LEI MUNICIPAL Nº 4936/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 14/09/2023

EMENTA

  • Dispõe sobre a realização de estágio curricular pelos alunos do curso de graduação em Medicina da Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe – UNIARP, no âmbito do Município de Porto União, institui a bolsa de preceptoria, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI MUNICIPAL Nº 4967/2024

Integra da Norma

LEI Nº 4.936, de 12 de setembro de 2023.

 

 

 

Dispõe sobre a realização de estágio curricular pelos alunos do curso de graduação em Medicina da Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe – UNIARP, no âmbito do Município de Porto União, institui a bolsa de preceptoria, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica autorizada a realização de estágio curricular pelos alunos regularmente matriculados no curso de graduação em Medicina na Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe – UNIARP, no âmbito da rede de serviços públicos de saúde do Município de Porto União (SC).

 

Parágrafo único. Para a execução dos objetivos previstos nesta lei, fica desde já o Município autorizado a formalizar instrumentos de cooperação técnica, pedagógica e financeira.

 

Art. 2º Aos estagiários serão propiciadas atividades práticas das áreas necessárias à formação profissional, mediante acompanhamento e orientação de preceptor vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município.

 

Parágrafo único. As atividades práticas serão desenvolvidas pelos alunos e preceptores mediante observação das leis de regência do estágio, dos princípios da Administração Pública e do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I- PRECEPTOR: o ocupante de cargo efetivo ou emprego público de Médico;

 

II- ATIVIDADE DE PRECEPTORIA: realizada sob responsabilidade de profissional qualificado, compreendendo o acompanhamento e a orientação de estagiário no desempenho da atividade médica nas unidades de saúde.

 

Art. 4º Cabe ao preceptor:

 

I- a responsabilidade técnica sob o estagiário no desempenho da atividade médica, mediante orientação e supervisão;

 

II- a observação da metodologia e do plano de ensino do curso de Medicina da UNIARP;

 

III- a participação no processo de avaliação do estagiário na forma estabelecida pela Instituição de Ensino.

 

Art. 5º Para a realização das atividades curriculares de interação, ensino e serviço na comunidade, ambulatórios e/ou internato do Curso de Medicina, a UNIARP repassará ao Município de Porto União, a título de Bolsa de Preceptoria:

 

I – Para o médico preceptor de Internato:

 

  1. a) Nos serviços de Saúde da Família e Comunidade, alocados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município: Será pago o valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por hora trabalhada ao profissional que atender os acadêmicos em regime de internato médico;

 

II – Para enfermeiros da Estratégia da Saúde da Família da Unidade Básica pactuada: Será pago o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo monitoramento mensal de uma turma de até 8 (oito) alunos por período semanal, em todas as semanas do respectivo mês;

 

III – Para o profissional coordenador/articulador local do IESC e/ou ambulatório e/ou internato: R$ 2.000,00 a título de bolsa devido a organização e monitoramento locais do funcionamento dos estágios além do exercício das demais atribuições que lhes sejam delegadas pela Coordenação do Curso de Medicina da UNIARP, sendo este profissional indicado pelo gestor de saúde.

 

  • O repasse será mensal, devendo ser efetuado até o dia 20 (vinte), do mês subsequente ao da realização da preceptoria.

 

  • O ajuste não gera a caracterização de vínculo empregatício entre os preceptores, servidores efetivos e empregados públicos, a UNIARP e o Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 6º A UNIARP estabelecerá plano semestral com a quantidade de horas/aula desenvolvidas em cada unidade de saúde e submetê-lo-á à aprovação da Comissão de Preceptoria e Estágio.

 

  • No prazo do caput, a UNIARP encaminhará ao Município relatório com a quantidade de horas/aula e o valor da bolsa de cada profissional preceptor.

 

  • A bolsa de preceptoria não será incorporada aos vencimentos ou aos proventos dos servidores e não incidirá no cálculo das férias, da gratificação natalina e para efeito de teto remuneratório

 

Art. 7º A ausência do repasse de que trata o art. 5º ou das informações do art. 6º, desoneram o Município do pagamento das bolsas, cabendo à Instituição de Ensino a regularização junto à municipalidade.

 

Art. 8º O recrutamento de profissional para atuar como preceptor será indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, que dentre as qualificações técnicas profissionais deverá ter vínculo efetivo ou emprego público no Município.

 

Art. 9º Será destituído da função de preceptor o profissional que:

 

I- deixar de exercer as atribuições estabelecidas no art. 4º desta Lei;

 

II- deixar de comparecer na unidade de saúde na data preestabelecida para realização do estágio curricular por 02 (duas) oportunidades, sem prévia justificativa;

 

III- atuar em desacordo com as leis de regência da medicina, do magistério superior e das demais disposições aplicáveis.

 

Art. 10. A Comissão de Preceptoria e Estágio será constituída paritariamente por representantes do Município de Porto União, nomeada mediante Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a data de 17 de julho de 2023.

 

 

Porto União (SC), 12 de setembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                          RUAN GUILHERME WOLF

Prefeito Municipal                                     Secretário Municipal de Administração e Esporte