LEI MUNICIPAL Nº 4897/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 22/03/2023

EMENTA

  • Altera Artigos da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 2055/1994

Integra da Norma

LEI Nº 4.897, de 21 de março de 2023.

 

 

Altera Artigos da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

 

Art. 1º Altera o Artigo 11 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. São formas de provimento de cargos públicos:

I- nomeação;

II- transferência;

III- readaptação;

IV- reversão;

V- reintegração;

VI- aproveitamento;

VII- substituição;

VIII- ascensão.”

 

Art. 2º Altera o Artigo 32 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de até 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação a cada quadrimestre, para desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I ao V […]

 

Parágrafo único. […]”

 

Art. 3º Altera o Artigo 34 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. Somente ficará dispensado do estágio probatório o servidor estável no serviço público do Município de Porto União, que na data do concurso tenha exercido nos 03 (três) anos anteriores, pelo menos, emprego ou função, com atribuições similares àquele que pretenda ocupar.”

 

Art. 4º Altera o Artigo 36 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo único. […]”

 

Art. 5º Revoga integralmente o Artigo 44 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994.

 

Art. 6º Altera o Artigo 57 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 57. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

 

  • 1º A exoneração a pedido do servidor sucederá de aviso prévio de 30 (trinta) dias.

 

  • 2º Na impossibilidade de cumprimento do aviso prévio na sua totalidade ou de fração deste, caberá à parte inadimplente indenização pecuniária à outra, em valor equivalente ao período não cumprido.”

 

Art. 7º Insere o § 3º ao Artigo 70 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 70. […]

I ao IV […]

 

  • 1º ao § 2º […]

 

  • 3º Serão consideradas como tolerância, para efeitos de compensação, os primeiros e os últimos 05 (cinco) minutos de cada marcação no ponto eletrônico, sendo que ultrapassada tal tolerância, os atrasos diários serão descontados automaticamente na folha de pagamento do servidor, salvo justificativas previstas em lei ou mediante autorização do chefe imediato.”

 

Art. 8º Altera o Artigo 111 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 111. O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.

 

  • 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, exceto para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de férias escolares:
  • aos servidores que ingressarem durante o ano letivo e que não tenham período aquisitivo completo, serão calculados os dias de férias proporcionais a 1/12 para cada mês trabalhado, acrescido do adicional de 1/3 e será iniciado novo período aquisitivo;
  • aos servidores que, em virtude das férias coletivas, não puderem trabalhar nos seus locais de trabalho por não haver expediente, serão realocados, observando estritamente as atribuições do cargo.

 

  • 2º Serão consideradas como integral as férias do servidor que no período aquisitivo contar com até 09 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.

 

  • 3º As férias não serão reduzidas se o servidor contar, no período aquisitivo, com 10 (dez) faltas não justificadas ou mais, mas responderá processo administrativo por inassiduidade habitual, nos termos do Art. 231 desta lei.

 

  • 4º Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata este artigo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

 

  • 5º Na exoneração do servidor será devida a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

 

  • 6º Após 12 (doze) meses de exercício, ocorrendo exoneração do cargo, o servidor terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias).

 

  • 7º Não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo tiver gozado de licença para tratamento de saúde por mais de 180 (cento e oitenta) dias, ainda que descontínuos.

 

  • 8º Desde que haja concordância do servidor, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada um.

 

  • 9º A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregador.

 

  • 10. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo setor terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, e se disto não resultar prejuízo para o serviço.”

 

Art. 9º Altera Incisos do Artigo 214 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 214. […]

I ao III […]

IV- embriaguez habitual;

V ao XVI […]

XVII- proceder de forma desidiosa;

XVIII ao XIX […]

 

Art. 10. Altera o Artigo 231 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 231. Entende-se por inassiduidade habitual a falta não justificada ao serviço, por 10 (dez) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

  • 1º A falta não justificada compreende as saídas antecipadas, os atrasos, os meios dias e os dias nos quais o servidor não compareceu ao trabalho sem prévia autorização da chefia imediata, com o consequente desconto sobre a remuneração até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.

 

  • 2º A inassiduidade habitual será apurada mediante instauração de processo administrativo disciplinar de rito sumário.

 

  • 3º O período de 12 (doze) meses referido no caput diz respeito ao período de tempo anterior à data em que está sendo realizado o levantamento das faltas dos servidores.”

 

Art. 11. Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, permanecem inalterados.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 21 de março de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                                    RUAN GUILHERME WOLF

                  Prefeito Municipal                                  Secretário Municipal de Administração e Esporte