DECRETO Nº 1714/2023

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 30/03/2023

EMENTA

  • Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Porto União (SC).

Integra da Norma

DECRETO Nº 1.714, de 27 de março de 2023.

 

 

 

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Porto União (SC).

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal editar regulamento, conforme previsões da Lei Federal n.º 14.133/2021,

 

 

DECRETA:

 


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Porto União/SC.

Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal de Porto União/SC, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração que existam no momento da edição deste Decreto ou ainda, que venham a ser criados durante sua vigência.

       Art. 3º Na aplicação deste Decreto serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional e local sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

 

CAPÍTULO II

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 4º Para a condução da licitação, a autoridade superior designará, por portaria, agente de contratação, em caráter permanente ou especial, com competências administrativas genéricas e compatíveis à licitação, designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao processo licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

 

Parágrafo único. A autoridade competente poderá designar mais de um agente de contratação, conforme o cronograma de licitações, as especificações do objeto e a disponibilidade de servidores.

 

Art. 5º O agente de contratação assumirá a condução das atividades administrativas a partir da divulgação do edital, atuando de ofício ou mediante provocação, julgando as propostas e a habilitação dos licitantes, manifestando-se sobre eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos, e encerrará sua atuação com o exaurimento da etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório à autoridade superior, com a indicação da decisão possível de ser tomada.

 

Parágrafo único. Respeitadas as diretrizes gerais de atuação, caberá ao agente de contratação:

I- tomar decisões em prol da boa condução da licitação, inclusive demandando às Secretarias responsáveis pelas solicitações das contratações os questionamentos necessários para o esclarecimentos de dúvidas sobre o objeto, suas características e condições de contratação, e a prestação de informações para o eventual saneamento do processo licitatório;

II- acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, observado o grau de prioridade da contratação;

III- conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações, exemplificativamente:

  1. a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
  2. b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
  3. c) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
  4. d) verificar e julgar as condições de habilitação;
  5. e) encaminhar à equipe de apoio os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos nem sua validade jurídica;
  6. f) indicar o vencedor do certame;
  7. g) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
  8. h) solicitar, a qualquer tempo, manifestação da assessoria jurídica ou do controle interno; e
  9. i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior.

 

Art. 6º O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade superior qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.

 

Art. 7º O servidor designado como agente de contratação deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I- ser servidor efetivo;

II- enquadrar-se na gestão por competência, mediante prévia verificação dos conhecimentos e das habilidades pessoais exigidas para o desenvolvimento de suas atividades;

III- ter atribuições relacionadas às licitações e aos contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;

IV- não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil;

V- observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada sua atuação na fase preparatória da licitação e na posterior execução contratual sempre que atuar na condução do processo correspondente.

 

Parágrafo único. Considera-se contratado habitual aquele que superar 20% (vinte por cento) do volume de contratações anuais de objetos relacionados aos seus ramos de atividade, sendo irrelevante a Secretaria responsável pela requisição.

 

Art. 8º É possível à designação de mais de um agente de contratação, devendo para cada titular ser designado um suplente, que atuará em substituição daquele em caso de impossibilidade de atuação.

 

Art. 9º Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação será nomeado pregoeiro, e será designado em observância a todas as regras aplicáveis ao agente de contratação, sendo também auxiliado por equipe de apoio.

 

 

CAPÍTULO III

DA EQUIPE DE APOIO

 

Art. 10. A equipe de apoio auxiliará o agente de contratação e o pregoeiro na consecução de suas atribuições, e funcionará sob a coordenação do responsável pela condução do processo de licitação.

 

Art. 11. Os servidores designados para atuar na equipe de apoio deverão ser em sua maioria por servidores efetivos, e deverão preencher aos requisitos do art. 7º desse decreto exceto o inciso I quando se tratar de servidor comissionado.

 

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 12. Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por no mínimo 3 (três) membros, que terão competência conjunta para o processamento da licitação, sendo solidária a responsabilidade pelos atos praticados, salvo em relação ao membro que expressar posição individual diversa, devidamente fundamentada e registrada em ata da sessão em que tiver sido tomada a decisão.

 

  • A comissão de contratação será a responsável por todas as licitações realizadas na modalidade de diálogo competitivo.

 

  • A comissão de contratação possuirá as atribuições do agente de contratação, na forma do art. 5º deste Decreto.

 

Art. 13. No julgamento dos processos auxiliares de que trata o Capítulo X do Título II da Lei Federal nº 14.133/2021, o processamento ocorrerá por meio de comissão de contratação, na forma do regulamento correspondente, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão.

 

Art. 14. Na escolha dos membros da comissão de contratação serão observados os requisitos previstos no art. 11 Deste Decreto.

 

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DOS CONTRATOS

 

Art. 15. A gestão dos contratos será feita por servidor(es) efetivo da Secretaria de Administração que será(ão) designado(s) por portaria e que deverá(ão) acompanhar de maneira geral o andamento das contratações e, em especial:

I- conferir a existência de empenho prévio à realização da despesa;

II- providenciar a publicação tempestiva do extrato do contrato;

III- conferir a existência de designação de fiscal para cada contrato celebrado pela Administração e da indicação formal de preposto pelo contratado;

IV- controlar os prazos de vencimentos dos contratos, dos fornecimentos e dos serviços de caráter continuado, sugerindo à autoridade superior o aditamento do ajuste ou a abertura de nova licitação, após a oitiva do fiscal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis do término da vigência;

V- controlar os limites de acréscimo e de supressão nas obras, serviços ou compras, inclusive em atas de registro de preços, em conformidade com a legislação;

VI- adotar as providências para a confecção tempestiva dos termos aditivos, quando for o caso, atendidas as formalidades previstas na legislação;

VII- receber ou formular os pedidos de repactuação e de reequilíbrio econômico-financeiro, encaminhando para os órgãos competentes realizarem a análise correspondente, submetendo-os à autoridade superior;

VIII- verificar a validade da garantia prestada no momento da assinatura, examinar a possibilidade da sua substituição nos casos em que permitida e providenciar a sua liberação ao fim do contrato, conforme o caso;

IX- deliberar sobre o pedido de substituição do responsável técnico, desde que este detenha experiência e qualificação equivalente ou superior ao substituído, a ser verificada de acordo com as regras do processo que deu origem à contratação;

X- examinar, periodicamente, a atualização e a adequação da documentação do contratado em relação às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, notificando-o em caso de irregularidade, dando ciência à autoridade superior, sugerindo a aplicação de sanção e a rescisão contratual no caso de manutenção do descumprimento, observando a ampla defesa e o contraditório;

XI- manifestar-se sobre eventual pedido de subcontratação;

XII- supervisionar o fiscal na realização das atividades necessárias à liquidação da despesa, visando à observância da ordem cronológica de pagamentos;

XIII- executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.

 

Parágrafo único. O servidor indicado para atuar na gestão do contrato será pessoalmente notificado da designação, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da expedição da portaria respectiva.

 

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

 

Art. 16. Para cada contrato será previamente designado um fiscal, mediante indicação no Termo de Referência do Processo Licitatório, cujas atribuições, além de outras expressamente fixadas no ato de designação, são:

I- solicitar a autuação dos processos de fiscalização imediatamente ao recebimento do contrato e anexos em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a assinatura;

II- conhecer os termos do processo de contratação e as condições do contrato, em especial os prazos, os cronogramas, as obrigações das partes, os casos de rescisão, a existência de cláusula de modificação do preço, se for o caso, e as hipóteses de aditamento;

III- acompanhar e fiscalizar a execução da obra, do serviço ou do fornecimento de bens, em estrita observância ao edital e ao contrato;

IV- juntar documentos, registrar telefonemas, fazer anotações, redigir atas de reunião, anexar correspondências, inclusive as eletrônicas, e quaisquer documentos relativos à execução do contrato, no processo de fiscalização;

V- registrar, em livro próprio, todas as ocorrências durante a execução do contrato, notificando o contratado, por escrito, a sanar os problemas em prazo hábil, a ser estipulado de acordo com o caso concreto;

VI- fazer cumprir fielmente as obrigações avençadas, relatando por escrito e sugerindo à autoridade superior a aplicação das sanções, na forma do edital e do contrato, no caso de inadimplência, garantindo ao contratado o direito de defesa, com encaminhamento do caso à Comissão de Processo Administrativo Permanente nomeada especificadamente para este fim;

VII- conferir a conclusão das etapas e o cumprimento das condições de pagamento;

VIII- dar recebimento provisório das obras, serviços e compras mediante termo circunstanciado;

IX- dar recebimento definitivo das obras, serviços e compras mediante termo circunstanciado, se houver previsão expressa na portaria de designação; e

X- executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.

 

 

CAPÍTULO VII

DA ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 17. A assessoria jurídica do Município prestará apoio ao agente de contratação, ao pregoeiro, à equipe de apoio, à comissão de contratação, aos gestores e aos fiscais dos contratos.

 

Art. 18. A solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta especifica que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

 

Art. 19. As manifestações da assessoria jurídica, sempre por escrito, serão restritas aos aspectos jurídicos dos expedientes e dos documentos submetidos à análise, não alcançando questões relacionadas ao objeto, às condições de fornecimento e ao valor das contratações.

 

Art. 20. Ressalvada solicitação da autoridade competente, não serão submetidos à assessoria jurídica os processos de contratação que:

I- sejam inferiores aos limites estipulados pela Lei Federal n.º 14.133/2021 nos incisos I e II do art. 75;

II- cujo adimplemento integral da contratação ocorra em até 30 (trinta) dias, sem que haja dever de garantia ou de assistência técnica.

 

Art. 21. Recebido o processo de contratação na assessoria jurídica, sua análise escrita será efetuada em até 5 (cinco) dias úteis, admitida, em situações excepcionais e justificadas, a prorrogação desse prazo por igual período.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 22. O controle interno do Município prestará permanente apoio ao agente de contratação, ao pregoeiro, à equipe de apoio e à comissão de contratação, aos gestores e aos fiscais dos contratos, mediante o desenvolvimento das seguintes atividades:

I- verificação e o acompanhamento dos processos de contratações, análise de seus efeitos, evidenciando melhorias e economias existentes nos processos ou prevenindo empecilhos ao atingimento de seus objetivos;

II- desenvolvimento de estudos e proposição de medidas para promover a integração operacional dos diversos setores da Administração envolvidos nos processos de contratações;

III- homogeneizar as interpretações sobre procedimentos relativos às contratações;

IV- efetuar análise e estudo de casos propostos pelo agente de contratação, pela comissão de contratação, pela assessoria jurídica e pela autoridade superior, conforme a hipótese.

 

Art. 23. Recebido o processo de contratação no controle interno, sua análise escrita será efetuada em até 5 (cinco) dias úteis, admitida, em situações excepcionais e justificadas, a prorrogação desse prazo por igual período.

 

 

CAPÍTULO IX
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

       Art. 24. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Quando da elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou órgão equivalente.

 

 

CAPÍTULO X

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

       Art. 25. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens, contratação de obras, prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados, compras e locações, ressalvado o disposto no art. 26 deste Decreto.

 

Parágrafo único. Será obrigatório o Estudo Técnico Preliminar para quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos e obras especiais.

 

Art. 26. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I- contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

II- contratações diretas previstas nos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III- contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

 

CAPÍTULO XI

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

       Art. 27. O Município poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Art. 28. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de características não superiores às necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada à aquisição de artigos de luxo.

  •  Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, com qualidade e durabilidade, apresente o melhor preço.
  •  Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de característica e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.

 

CAPÍTULO XII
DA PESQUISA DE PREÇOS
AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL

 

Art. 29. Fica estabelecido o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Município de Porto União.

 

  • Os órgãos e entidades da administração municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que tratam as Instruções Normativas SEGES/ME nºs 65, de 7 de julho de 2021, e 72, de 12 de agosto de 2021, ou os previstos em regulamento que vier a substitui-la.

 

  • Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 30. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I- preço estimado: o valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, na forma do § 2º do art. 34 deste Decreto;

II- sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

 

Art. 31. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I- descrição do objeto a ser contratado;

II- identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento, com qualificação completa (RG e CPF);

III- caracterização das fontes consultadas;

IV- série de preços coletados;

V- método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI- justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII- memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII- justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 33 deste Decreto.

 

Art. 32. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos contratuais, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, consoante regulamentação do Ministério da Economia.

 

Art. 33. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

II- contratações similares feitas pela administração, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços;

III-  dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo a data e a hora de acesso;

IV- pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

 

  • Nas pesquisas de preços poderá ser efetuada a atualização dos valores, mediante a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, calculado pro rata die entre a data da contratação anterior ou da emissão da nota fiscal correspondente e a data da realização da pesquisa.

 

  • Sempre que possível, a pesquisa de preços deverá ser realizada com fornecedores devidamente cadastrados no registro cadastral do Município ou do PNCP.

 

  • Quando a pesquisa de preços for realizada de forma direta com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I- prazo de resposta dado ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II- obtenção de propostas formais, solicitadas por email ou por aplicativo de mensagens, contendo, no mínimo:

  1. a) descrição do objeto, valor unitário e total;
  2. b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o caso;
  3. c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
  4. d) data de emissão; e
  5. e) nome completo e identificação do responsável.

III- informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 32 deste Decreto, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV- registro, no processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação em pesquisa direta de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

 

  • Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observada a atualização de preços correspondente.
  • A pesquisa de preços realizada de forma direta com fornecedores não impede a sua contratação, decorrente de licitação, por dispensa ou inexigibilidade.

 

Art. 34. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 33, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

  • A obtenção do preço estimado pela média será efetuada pela soma de todas as medições divididas pelo número de observações no conjunto de dados, e será utilizada quando os dados estiverem dispostos de forma homogênea.

 

  • A obtenção do preço estimado pela mediana será efetuada desprezando-se os maiores e os menores valores, utilizando-se, apenas, os valores centrais, a partir dos quais será calculada a média, e será utilizada quando os dados estiverem dispostos de forma heterogênea.

 

  • Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverá haver fundamentação no processo administrativo.

 

  • Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

  • Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

 

  • Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

  • Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

 

  • Quando o preço estimado for obtido apenas com base no inciso I do art. 33 deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

 

Art. 35. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 33 deste Decreto.

 

  • Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 33, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

  • Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha fornecido ou prestado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

  • Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

  • O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

 

Art. 36. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.

 

Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.

 

Art. 37. Na pesquisa de preços para obtenção do preço estimado relativo às contratações de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, os preços serão definidos da seguinte forma:

I- por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;

II- por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares, ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e

III- previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.

 

 

CAPÍTULO XIII

CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

Art. 38. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I- custo unitário de referência, o valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;

II- composição de custo unitário, o detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;

III- custo total de referência do serviço, o valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;

IV- custo global de referência, o valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;

V- benefícios e despesas indiretas – BDI, o valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;

VI- preço global de referência, o valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;

VII- valor global do contrato, o valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;

VIII- orçamento de referência, o detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;

IX- critério de aceitabilidade de preço, os parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pelo Município e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas;

X- empreitada, o negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço;

XI- regime de empreitada, a forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pelo Município ao contratado em razão da execução do objeto;

XII- tarefa, quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

XIII- regime de empreitada por preço unitário, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

XIV- regime de empreitada por preço global, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

XV- regime de empreitada integral, quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; e

XVI- análise paramétrica do orçamento, método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes.

 

Art. 39. Na contratação de obras e serviços de engenharia o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III- contratações similares feitas pela administração pública federal, distrital, estadual ou municipal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;

IV- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

 

Parágrafo único. Nas pesquisas de preços poderá ser efetuada a atualização dos valores, mediante a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, calculado pro rata die entre a data da contratação anterior ou da emissão da nota fiscal correspondente e a data da realização da pesquisa.

 

Art. 40. O custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integrar o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

 

Art. 41. O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras – Sicro, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.

 

Art. 42. Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

 

Parágrafo único. Os custos unitários de referência, em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade superior, poderão exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.

 

Art. 43. O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I- taxa de rateio da administração central;

II- percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

III- taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

IV- taxa de lucro.

 

  • Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

 

  • No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1º.

 

Art. 44. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias das obras e dos serviços de engenharia deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

 

Art. 45. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 46. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.

 

Art. 47. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:

I- na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 43, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e

II- deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto, que não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

 

Parágrafo único. Para o atendimento do art. 45, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação aos preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.

 

Art. 48. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

 

Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.

 

Art. 49. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista neste Decreto, observado o disposto no art. 48 e mantidos os limites do art. 125 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

 

 

CAPÍTULO XIV

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

      Art. 50. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, consoante disposto no inciso art. 25, §4º da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato poderá ser rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

 

 

CAPÍTULO XV

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 51. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

 

Art. 52. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

 

CAPÍTULO XVI

DO LEILÃO

Art. 53. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I- realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;

II- designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no art. 10 e 11 deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;

III- elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros; e

IV- realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

 

Parágrafo único. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

 

CAPÍTULO XVII

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

Art. 54. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.

 

  • A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

 

  • 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

 

CAPÍTULO XVIII

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 55. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade e o preconceito entre homens e mulheres dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

 

CAPÍTULO XIX

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 56. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta, observada a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO XX

DA HABILITAÇÃO

       Art. 57. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

 

Art. 58. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico- operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações, em especial seja confirmada ausência de problemas na execução dos contratos.

 

Art. 59. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

 

 

CAPÍTULO XXI

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

       Art. 60. O registro de preços para serviços e compras da Administração Direta e Indireta do Município de Porto União/SC, obedecerá às normas fixadas neste Decreto.

 

Art. 61. O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos por diversos setores, bem como para os serviços, incluindo obras e serviços de engenharia habituais e necessários ou que possam ser prestados às diversas unidades, observado o disposto neste Decreto.

 

  • As obras e serviços de engenharia só poderão ser contratados através do sistema de registro de preços se atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

I- existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II- necessidade permanente ou frequente do objeto a ser contratado.

 

  • O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, na forma do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

  • Do edital de licitação para o registro de preços deverão constar, além de outras, as seguintes condições:

I- especificidades da licitação e de seu objeto;

II- quantidades mínimas e máximas, cotadas em unidades de bens, ou em unidades de medidas, conforme o caso;

III- possibilidade de prever preços diferentes:

  1. a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diversos;
  2. b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
  3. c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
  4. d) por outros motivos justificados no processo.

IV- possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, desde que previamente definida a quantidade mínima, obrigando-se nos limites dela;

V- critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto, este sobre tabela de preços praticada no mercado;

VI- critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, que somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, devendo o edital indicar o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos;

VII- condições para alteração de preços registrados;

VIII- registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que a cotação seja em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

IX- hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

 

  • Excepcionalmente, é permitido o registro de preços sem referência ao total a ser adquirido, com indicação limitada a unidades de contratação, sendo obrigatória a indicação do valor máximo da despesa, restrito às seguintes hipóteses:

I- quando for à primeira licitação para o objeto e não existir registro de demandas anteriores;

II- no caso de alimento perecível;

III- no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

 

Art. 62. No âmbito do procedimento disciplinado por este Decreto, a adjudicação importa o registro, na ata, de todos os licitantes classificados que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor.

 

Art. 63. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas modalidades pregão e concorrência, bem como nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, quando:

I- houver inviabilidade de competição, na forma do art. 74, caput, e inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021;

II- o valor total estimado da contratação não superar os limites estabelecidos no art. 75, incisos I e II, conforme o caso, da Lei Federal nº 14.133/2021;

III- na hipótese prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 64. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que demonstrada a vantajosidade do preço, comparado ao preço praticado pelo mercado, o que será atestado mediante pesquisa de preços atualizada, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

  • O contrato que decorrer de ata de registro de preços possuirá vigência de acordo com a disposições nela contidas e em observância aos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133/2021, consoante disposto na minuta anexa ao correspondente edital.

 

  • A existência de preços registrados implicará no compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, sendo permitida a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

Art. 65. A adesão à ata de registro de preços poderá ocorrer observados os seguintes requisitos:

I- exclusivamente às atas de registro de preços de órgãos ou entidades gerenciadoras federais, distrital ou estaduais;

II- mediante apresentação de justificativa acerca da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

III- demonstração de que os valores registrados na ata estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.

IV- realização de consulta prévia ao órgão ou a entidade gerenciadora, bem como ao fornecedor da ata de registro de preços, que deverão manifestar aceitação sobre o ato;

V- no caso de adesão a ata de registro de preços de órgão ou entidade federal, estadual ou distrital, as quantidades buscadas não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) das quantidades estimadas em cada item do instrumento convocatório.

 

Art. 66. Cada Secretaria Municipal ficará responsável pelo registro de preços para materiais e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia.

 

  • O preço registrado será utilizado, obrigatoriamente, por todas as unidades municipais.

 

  • Excetuam-se do disposto no § 1º as aquisições ou prestações de serviços nos casos em que a utilização se revelar antieconômica.

 

  • As propostas de compras ou as de contratações de serviços a serem processadas com base no § 2º serão justificadas e acompanhadas, conforme o caso, de pesquisas de preço efetuadas na forma do presente Decreto.

 

Art. 67. A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, desde que devidamente motivada.

 

Art. 68. O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos seguintes casos:

I- pela Administração, quando:

  1. a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preços;
  2. b) o fornecedor recusar-se a assinar a ata ou a formalizar contrato decorrente do registro de preços, ressalvada a hipótese de a Administração aceitar sua justificativa;
  3. c) o fornecedor der causa à rescisão de contrato decorrente do registro de preços;
  4. d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;
  5. e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;
  6. f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.

II- pelo fornecedor quando, mediante solicitação por escrito, comprovar a impossibilidade de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.

 

  • A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, deverá ser formalizada por e-mail ou por correspondência, ambos com aviso de leitura/recebimento, juntando-se o comprovante no processo que deu origem ao registro de preços.

 

  • No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir de 5 (cinco) dias úteis da sua publicação.

 

  • A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração se apresentada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data da convocação para firmar contrato de fornecimento ou de prestação de serviços pelos preços registrados, ou da emissão do empenho, conforme o caso, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.

 

  • Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado.

 

  • Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para o objeto do registro de preços.

 

  • Da decisão que a cancelar ou suspender o preço registrado cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 69. Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão ser reequilibrados em conformidade com as modificações ocorridas, conforme restar efetivamente demonstrado.

 

  • Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida a diferença apurada entre o preço originalmente constante na proposta original e objeto do registro e o preço da tabela da época.

 

  • O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de incidência de novos tributos ou de alteração das alíquotas dos já existentes, ou fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis mas de consequências incalculáveis, que impactem no custo do fornecedor, devendo o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ser analisado na forma do art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 70. Caberá a cada Secretaria a prática de atos para rotina, controle e administração do registro de preços, inclusive no tocante à inviabilidade de ultrapassagem de quantidade máxima registrada, preferencialmente em formato informatizado.

 

Art. 71. A utilização do preço registrado nos termos deste Decreto dependerá sempre de requisição fundamentada do órgão interessado, que solicitará ao Secretário da Pasta a  contratação correspondente.

 

Art. 72. Quando uma ou mais Secretarias tiverem interesse em registrar preços para compras, serviços ou obras, deverão solicitar, justificadamente, a Secretaria de Administração a instauração do competente procedimento.

 

Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo deverá fazer-se acompanhar da adequada caracterização dos bens ou serviços pretendidos, seus padrões de qualidade, bem como de pesquisa de mercado entre fornecedores identificados.

 

Art. 73. O gestor de contratos publicará, na imprensa oficial do Município, para conhecimento público e orientação da Administração, os preços registrados, devendo constar na publicação, obrigatoriamente:

I- o objeto registrado;

II- o preço registrado;

III- o prazo de validade do registro.

 

  • Sempre que houver alteração nos preços registrados, será publicada, na imprensa oficial do Município, informação acerca do objeto respectivo e do preço atualizado.

 

  • A Administração poderá fazer constar na publicação que as informações indicadas neste artigo estarão disponíveis, na íntegra, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, com vistas à economicidade.

 

 

CAPÍTULO XXII

DO CREDENCIAMENTO

       Art. 74. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

 

  • O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

 

  • A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

 

  • Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

 

  • O prazo mínimo para o encerramento da recepção de documentação dos interessados, contado da publicação do edital de chamamento público de que trata o § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

 

  • A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

 

CAPÍTULO XXIII

DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

 

Art. 75. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de Pré-Qualificação total ou parcial de fornecedores ou bens, na forma do art. 80 da Lei 14.133/2021, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

 

  • A veiculação do edital de chamamento para a Pré-Qualificação deverá ser objeto de prévia justificativa do setor requisitante acerca da necessidade da futura contratação e das razões para o uso deste procedimento auxiliar.

 

  • O edital de chamamento para a Pré-Qualificação deverá observar o conteúdo mínimo do art. 80, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, além de indicar o prazo máximo para apreciação do pedido de Pré-Qualificação, que será de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis mediante justificativa técnica.

 

  • No caso da Pré-Qualificação de licitantes, ou subjetiva, o edital de chamamento deverá dispor de forma objetiva sobre os requisitos de habilitação técnica e econômico – financeira do licitante, considerando as exigências do objeto da futura licitação, e poderá avaliar a habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista a partir dos documentos constantes do registro cadastral.

 

  • No caso da Pré-Qualificação de bens, ou objetiva, prevista no art. 80, II, da Lei 14.133/2021, o edital deverá estabelecer parâmetros objetivos de qualidade (produtividade, rendimento, durabilidade, entre outros) a serem aferidos em relação aos bens, indicando, ainda, a metodologia de avaliação a ser adotada pela Administração Pública, com vistas a comprovar a compatibilidade dos bens com as especificações necessárias ao atendimento da necessidade administrativa.

 

  • O edital de chamamento deverá ser submetido à prévia análise jurídica, instruído com as justificativas pertinentes acerca da conveniência do procedimento e dos requisitos exigidos.

 

  • O edital será disponibilizado no PNCP, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e do órgão ou entidade interessada, além do respectivo aviso ser publicado no diário oficial do Município.

 

Art. 76. Compete ao Chefe do Executivo municipal a designação de comissão de avaliação dos documentos de Pré-Qualificação, composta por, no mínimo, 03 (três) membros.

 

Art. 77. O resultado da Pré-Qualificação deverá ser divulgado nas mesmas vias previstas no art. 76, § 7º.

 

CAPÍTULO XXIV

DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 78. O registro cadastral de potenciais interessados em participar de licitações levadas a efeito pela Administração Municipal será realizado por meio do Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), devendo o órgão responsável pela centralização das licitações em âmbito municipal adotar as medidas necessárias à gestão e organização do cadastro.

 

  • A atualização do cadastro será realizada de forma permanente por meio do sistema próprio do PNCP.

 

  • O cadastro deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência do Município.

 

Art. 79. O registro cadastral não impede a exigência de outros documentos comprobatórios da habilitação técnica e econômico-financeira na licitação, mediante expressa previsão editalícia, bem como sua ausência não impede a participação de outros licitantes interessados.

 

Art. 80. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos e entidades elencados no art. 1º deste Decreto para:

I- Celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II- Repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e III – Registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.

 

Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e na legislação correlata.

 

 

CAPÍTULO XXV

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

Art. 81. O Município poderá utilizar o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).

 

  • O PMI deverá ser realizado por meio de chamamento público, observadas as diretrizes fixadas neste Decreto.

 

  • A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima da Administração Pública Municipal competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos Estudos Técnicos a que se refere o caput.

 

Art. 82. Deverão instruir o processo administrativo de PMI os seguintes documentos:

 

I – Justificativa para a necessidade e conveniência de realização do procedimento;

II – Autorização do Chefe do Executivo Municipal;

III – Termo de referência devidamente aprovado pela autoridade competente;

IV – Edital de chamamento público nos termos da minuta padrão elaborada pelo Setor de Licitações do Município;

V – Análise jurídica da Assessoria Jurídica do Município.

 

Parágrafo único. O Termo de Referência deverá ser elaborado de modo a permitir o acesso dos potenciais interessados a todas as informações técnicas eventualmente já existentes quanto ao projeto pretendido, devendo observar especialmente:

I – Fixação de diretrizes técnicas mínimas a serem observadas pelos proponentes na elaboração dos estudos técnicos;

II – Sempre que possível, definição da formatação jurídica a ser adotada na eventual contratação pública.

 

Art. 83. Para a seleção de potenciais interessados na apresentação de estudos técnicos deverá ser realizado chamamento público por meio de edital a ser publicado no PNCP, em diário oficial e divulgado nos sítios eletrônicos da Prefeitura e do órgão responsável pelo PMI.

 

  • O chamamento público será realizado em duas etapas, correspondendo a primeira à análise dos requerimentos de autorização apresentados e a segunda à seleção dos estudos técnicos que serão aprovados para eventual utilização pela Administração Municipal.

 

  • Os potenciais interessados deverão apresentar formulário de requerimento de autorização de acordo com modelo anexo ao edital, devendo ainda:

I – Comprovar adequada habilitação jurídica, atuação na área de domínio do projeto e disponibilidade da equipe técnica necessária à realização dos estudos nos termos exigidos no termo de referência;

II – Apresentar planilha analítica dos custos de realização dos estudos com vistas a pautar o futuro e eventual ressarcimento;

III – Apresentar cronograma de realização dos estudos técnicos, devendo ser observado o prazo máximo fixado no termo de referência;

IV – Declaração de cessão de direitos autorais sobre todos os documentos elaborados nos estudos técnicos em favor da Administração Municipal.

 

Art. 84. São cláusulas essenciais do edital de chamamento:

I – Condições de participação;

II – Forma de apresentação do requerimento de autorização;

III – Direitos do proponente;

IV – Critérios de seleção dos estudos técnicos apresentados;

V – Regras sobre o ressarcimento dos custos dos estudos;

VI – Prazo máximo para entrega dos estudos técnicos.

 

Parágrafo único. O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 30 dias para a data de apresentação dos requerimentos de autorização.

 

Art. 85. A análise dos requerimentos de autorização e a seleção dos estudos técnicos apresentados será realizada por comissão especialmente designada para tal fim que será composta por, no mínimo, três servidores municipais com expertise na área de domínio do projeto.

 

Parágrafo único. A comissão será designada por ato da autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do PMI.

 

Art. 86. A seleção dos estudos técnicos a serem aprovados deverá ser pautada em critérios objetivos definidos no termo de referência, sempre tendo em conta a relevância da pluralidade de informações para a elaboração do projeto básico definitivo.

 

  • Poderão ser observados, dentre outros, os seguintes critérios de seleção:

 I – Atendimento dos parâmetros técnicos descritos no termo de referência;

II – Demonstração dos custos analíticos da estimativa anual da despesa necessária à prestação do serviço;

III – Atendimento dos objetivos fixados no termo de referência;

IV – Demonstração da viabilidade econômica do projeto por meio de estudos técnicos voltados para esse fim.

 

  • A aprovação dos estudos e projetos apresentados deverá ser realizada mediante parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

 

Art. 87. A instauração de PMI não acarreta a obrigatoriedade de realização de certame licitatório ou de contratação pública.

 

Art. 88. A existência de estudos técnicos aprovados não gera o dever de a Administração Municipal utilizá-los, integral ou parcialmente, para fundamentar certame licitatório ou contratação pública.

 

  • Em observância aos princípios da eficiência e da motivação dos atos administrativos, a não utilização de estudos técnicos aprovados, caso venha a ser realizada a licitação ou a contratação, deverá ser adequadamente justificada pelo órgão ou entidade promotora do PMI.

 

  • Os estudos técnicos utilizados deverão constar integralmente do processo administrativo instaurado para formalizar a licitação ou contratação, devendo ser destacada a(s) parcela(s) efetivamente utilizada(s).

 

Art. 89. A instauração de PMI não gera qualquer despesa para a Administração Municipal, cabendo ao futuro e eventual contratado, como condição à assinatura do contrato administrativo, o ressarcimento dos custos dos estudos técnicos efetivamente utilizados na modelagem da licitação ou contratação.

 

  • O ressarcimento será realizado nos estritos limites previstos no requerimento de autorização concedido pela comissão de seleção do PMI.

 

  • O ressarcimento será proporcional à parcela dos estudos técnicos efetivamente utilizados pela Administração Municipal.

 

Art. 90. A Manifestação de Interesse Privado – MIP é manifestação espontânea de iniciativa de proponente, anterior à publicação de chamamento público, na forma deste Decreto, com vistas à apresentação de Estudos Técnicos aptos a subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos mencionados no caput do art. 82.

 

  • Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, denominada de Proponente, poderá apresentar MIP dirigida à autoridade referida no art. 82, §2º, com vistas a propor a abertura de PMI.

 

  • A MIP conterá a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos Estudos Técnicos necessários à estruturação de empreendimentos mencionados no caput.

 

  • Recebida a MIP pela autoridade definida no art. 82, §2º, poderá ser iniciado o PMI, na forma desta Seção.

 

 

CAPÍTULO XXVI

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

       Art. 91. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

 

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

 

CAPÍTULO XXVII

DA SUBCONTRATAÇÃO

       Art. 92. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

 

  • É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

 

  • É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

 

  • No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

 

CAPÍTULO XXVIII

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 93. O objeto do contrato será recebido:

I- em se tratando de obras e serviços:

  1. a)provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do término da execução, pelo contratado;
  2. b)definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital ou no contrato.

II- em se tratando de compras:

  1. a)provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
  2. b)definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

 

  • O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

 

  • Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO XXIX

DAS SANÇÕES

       Art. 94. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 


CAPÍTULO XXX

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

       Art. 95. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

 

Parágrafo único. A unidade de Controle Interno manifestará acerca da integridade, regularidade e legalidade em todos os processos licitatórios antes da respectiva homologação.

 

CAPÍTULO XXXI

DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO VALOR

       Art. 96. Fica determinado que a Administração Pública, Direta e Indireta, do Município, quando contratar diretamente por Dispensa de Licitação em Razão do Valor, pelo regime da Lei 14.133/2021, deverá observar as regras do art. 75, incisos I, II e III e art. 95 § 2º do mesmo diploma legal aplicando-se, neste caso, todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim.

 

  • Os valores previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, só poderão ser utilizados desde que observados todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim.

 

  • Fica determinada a criação de espaço no sítio eletrônico oficial do Município para que sejam divulgadas de forma obrigatória, sem prejuízo da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, as contratações de que tratam o § 3º do artigo 75 da Lei 14.133/2021, salvo quando houver impossibilidade motivada ou inviabilidade técnica, devidamente justificadas.

 

Art. 97. A Administração Municipal deverá, preferencialmente, utilizar a Dispensa Eletrônica para a contratação direta de objetos padronizados que permitem definição, comparação e seleção por meio de critérios objetivos, observando-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos na IN SEGES nº 67/2021.

 

Parágrafo único. A realização do procedimento de dispensa eletrônica poderá ser afastada, em caráter excepcional, mediante justificativa de sua inadequação à obtenção da melhor proposta no caso concreto.

 

 

CAPÍTULO XXXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

       Art. 98. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á por meio de sua publicação na Imprensa Oficial do Município e disponibilização no sítio eletrônico do Município, bem como em jornal diário de grande circulação quando legalmente necessário;

II- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á por meio de sua disponibilização integral e tempestiva no sítio eletrônico do Município na internet;

III- O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial;

IV- não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;

V- as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;

VI- A regra geral decorrente do novo sistema e a edição pelo próprio Município dos regulamentos aplicáveis às suas contratações, podendo, todavia, servir-se subsidiariamente das normativas infralegais editadas pelo Estado ou pela União;

VII- Até a efetiva operação do Portal Nacional de Contratações Públicas -PNCP, o Município de Porto União/SC poderá aplicar a Lei nº 14.133/2021, conforme previsão expressa do artigo 194, combinado com os artigos 193, II, e 191, desde que sejam providenciadas as adaptações ou providências nas ferramentas de divulgação existentes, de modo a garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implantação das funcionalidades necessárias à divulgação no portal centralizado e a futura transferência dos dados, a partir de sua operação;

VIII- Nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o gov.br/compras do Governo Federal ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.

 

  • 1º A aplicação do disposto nos incisos acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

  • Na modalidade Pregão Eletrônico será adotado, obrigatoriamente, o modo de disputa aberto, salvo quando houver inviabilidade técnica, devidamente justificada durante a fase preparatória do certame pelo Diretor do Departamento de Licitações e Contratos ou autoridade superior e anuência expressa da autoridade competente, podendo, neste caso, serem adotados outros modos de disputa, vedada a utilização isolada do modo de disputa fechado.

 

Art. 99. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

 

Art. 100. Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais que versem sobre objeto não rotineiramente contratado, a Administração poderá, a seu critério e por prazo determinado, contratar serviço especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do processo licitatório.

 

Art. 101. É vedado, ressalvados os casos previstos em lei, a qualquer agente público designado para atuar nos processos licitatórios admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

I- comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

II- estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

III- sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

IV- estabeleçam tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

V- opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

 

Art. 102. As vedações supramencionadas estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

 

Art. 103. O Município poderá adotar lista de verificação conforme modelo anexo ao presente Decreto.

 

Art. 104. As licitações que estiverem ocorrendo sob o regime da Lei 8.666/93, serão por ela regidas até o final do seu contrato, inclusive no caso de eventuais prorrogações e aditivos, sendo que a partir de 01 abril de 2023 será aplicada a nova lei de Licitações 14.133/2021.

 

Art. 105. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Porto União (SC), 27 de março de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            ELISEU MIBACH                                              RUAN GUILHERME WOLF

            Prefeito Municipal                             Secretário Municipal de Administração e Esporte