APADAF – Associação de Pais e Amigos de Deficientes Auditivos e da Fala, obriga-se a prestar contas dos recursos recebidos conforme a Lei Municipal nº 3.816, de 27 de outubro de 2010.
Art. 5º Operíodo de vigência do Convênio será até 29 de fevereiro de 2012, contados da data de sua assinatura.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.
Porto União (SC), 21 de dezembro de 2011.
RENATO STASIAK ROBERTO BONFLEUR
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração,
Esporte e Cultura
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO
APADAF – Associação de Pais e Amigos de Deficientes Auditivos e da Fala
CONVÊNIO Nº 019/11
Convênio que entre si celebram o Município de Porto União e a APADAF – Associação de Pais e Amigos de Deficientes Auditivos e da Fala, com sede no Município de Porto União – SC.
Por este instrumento, de um lado, o Município de Porto União, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 126 – Centro – Porto União – Santa Catarina, com inscrição no CNPJ sob o nº 83.102.541/0001-58, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. RENATO STASIAK, portador do RG nº 581.440-SC e CPF nº 216.709.009-91, doravante denominado CONCEDENTE e a APADAF – Associação de Pais e Amigos de Deficientes e da Fala, inscrita no CNPJ sob o nº 83.747.477/0001-62, com sede na Avenida General Bormann – Nº 532 – Centro – Porto União-SC, doravante denominada CONVENENTE, neste ato representada pelo seu Presidente Sr. Eufrazio Xavier de Barros, brasileiro, portador do RG nº 3.991.167 e do CPF nº 253.465.639-20, denominada ASSOCIAÇÃO CONVENIADA, devidamente autorizados pela Lei Municipal nº 3.975, de 21 de dezembro de 2011, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto
O objeto do presente Convênio é o repasse de recursos financeiros à ASSOCIAÇÃO CONVENIADA, a título de subvenção, destinados à aquisição de material para reforma da calçada externa da Instituição.
Parágrafo único. A execução do presente convênio compreende o alcance dos seguintes objetivos específicos:
I- melhorar a calçada externa da Instituição para atender as normas da acessibilidade direcionadas aos usuários que necessitam de atendimentos especializados, e conseqüentemente melhorar o passeio público para o livre acesso das pessoas da comunidade;
II- 146 pessoas surdas e com distúrbios da comunicação, de todas as idades, geralmente com baixa renda famíliar são beneficiadas com o atendimento da Instituição;
III- a Instituição atua nas áreas de educação, saúde, direitos humanos, geração de trabalho e renda, assistência social, meio ambiente, cultura e arte e desenvolvimento comunitário. Tem como público alvo prioritário a primeira infância, as crianças e adolescentes, jovens, adultos, terceira idade, pessoas com deficiência auditiva e ouvintes com distúrbios da comunicação;
IV- atualmente a APADAF através de sua Equipe Técnica e Pedagógica, desenvolve os seguintes programas voltados ao atendimento do surdo:
1- oficina pedagógica de produção, assessoria e encaminhamento ao mundo do trabalho;
2- oficina de Língua Portuguesa, Informática, Expressão Artística e LIBRAS;
3- Curso de LIBRAS para a comunidade;
4- Serviço de Áudio Comunicação e Reabilitação Auditiva;
5- Serviço de Fonoaudiologia para Surdos e Ouvintes com Distúrbios da Comunicação.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do valor e liberação dos recursos
O CONCEDENTE repassará recursos financeiros no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), desembolsáveis em parcela única, em conta bancária de instituição financeira oficial do Município, em nome da APADAF – Associação de Pais e Amigos de Deficientes Auditivos e da Fala, correndo as despesas à conta da seguinte Dotação Orçamentária consignada no orçamento Geral do Município na rubrica:
ÓRGÃO |
0200 |
PODER EXECUTIVO DE PORTO UNIÃO |
UNIDADE |
0210 |
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO |
ATIVIDADE |
2034 |
Encargos Gerais da Administração |
MODALIDADE |
3350 -100 |
Transf. à Instituições Privadas sem fins lucrativos |
CLÁUSULA TERCEIRA – Da utilização dos recursos
Os recursos liberados deverão ser utilizados na aquisição de material para reforma da calçada externa da Instituição.
CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações
I – Do CONCEDENTE:
O Municípioobriga-se a repassar numa única parcela o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à associação conveniada, conforme mencionado na Cláusula Segunda.
II – Da ASSOCIAÇÃO CONVENIADA:
A ASSOCIAÇÃO CONVENIADA obriga-se a prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos valores, nos termos dos Artigos 27 a 31 da Lei nº 3.816/2010, mediante a apresentação de cópia documental dos recursos recebidos.
CLÁUSULA QUINTA – Da legislação aplicável
O presente Convênio rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito público.
CLÁUSULA SEXTA – Da transmissão de documentos
A troca eventual de documentos e cartas entre o CONCEDENTE e a conveniada, será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da publicidade
Uma vez firmado, o presente Convênio terá seu extrato publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município, pelo concedente, dando-se cumprimento ao disposto no Artigo 61, Parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – Da fiscalização e auditoria
O CONCEDENTE e a ASSOCIAÇÃO CONVENIADA ficam obrigados a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado a permitir o acesso a servidores do Sistema de Controle Interno Municipal ao qual estejam subordinados em sua missão de fiscalização e auditoria.
CLÁUSULA NONA – Dos casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da vigência
O período de vigência do Convênio será da data de sua assinatura até 29 de fevereiro de 2012, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da rescisão
Poderão as partes, a qualquer tempo, observadas as suas conveniências, darem por extinto o presente termo, devendo o interessado notificar por escrito o outro, de suas intenções, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da restituição
A ASSOCIAÇÃO CONVENIADA assume o compromisso de restituir o CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data do evento, o valor transferido, atualizado monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos:
I- quando da não execução do objeto do convênio;
II- quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final;
III- quando os recursos não forem utilizados na finalidade estabelecida no convênio;
IV- quando houver sobra de recurso não aplicado dentro do prazo de vigência do convênio; e
V- quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Porto União, Estado de Santa Catarina, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente Convênio, que não forem resolvidas administrativamente.
E, por assim estarem acordes, as partes rubricam e firmam o presente convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas.
Porto União (SC), 21 de dezembro de 2011.
Prefeito Municipal |
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Presidente da APADAF – Associação de Pais e Amigos de Deficientes Auditivos e da Fala
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TESTEMUNHAS: |
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1.Nome: Roberto Bonfleur 2.Nome: Ricardo Dragoni CPF nº 420.444.999-91 CPF nº 420.445.539-53