DECRETO Nº 1579/2022
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 14/09/2022
EMENTA
- Homologa a Resolução nº 001/2022/CME/PU, de 23 de agosto de 2022, do Conselho Municipal de Educação – CME.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 1.579, de 13 de setembro de 2022.
Homologa a Resolução nº 001/2022/CME/PU, de 23 de agosto de 2022, do Conselho Municipal de Educação – CME.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o Inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 001/2022/CME/PU, de 23 de agosto de 2022, do Conselho Municipal de Educação – CME, que regulamenta o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para a direção das unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Porto União, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 13 de setembro de 2022.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte
Resolução nº 001/2022/CME/PU
REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR PARA A DIREÇÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO UNIÃO.
O Conselho Municipal de Educação, em consonância com a Lei Municipal n° 4.129, de 24 de abril de 2013, que dá nova redação ao art.12 da Lei Municipal n° 3.508, de 24 de abril de 2008, e no uso de suas atribuições que lhe confere,
RESOLVE:
Art. 1º A comunidade das unidades educacionais do sistema municipal de ensino Porto União fará a escolha do Plano de Gestão.
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar o conjunto de pais ou responsáveis, alunos, professores docentes, professores pedagogos e demais profissionais efetivos em exercício nas unidades educacionais.
Art. 2º O processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para a função de Direção Escolar será realizado concomitantemente em todas as unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Porto União, a cada 03 (três) anos, na última quinzena do mês de novembro.
Parágrafo único. O cronograma e procedimentos da escolha serão definidos no Edital de Eleição, elaborado pela Comissão Geral Municipal.
Art. 3º Para coordenar o processo da escolha do Plano de Gestão Escolar da Direção das unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Porto União, será constituída, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a Comissão Geral Municipal, composta por 05 (cinco) servidores da Secretaria Municipal da Educação e designada por ato legal pela (o) Secretária (o) Municipal da Educação, sem ônus para o Município.
Art. 4º Para o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para Direção, em cada unidade educacional, será constituída uma Comissão Local composta por 02 (dois) representantes de pais ou responsáveis, 02 (dois) representantes dos professores docentes, 01 (um) representante dos funcionários e 01 (um) representante dos professores pedagogos quando houver, sem ônus para o Município.
- 1º Nas unidades educacionais em que o número de alunos for inferior ou igual a 60 (sessenta), a Comissão Local será composta de 03 (três) membros: 01 (um) representante de pais ou responsável, 01 (um) representante dos funcionários e 01 (um) representante dos professores docentes.
- 2º Compete ao Diretor da Unidade Educacional a convocação de assembleia geral para escolha dos membros da Comissão Local.
- 3º O Diretor de cada unidade educacional, após a assembleia geral, encaminhará à Comissão Geral, via ofício, a indicação dos nomes dos membros da Comissão.
- 4º Não poderão compor a Comissão Local: o autor do Plano de Gestão, seu cônjuge, parente até 2º grau, nem os servidores que estejam em exercício na função de diretor.
Art. 5º Compete à Comissão Geral:
I- eleger seu Presidente entre os membros que a compõem;
II- planejar e organizar o processo de eleição, elaborando cronograma e instrumentos que julgar necessários para o bom andamento do processo;
III- divulgar a instalação do processo eleitoral;
IV- lavrar em livro de atas próprio todas as suas decisões;
V- apoiar a organização de Comissões Locais em todas as unidades educacionais;
VI- orientar as Comissões Locais na execução do processo;
VII- definir a data e horário que acontecerá a eleição;
VIII- analisar e resolver demandas que extrapolem a competência ou não forem atendidas pelas Comissões Locais;
IX- repassar às Comissões Locais todas as informações e os materiais necessários para o bom andamento do processo eleitoral;
X- realizar o processo de apuração e divulgação dos resultados.
Art. 6º Compete à Comissão Local:
I- eleger seu Presidente entre os membros que a compõem;
II- planejar, organizar e executar o processo na unidade educacional;
III- divulgar amplamente, junto à comunidade escolar, as normas e critérios relativos ao processo;
IV- lavrar em livro de atas próprio todas as suas decisões;
V- seguir o cronograma elaborado pela Comissão Geral;
VI- realizar a inscrição e receber toda a documentação prevista neste regulamento;
VII- homologar as candidaturas;
VIII- divulgar amplamente a homologação na unidade educacional;
IX- receber e decidir sobre as impugnações relativas às candidaturas;
X- convocar assembleia geral da Comunidade Escolar para a apresentação do Plano de Gestão pelos seus autores na unidade educacional;
XI- encaminhar para a Comissão Geral Municipal, via ofício protocolado, a relação de votantes;
XII- encaminhar à Comissão Geral, eventuais irregularidades encontradas durante o processo eleitoral;
XIII- divulgar amplamente os locais e horários de votação;
XIV- constituir mesa de votação;
XV- encaminhar à Comissão Geral na Secretaria Municipal de Educação, imediatamente após o encerramento da votação, as atas de votação em envelopes e a urna, ambos devidamente lacrados;
XVI- acompanhar o processo de apuração conduzido pela Comissão Geral;
XVII- divulgar amplamente, logo após a apuração, o resultado das eleições.
Art. 7º Constituem-se critérios básicos para o autor apresentar o Plano de Gestão no processo de eleição nas unidades educacionais:
I- ser do quadro efetivo do Magistério Público Municipal;
II- ter concluído o Estágio Probatório;
III- estar em efetivo exercício na unidade educacional desde o início do ano letivo em questão, até a data da realização do processo eleitoral;
IV- ter formação superior em Pedagogia e/ou especialização na área de Educação;
V- ter disponibilidade para o cumprimento de carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) semanais na função, conforme a necessidade de cada unidade educacional;
VI- não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos;
VII- estar em dia com a prestação de contas da unidade educacional, quando for candidato à reeleição;
VIII- participar do curso de Formação para Gestores, organizado ou indicado pela Secretaria Municipal da Educação de Porto União;
Art. 8º O autor do Plano de Gestão deverá entregar à Comissão Local, no ato da inscrição:
I- ficha de inscrição preenchida;
II- comprovante de tempo de serviço efetivo no Sistema Municipal de Ensino de Porto União;
III- declaração de disponibilidade para o cumprimento de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com o Artigo 7º, inciso V;
IV- declaração de idoneidade moral e declaração de antecedentes criminais;
V- declaração comprovando não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos cinco anos;
VI- Plano de Gestão elaborado de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação de Porto União.
- 1º Cada autor de Plano de Gestão poderá inscrevê-lo em apenas uma unidade educacional.
- 2º O Plano de Gestão será submetido à análise e aprovação pelas Comissões Local e Geral, para ser posteriormente submetido ao processo eleitoral.
- 3º A listagem dos planos de gestão habilitados será divulgada em local visível de cada unidade educacional, após dez dias úteis do encerramento do prazo das inscrições.
- 4º Após a divulgação da lista dos planos de gestão, os autores poderão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar à Comissão Geral, via ofício protocolado, seus recursos, cabendo à Comissão Geral analisá-los, e divulgar sua decisão, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 9º O autor do plano terá direito a até 02 (dois) fiscais, dentre os votantes da Unidade Educacional com o objetivo de acompanhar o processo, solicitando sempre que necessário ao Presidente da Comissão Local o registro em ata de irregularidades ocorridas na votação ou na apuração.
Art. 10. Terão direito a voto:
I- todos os professores efetivos em exercício na escola;
II- todos os demais profissionais efetivos em exercício na escola;
III- 01 (um) votante por família do estudante, podendo ser pai, mãe ou responsável;
- 1º Em nenhuma hipótese será permitido votar mais de uma vez na mesma unidade educacional, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
- 2º O professor que atua em Unidades Educacionais diferentes, como efetivo, terá o direito a votar em cada uma delas.
- 3º Não será aceito voto por representação/procuração.
Art. 11. Será considerado eleito pela comunidade escolar o Plano de Gestão Escolar que obtiver o maior número de votos válidos.
- 1º Em caso de empate no número de votos na escolha do Plano de Gestão Escolar, será vitorioso o Plano do autor que tiver maior tempo como servidor efetivo no Magistério Público Municipal de Porto União.
- 2º Quando for apresentado apenas um Plano de Gestão Escolar para unidade educacional, será considerado eleito se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos.
- 3º Caso o percentual de votos não atinja o citado no parágrafo anterior, novo processo eleitoral deverá ser instituído, num prazo máximo de quinze dias.
Art. 12. Em caso do autor se sentir prejudicado com o resultado da escolha, poderá entrar com recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Geral Municipal.
Art. 13. Quando a unidade educacional não realizar o processo para escolha do Plano de Gestão Escolar, por falta de inscrição, caberá ao Prefeito Municipal, por indicação da (o) Secretária (o) Municipal da Educação, designar o Diretor (a) da unidade educacional, que deverá estar em consonância com o Art. 7º desta resolução, com exceção dos incisos III e VIII.
Parágrafo único. O indicado deverá apresentar à Comissão Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, a documentação elencada no Art. 8º desta resolução, com exceção do inciso I, bem como apresentar Plano de Gestão conforme as orientações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14. A posse dos autores do Plano de Gestão eleitos ocorrerá no mês de dezembro, em data a ser definida pela Secretaria Municipal da Educação, assumindo no ano subsequente.
Art. 15. Ocorrerá vacância do cargo de Direção por renúncia, aposentadoria, falecimento e destituição.
- 1º Ocorrendo vacância, a(o) Secretária(o) Municipal da Educação nomeará imediatamente um servidor para assumir a função de Diretor (a) até a realização de nova eleição, que deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias.
- 2º A(O) Secretária(o) Municipal da Educação nomeará servidor para a função de Diretor (a), se a vacância ocorrer em prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias do término do mandato.
- 3º A destituição do profissional da função de Direção somente poderá ocorrer motivadamente, após Processo Administrativo, em que lhe seja assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, face à ocorrência de fatos que constituam falta grave prevista no Regime Jurídico Único do Município.
Art. 16. Em caso de afastamento temporário por motivo de licença para tratamento de saúde e/ou licença maternidade, caberá ao Prefeito Municipal, por indicação da (o) Secretária (o) Municipal da Educação, designar a(o) substituta(o) da unidade educacional.
Art. 17. O mandato do Diretor será de 03 (três) anos, admitindo-se uma única recondução consecutiva.
Art. 18. Fica vedada a indicação consecutiva do mesmo servidor (a) para o cargo de Diretor (a), salvo no caso de inexistência de candidato apto ao cargo, conforme segue:
I- na unidade educacional não se apresente candidato apto ao processo eleitoral;
II- tenha sido realizada consulta a todos os servidores aptos, com renúncia realizada por escrito.
Art. 19. Contará como efetivo exercício do mandato de Direção à eleição e a indicação, de forma consecutiva, conforme o Art. 17.
Art. 20. Os casos omissos serão analisados pela Comissão Eleitoral Geral.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Porto União (SC), 23 de agosto de 2022.
Aprovado por unanimidade em sessão plenária realizada no dia 23 de agosto de 2022. Registre-se e publique-se.
TIAGO METZLER DE BRITO
Presidente do Conselho Municipal de Educação