LEI MUNICIPAL Nº 5018/2024

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 14/08/2024

EMENTA

  • Institui o Programa de Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade na Secretaria Municipal de Saúde de Porto União (SC).

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI MUNICIPAL Nº 4799/2022

Integra da Norma

LEI Nº 5.018, de 13 de agosto de 2024.

 

 

 

Institui o Programa de Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade na Secretaria Municipal de Saúde de Porto União (SC).

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),

 

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Porto União o Programa de Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde

 

Art. 2º Fica criada a Gratificação por Desempenho aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Porto União integrantes do Programa de Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade.

 

Parágrafo único. O Programa de Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade de que trata o caput terá efeito retroativo ao segundo quadrimestre do ano corrente (maio, junho, julho e agosto)

 

Art. 3º Os recursos previstos para o pagamento da gratificação ao Programa de Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade de que trata esta Lei serão repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Porto União através da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

 

Art. 4º O pagamento da gratificação por desempenho do componente de qualidade está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, e caso o repasse seja suspenso pelo Ministério da Saúde, o presente Programa de Incentivo de Gratificação fica automaticamente cancelado.

 

Art. 5º A gratificação de pagamento por desempenho tratada nesta lei, em nenhuma das hipóteses será incorporada aos vencimentos do servidor beneficiário, nem tampouco, incidirá como base de cálculo para fins de aposentadoria ou pensão.

 

Art. 6º Participarão do programa todos os servidores ativos lotados na Secretaria Municipal de Saúde diretamente vinculados ou cedidos ao Município de Porto União.

 

Parágrafo único. O servidor admitido durante o período avaliado receberá proporcionalmente ao número de meses trabalhados no quadrimestre.

 

Art. 7º O valor total do incentivo do Componente de Qualidade, recebido do Ministério da Saúde, por meio do sistema oficial fundo-a-fundo, será utilizado 100% (cem por cento) para pagamento de gratificação aos servidores ativos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, distribuídos equitativamente entre todos, independentemente do cargo ou função exercidos, e seguindo os critérios estabelecidos no Programa de Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade.

 

Art. 8º A gratificação por desempenho prevista nesta Lei será efetuada a cada quadrimestre (abril, agosto e dezembro), e paga aos servidores dois meses após o fechamento do quadrimestre, considerando a regularidade do repasse pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 9º O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será distribuído aos servidores ativos lotados na Secretaria Municipal de Saúde a cada quadrimestre, conforme repasse financeiro da classificação no componente de qualidade do desempenho por produtividade na execução das metas dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, acrescidos dos critérios Assiduidade e Pontualidade, onde a Comissão de Monitoramento Permanente deverá elaborar a lista de beneficiários e repassar ao Secretário Municipal de Saúde, que posteriormente encaminhará à Chefia de Recursos Humanos, que fará o repasse aos servidores mediante discriminação em folha de pagamento e depósito em conta bancária do servidor.

 

Art. 10. Caso o Ministério da Saúde publique Portaria em caráter excepcional, acrescentando incentivo financeiro de custeio, destinado aos municípios que alcançaram as metas dos indicadores do componente de qualidade, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, o mesmo será incorporado à gratificação no quadrimestre que a Portaria foi publicada e os valores creditados ao município através do Fundo Nacional de Saúde.

 

Art. 11. O servidor poderá abdicar de receber a gratificação, e se assim desejar, deverá informar por escrito à Comissão de Monitoramento Permanente no prazo máximo de até 15 (quinze) dias anteriormente ao pagamento da gratificação, sendo esse valor rateado entre os demais participantes do programa.

 

Art. 12. O valor do componente de qualidade ao Município será definido conforme a metodologia de cálculo e à execução das metas dos indicadores estabelecidos e mensurados pelo Ministério da Saúde a cada quadrimestre.

 

Art. 13. Serão utilizados os seguintes critérios para o rateio do valor financeiro do pagamento do componente de qualidade:

  • valor distribuído equitativamente entre todos os servidores ativos da Secretaria Municipal de Saúde;
  • caso o servidor não cumpra com os critérios Assiduidade e Pontualidade utilizados para a Avaliação de Desempenho no mês avaliado, o valor retorna para o rateio entre os servidores que cumpriram tais critérios, onde 100% (cem por cento) do valor repassado ao Município será destinado ao pagamento da gratificação;

III- para os efeitos dos critérios estabelecidos nesta lei é considerado como 01 (um) dia a média de carga horária diária desempenhada pelo servidor conforme segue:

  1. carga horária de 40 horas semanais = número de dias 05, logo 40/5=8, portanto 01 dia corresponde a 08 horas;
  2. carga horária de 10 horas semanais = número de dias 04, logo 10/4=2,5, então 01 dia corresponde a 02 horas e 30 min;
  3. carga horária de 05 horas na semana em 01 dia, logo 5/1= 5, então 01 dia corresponde a 5 horas.

IV- os servidores beneficiários do Programa de Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade receberão a gratificação de acordo com a carga horária contratada, e conforme os seguintes critérios no rateio:

  1. até 20 horas semanais = 50% do valor da cota individual do rateio;
  2. acima de 20 horas semanais = 100% do valor da cota individual do rateio.

V- para os servidores que possuem mais de um vínculo com a Secretaria de Saúde do Município, será realizada a soma das cargas horárias contratadas, para enquadramento do servidor nas alíneas “a” e “b” do item IV do Art. 13.

VI- o valor correspondente a 50% da parcela do rateio dos servidores com carga horária de até 20 horas semanais será redistribuído aos servidores que possuem carga horária acima de 20 horas semanais;

VII- em caso de alteração de carga horária do servidor durante o quadrimestre será considerada como base para cálculo da gratificação aquela na qual o servidor desempenhou por maior período de tempo;

VIII- para os cargos com natureza de carga horária variável (Médico Plantonista), a gratificação será determinada com base na média de carga horária desempenhada durante o quadrimestre.

IX- servidores exonerados ou com rescisão contratual antes do fechamento do quadrimestre não terão direito ao pagamento da gratificação.

 

Art. 14. Para a Avaliação de Desempenho dos servidores que participarem do programa, serão utilizados os seguintes critérios:

  • Assiduidade e Pontualidade:
  1. o servidor receberá o pagamento por desempenho referente ao mês de serviços prestados desde que não possua atestados, faltas ou atrasos não justificados pelo período superior a 02 (dois) dias por mês.
  2. atestados referentes a consultas, exames e similares no qual o afastamento seja inferior a 01 (um) dia serão computados cumulativamente, considerando o número de horas em que o servidor permaneceu afastado, sendo que os atestados apresentados que não constem o número de horas de afastamento serão considerados como 04 (quatro) horas de afastamento por atestado;
  3. os afastamentos do servidor em razão de férias, licença prêmio, licença-maternidade, não impedem o recebimento do pagamento por desempenho;
  4. não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade disciplinar. Neste caso o servidor perde a gratificação do quadrimestre em que a penalidade foi aplicada.

II- Faltas, atestados médicos e penalidades sofridas pelos beneficiários do Programa, os quais serão apurados pela Comissão Permanente de Avaliação através de:

  1. relação dos servidores ativos no mês subsequente ao enceramento do quadrimestre;
  2. relatório de atestados apresentados no quadrimestre;
  3. relatório de faltas imputadas no quadrimestre;
  4. relatório de penalidades de processos disciplinares e processos administrativos no quadrimestre.

III- O processo de trabalho da Comissão Permanente de Avaliação em relação ao rateio de recurso financeiro destinado ao pagamento da gratificação por desempenho deverá:

  1. estabelecer valor de cota unitária por mês entre os servidores que cumpriram os critérios de avaliação;
  2. estabelecer através das cotas de direito dos servidores o valor correspondente a gratificação do quadrimestre.

 

Art. 15. Cabe ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do componente de qualidade ao Município.

 

Art. 16. Serão considerados os indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde utilizados para a Avaliação de Desempenho, conforme Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.

 

Art. 17. Os Temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade definidos pelo Ministério da Saúde:

I- Acesso e Integralidade;

II- Cuidado da Saúde da Mulher;

III- Cuidado da Gestante e Puérpera;

IV- Cuidado do Desenvolvimento Infantil;

V- Cuidado da Pessoa com Diabetes;

VI- Cuidado com a Pessoa com Hipertensão;

VII- Cuidado da Pessoa Idosa;

VIII- Primeira Consulta Odontológica Programada;

IX- Tratamentos Odontológicos Concluídos;

X- Taxa de Exodontia;

XI- Escovação Supervisionada;

XII- Proporção de Procedimentos Preventivos;

XIII- Tratamento Restaurador Atraumático;

XIV- Cuidado Compartilhado da Pessoa Acompanhada;

XV- Ações Interprofissionais Realizadas;

XVI- Comunicação entre eMulti e Outras Equipes;

XVII- Resolutividade do Cuidado da eMulti.

 

Art. 18. Cabe ao Município subsidiar condições às equipes de Saúde da Família credenciadas pelo Ministério da Saúde, com a finalidade de tornar igualitária a atuação e os resultados de desempenho por equipe:

  1. descrição da forma de recrutamento, seleção e contratação dos profissionais da ESF, contemplando o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais para todos os profissionais;
  2. elenco mínimo de constituição de equipe igualitário entre todas as equipes credenciadas pelo município;
  3. a atuação do Agente Comunitário de Saúde estará vinculada a 750 (setecentos e cinquenta) pessoas em sua micro área;
  4. cada equipe fica acondicionada até 3750 (três mil, setecentos e cinquenta pessoas) pessoas na área urbana;
  5. infraestrutura para desempenho das atividades e prestação de serviços;
  6. equipamentos e mobiliários em bom estado e em perfeitas condições de uso;
  7. insumos e materiais necessários.

 

Art. 19. Cabe ao Município a implantação de uma Equipe de Condução da Secretaria Municipal de Saúde de Porto União, por tempo indeterminado, sem ônus para o Município, a qual tem por objetivo:

  • promover a Educação Permanente em Saúde;
  • estabelecer protocolos de atuação para as Equipes de Saúde da Família e outros setores da Secretaria de Saúde, buscando o desempenho efetivo nos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

III- estabelecer rotinas para execução e dos serviços e atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV- estabelecer rotinas para o registro dos serviços e atividades realizadas no sistema e-SUS contribuindo para qualidade da informação gerada e influenciando no resultado final dos indicadores;

V- fomentar o trabalho em equipe;

VI- buscar junto às Equipes de Saúde da Família o comprometimento com o território, estabelecendo em 100% o cadastro dos usuários atualizado na área de atuação;

VII- buscar a resolutividade no trabalho, com base na qualidade e produtividade dos servidores da saúde;

VIII- acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos com o objetivo de identificar desvios na execução dos indicadores por equipe e geral do município;

IX- contribuir através de suas ações em uma melhor classificação no componente de qualidade municipal junto ao Ministério da Saúde;

X- buscar o desempenho das equipes na obtenção de captar mais recursos financeiros destinados ao Componente de Qualidade ao município.

 

Art. 20. A Equipe de Condução será composta pelos seguintes membros:

  • Gestor Municipal de Saúde;
  • Chefe Técnico da Saúde;

III- Coordenador da Atenção Básica;

IV- Coordenador em Saúde Bucal;

V- Coordenador da Vigilância em Saúde;

VI- Coordenadores das Equipes de Saúde da Família;

VII- Coordenador da eMulti;

VIII- Central de Regulação do Acesso, Controle e Avaliação.

 

Parágrafo único. Será instituída, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, a Comissão de Monitoramento Permanente do Programa de Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade, composta por 05 (cinco) integrantes (Presidente, Secretário e três membros) do quadro efetivo de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, a qual terá a atribuição de elaborar e apresentar ao Gestor Municipal de Saúde a relação dos servidores beneficiários pela gratificação do pagamento por desempenho, conforme os critérios utilizados para a Avaliação de Desempenho dos servidores que participarem do programa.

 

Art. 21. A Comissão de Monitoramento Permanente disponibilizará um Edital Interno de Conferência através das responsáveis pelas unidades, onde constará a relação de beneficiários e seus respectivos descontos do quadrimestre avaliado.

 

Parágrafo único. Para o servidor que se sentir prejudicado com o resultado, será fixado o prazo de 03 (três) dias úteis, para apresentação do recurso por escrito à Comissão, apresentando argumentos cabíveis.

 

Art. 22. Eventuais casos omissos nesta lei serão decididos pelo Gestor Municipal de Saúde, o qual será assessorado pela Equipe de Condução e estará sujeito à fiscalização do Sistema de Controle Interno, Externo e do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Caberá ao Gestor Municipal de Saúde modificar e atualizar a presente lei, mediante quaisquer alterações da referida Portaria, ou, na hipótese de substituição por outros programas de financiamento federal, para qualificação dos serviços de saúde e melhoria do atendimento da população.

 

Art. 23. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.799, de 05 de abril de 2022, e as demais disposições em contrário.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 13 de agosto de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                                              THIAGO BORINI

Prefeito Municipal                                       Secretário Municipal de Administração e Esporte