LEI MUNICIPAL Nº 4972/2024

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 15/03/2024

EMENTA

  • Institui a Campanha “Dezembro Caramelo” no Município de Porto União/SC.

Integra da Norma

LEI Nº 4.972, de 13 de março de 2024.

 

 

 

 

Institui a Campanha “Dezembro Caramelo” no Município de Porto União/SC.

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a campanha “Dezembro Caramelo” no Município de Porto União, dedicada à realização de ações educativas e de reflexão sobre o abandono de animais, promoção da adoção e posse responsável, bem como a conscientização sobre a importância da vacinação preventiva e seu impacto no combate a doenças transmissíveis e a importância da castração.

 

Art. 2º A campanha “Dezembro Caramelo” tem como objetivos:

I- conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato de maus tratos;

II– informar como qualquer pessoa pode denunciar casos de abandono, maus tratos e crueldades contra animais;

III– dar maior visibilidade ao tema, estimulando a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais;

IV– contribuir para melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no município de Porto União;

V– ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área;

VI– realizar ações de conscientização como eventos, ações nas mídias digitais e divulgação de material informativo sobre os temas;

VII– estimular eventos e iluminação na cor caramelo, sempre que possível, nas edificações públicas;

VIII– conscientizar a população portounionense, em especial aos donos de animais domésticos, sobre a gravidade das doenças transmissíveis e a necessidade da vacinação preventiva, bem como ressaltar a importância da castração.

 

Art. 3º A campanha deverá ser realizada anualmente, no mês de dezembro, época em que o número de abandono de animais aumenta em razão da proximidade das férias.

 

Art. 4º Para efetivação da campanha “Dezembro Caramelo”, poderão ser realizadas as seguintes ações:

I– distribuição de materiais informativos divulgando a campanha “Dezembro Caramelo”;

II– realização de campanhas para conscientização da população sobre a necessidade de esterilização e vacinação periódica;

III– orientação técnica aos futuros adotantes e população em geral sobre os princípios da guarda responsável dos animais.

Parágrafo único. A ação referida no Inciso III deste Artigo visa atender as necessidades físicas, psicológicas e ambientais do animal.

 

Art. 5º Para consecução dos objetivos desta Lei, as ações poderão ser desenvolvidas mediante parcerias com ONGs, associações, grupos de proteção animal e com os meios de comunicação, para ampla divulgação à população.

 

Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto União (SC), 13 de março de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                                RUAN GUILHERME WOLF

                  Prefeito Municipal                                 Secretário Municipal de Administração e Esporte