LEI MUNICIPAL Nº 4982/2024
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 04/04/2024
EMENTA
- Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto de Fios e Cabos de Cobre, Alumínio e Assemelhados.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.982, de 03 de abril de 2024.
Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto de Fios e Cabos de Cobre, Alumínio e Assemelhados.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto de Fios e Cabos de Cobre, Alumínio e Assemelhados, por meio de campanhas de conscientização contra o seu comércio ilegal.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor a venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar, reciclar, trocar, usar como matéria prima fios de cobre, alumínio ou assemelhados (fios de telégrafo, telefônico e de fibra ótica, entre outros), geradores, baterias, transformadores, placas de túmulos, hidrômetros, placas de sinalização, tampas de bueiros, entre outros, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada, ficarão sujeitos as obrigações e penalidades impostas por esta lei.
Art. 3º As obrigações impostas na presente lei objetivam contribuir com a prevenção e combate ao crime de furto, roubo e receptação.
Art. 4º Fica proibida, na forma da legislação vigente, a queima de sucatas, de pneus usados, óleos, cabos elétricos e quaisquer outros tipos de resíduos que possam causar dano ao meio ambiente e riscos à saúde pública, nos depósitos.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível e penal, e as definidas em normas específicas:
I- advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa de 500 UFIR;
II- suspensão do alvará de localização e funcionamento pelo período de 06 (seis) meses e aplicação de multa de 1.000 (um mil) UFIR;
III- persistindo a infração será cassado o alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo único. Tanto o cadastro, quanto a fiscalização e a autuação ocorrerão por parte dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, podendo o fiscal, no uso de suas atribuições, acionar a Polícia Civil, a Polícia Militar e/ou a Polícia Ambiental, além dos órgãos de fiscalização ambiental e de vigilância sanitária, sem prejuízo dos demais órgãos competentes.
Art. 6º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 03 de abril de 2024.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte