LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2022

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 21/12/2022

EMENTA

  • Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício da atividade econômica, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 040, de 20 de dezembro de 2022.

 

 

Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício da atividade econômica, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com o intuito de estabelecer normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como dispõe sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador.

 

Art. 2º São princípios instituidores desta Lei Complementar:

I- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II- a boa-fé do particular perante o Poder Público;

III- a intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público.

 

Art. 3º Para fins desta Lei Complementar considera-se:

I- Consulta de Viabilidade para Instalação: ato pelo qual a Administração Municipal, mediante requerimento eletrônico, informará sobre os requisitos básicos para o exercício de atividade econômica no território municipal, nos termos da legislação municipal vigente;

II Alvará de Localização e Funcionamento: ato pelo qual a Administração Municipal autoriza definitivamente o exercício de determinada atividade econômica em local determinado, posterior ao registro empresarial em que a autoridade competente confirma o preenchimento dos requisitos previstos na legislação;

III Alvará de Localização e Funcionamento Provisório: ato pelo qual a Administração Municipal autoriza o exercício de determinada atividade econômica em imóvel que necessite de regularização, para todos os portes de empresa, inclusive para aquelas não abrangidas pelo tratamento diferenciado aos pequenos negócios;

IV Alvará de Funcionamento Sem Estabelecimento: ato pelo qual a Administração Municipal autoriza o exercício de determinada atividade econômica sem estabelecimento físico, podendo o endereço oficial ser compartilhado com o residencial, não interferindo na alteração do uso do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal;

V Alvará para Atividade Eventual: ato pelo qual a Administração Municipal autoriza o exercício de determinada atividade econômica, de caráter temporário, para a sua realização por prazo certo e definido;

VI Atividade Econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

VII Enquadramento Empresarial Simplificado (EES): autodeclaração assinada pelo empresário responsável pelo estabelecimento de que as informações prestadas para a abertura da empresa são verídicas e que conhece as normas relacionadas às atividades constantes na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos termos da Lei Estadual nº 17.071/2017;

VIII Grau de Risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de atividade econômica, que será definido por Decreto Municipal e, na ausência de norma, pela Lei Estadual nº. 18.091/2021;

IX Pequenos Negócios: caracterizado pela atividade econômica na forma de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

X Termo de Ciência e Responsabilidade: documento eletrônico firmado pelo empresário ou terceiro responsável em que se responsabiliza e atesta que cumprirá a legislação municipal, estadual e federal, acerca das condições de higiene, de segurança de uso, de estabilidade e urbanística da edificação, nos termos da legislação em vigor;

XI Autodeclaração: ato pelo qual o empresário ou terceiro responsável afirma que cumpre os requisitos exigidos pela legislação.

 

  • O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, para as exigências e prazos nas adequações de acessibilidade, se dará de acordo com o Decreto Federal nº 9.405, de 11 de junho de 2018.

 

  • O tratamento geral diferenciado aos pequenos negócios, naquilo que não estiver previsto em legislação municipal, se dará nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

  • As diretrizes e procedimentos para a simplificação do processo de registro e legalização de pessoas jurídicas, naquilo que não estiver previsto em legislação municipal, se dará de acordo com a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro 2007.

 

Art. 4º Para fins da concessão do alvará de localização e funcionamento, para atividades econômicas ou não econômicas no Município, fica instituído o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) ou Autodeclaração.

 

Parágrafo único. O Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) será recepcionado pelos órgãos municipais envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados, conforme regulamentação desta Lei Complementar.

 

 

CAPÍTULO II

TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS

 

Art. 5º Institui-se no âmbito municipal o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em conformidade com o disposto nos arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Ordinária Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.

 

Seção I

DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA

 

Art. 6º Os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos das outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do empresário.

 

Art. 7º Deverão ser mantidas à disposição dos empresários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisa prévia à etapa de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição.

 

Art. 8º O Município adotará, para fins de cadastramento, a codificação prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a forma de atualização cadastral das empresas já inscritas no Município e respectiva vinculação à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

 

Art. 9º A inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte deverá ser realizada por meio do Sistema de Registro Integrado (REGIN) e a do Microempreendedor Individual (MEI) deverá ser realizada através do sítio www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor.

 

  • A inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) deverá ter trâmite especial, na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

 

  • O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento das taxas referentes à consulta de viabilidade, à inscrição, à licença, ao funcionamento, à baixa, à suspensão e ao encerramento de atividade.

 

Seção II

DA CONSULTA DE VIABILIDADE

Art. 10. É obrigatória a realização da consulta de viabilidade previamente ao pedido de inscrição municipal, a qual deverá ser efetivada por meio do Sistema de Registro Integrado (REGIN).

 

  • Ao Microempreendedor Individual (MEI) será facultada a realização de consulta de viabilidade para o exercício de suas atividades econômicas.

 

  • A consulta de viabilidade de que trata este artigo será gratuita, quando realizada através do Sistema de Registro Integrado (REGIN).

 

Art. 11. A consulta de viabilidade deverá bastar a que o empresário seja informado pelos órgãos competentes:

I da descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade ou não de exercício da atividade econômica desejada no local escolhido;

II de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade econômica pretendida, o porte, o grau de risco, a localização, o zoneamento e o nível de incomodidade.

 

  • Não se tratando de atividade econômica de médio ou alto grau de risco, os órgãos competentes disporão do prazo de até 02 (dois) dias úteis, a contar da data da realização da consulta, para emitir o respectivo parecer, o qual poderá ser pelo:

I deferimento da consulta de viabilidade, nos casos de atendimento de todas as normas de ocupação do solo, planejamento urbano, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente; ou

II indeferimento da consulta de viabilidade, nos casos em que não forem atendidas todas as normas de ocupação do solo, planejamento urbano e posturas.

 

  • O deferimento de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo será acompanhado da relação de documentos e requisitos exigidos para o licenciamento sanitário, o licenciamento ambiental e o licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar.

 

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

DE ESTABELECIMENTOS

 

Art. 12.  O Alvará de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos será destinado a autorizar o exercício de atividades econômicas que obedeçam às legislações em vigor referentes à ocupação do solo, planejamento urbano, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente.

 

Parágrafo único. O requerimento para a concessão do alvará deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) ou em órgão de registro equivalente;

II- Consulta de viabilidade deferida, atestando a permissão do exercício da atividade na localização pretendida;

III EES e/ou Autodeclaração do empresário, quando for o caso;

IV Licenças e alvarás necessários, quando for o caso.

 

Art. 13. O Alvará de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos será emitido em até 07 (sete) dias úteis após o processamento do requerimento da empresa, quando a atividade não for considerada de alto risco, mediante a assinatura do empresário no EES e/ou Autodeclaração.

 

Parágrafo único. Poderá ser realizada fiscalização in loco para certificação dos termos da Autodeclaração e do Termo de Ciência e Responsabilidade, aplicando, caso seja necessário, as sanções previstas em legislação municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS

SEM ESTABELECIMENTO FIXO

 

Art. 14. O Alvará de Funcionamento das Empresas sem Estabelecimento Fixo será destinado a autorizar o exercício de atividades econômicas nas seguintes hipóteses:

I quando a atividade for exercida exclusivamente em residências ou estabelecimentos de clientes ou contratantes;

II- quando a atividade for exercida em local público, desde que haja permissão do Poder Público para ocupação e uso do espaço e mobiliário urbano pretendido, em ato próprio, nos termos da legislação específica.

 

  • Para a concessão do Alvará de Funcionamento das Empresas sem Estabelecimento Fixo a atividade econômica não poderá ser considerada de alto ou médio grau de risco.

 

  • As empresas enquadradas neste artigo não serão obrigadas a obtenção do respectivo alvará de funcionamento, entretanto, se mesmo assim o quiserem, deverão requerê-lo à Administração Municipal com o acompanhamento dos seguintes documentos:

I- Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) ou em Órgão de registro equivalente;

II- Consulta de viabilidade deferida, atestando a permissão do exercício da atividade na localização pretendida;

III Autodeclaração do empresário afirmando que, além do endereço informado em seu CNPJ ser utilizado exclusivamente para fins residenciais, neste:

  1. a) não terá atendimento ao público;
  2. b) não terá funcionários trabalhando;
  3. c) não terá publicidade;
  4. d) não terá materiais ou produtos em estoque.

 

  • A irregularidade fundiária ou a falta de Habite-se do imóvel declarado em seu CNPJ não configura impeditivo para a emissão do respectivo alvará.

 

  • O Alvará de Funcionamento das Empresas sem Estabelecimento Fixo poderá ser solicitado por profissionais autônomos exerçam atividades de prestação de serviços.
  • A Administração Pública fixará em regulamento as atividades econômicas admitidas para este tipo de alvará.

 

Art. 15.  O Alvará de Funcionamento das Empresas sem Estabelecimento Fixo será emitido em até 07 (sete) dias úteis após o processamento do requerimento da empresa, sem a necessidade de fiscalização prévia.

 

Parágrafo único. Poderá ser realizada fiscalização in loco para certificação dos termos da Autodeclaração, aplicando, caso seja necessário, as sanções previstas em legislação municipal.

 

CAPÍTULO V

DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

PROVISÓRIO

 

Art. 16.  O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será destinado a autorizar o exercício de atividades econômicas de empresas não enquadradas como alto grau de risco, em imóvel que necessite de regularização, mas que obedeçam às legislações em vigor referente à ocupação do solo, planejamento urbano, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente.

 

  • O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório também poderá ser utilizado para as atividades econômicas não enquadradas como alto grau de risco, mas que necessitem de fiscalização previa, permitindo o início de suas atividades por tempo determinado.

 

  • O requerimento para a concessão do alvará deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I- Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) ou em Órgão de registro equivalente;

II- Parecer da consulta de viabilidade deferida, atestando a viabilidade do exercício da atividade na localização pretendida;

III- Autodeclaração do empresário, afirmando que:

  1. a) o imóvel não está localizado em área de preservação permanente;
  2. b) o imóvel não está localizado em via pública;
  3. c) cumprirá, no prazo legal, a legislação municipal, estadual e federal acerca das condições de higiene, segurança de uso, proteção do meio ambiente, zoneamento, habitabilidade e acessibilidade do estabelecimento.

 

  • Em relação aos itens a serem regularizados no imóvel, o empresário, ou seu responsável, assinará o Termo de Ciência e Responsabilidade perante o Município, comprometendo-se a providenciar a regularização no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão do Alvará de Funcionamento Provisório.

 

  • 4º O prazo a que se refere no parágrafo anterior poderá justificadamente, ser prorrogado pelo órgão municipal competente, mediante requerimento protocolizado diretamente ao órgão fiscalizador, antes do encerramento do prazo.
  • O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório converter-se-á em Alvará de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos após o cumprimento das exigências legais.

 

  • O não cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade no prazo estabelecido poderá resultar na interdição do estabelecimento, bem como na aplicação das sanções previstas em legislação municipal.

 

Art. 17. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será emitido em até 07 (sete) dias úteis após o processamento do requerimento da empresa, sem a necessidade de fiscalização prévia.

 

Parágrafo único. Poderá ser realizada fiscalização in loco para certificação dos termos da Autodeclaração, aplicando, caso seja necessário, as sanções previstas em legislação municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA

ATIVIDADES EVENTUAIS

 

Art. 18. O Alvará de Funcionamento para Atividades Eventuais será destinado a autorizar o exercício de atividades econômicas, de caráter temporário, para a sua realização por prazo certo e definido.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se como atividade eventual aquela exercida em determinadas épocas do ano ou em um prazo não superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.

 

Art. 19. O requerimento do Alvará de Funcionamento para Atividades Eventuais será acompanhado dos seguintes documentos:

I- Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) ou em Órgão de registro equivalente, se for o caso;

II- Cópia dos documentos de identidade RG e CPF;

III- Consulta de viabilidade deferida, atestando a permissão do exercício da atividade na localização pretendida, se for o caso;

IV- Identificação do evento a ser realizado, inclusive com a informação do local e data, se for o caso;

V- Autodeclaração de responsabilidade do empresário, de acordo com o estabelecido em Decreto Municipal;

VI- Licenças e alvarás necessários, quando for o caso.

 

Art. 20. O Alvará de Funcionamento para Atividades Eventuais será emitido em até 07 (sete) dias úteis após o processamento do requerimento da empresa, sem a necessidade de fiscalização prévia.

 

Parágrafo único. Poderá ser realizada fiscalização in loco para certificação dos termos da Autodeclaração, aplicando, caso seja necessário, as sanções previstas em legislação municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DISPENSADAS DA NECESSIDADE

DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO CONDICIONADO

 

Art. 21. São consideradas atividades econômicas dispensadas da necessidade de atos públicos de liberação, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de:

I baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico;

II baixo risco para segurança sanitária e ambiental;

III área privada.

 

  • Na ausência de Decreto Municipal classificando as atividades de baixo grau de risco, dispensadas de atos públicos de liberação, adotar-se-á a Lei Estadual nº. 18.091/2021.

 

  • Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será dispensada de licenciamento se:

I executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou

II exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:

  1. a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas;
  2. b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

 

  • Consideram-se também dispensadas, para os fins do caput deste artigo, todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.

 

  • A dispensa da necessidade de atos públicos de liberação, de que trata o caput deste artigo, não significa dispensa de recolhimento de taxas decorrentes de eventuais fiscalizações de tributos, posturas, obras e vigilância sanitária, dos estabelecimentos.

 

Art. 22. Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, as atividades enquadradas como baixo grau de risco são dispensadas dos atestados emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIZAÇÃO E SANÇÕES

 

Art. 23. O não cumprimento das exigências contidas nesta Lei Complementar implicará ao infrator às sanções descritas neste Capítulo.

 

Seção I

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 24. A aplicação das penalidades, salvo justificativa prévia, será cumulativa e independe de demonstração de danos a terceiros, dolo ou culpa.

 

Art. 25. O pagamento de multa não isenta o responsável do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, inclusive das adequações necessárias.

 

Art. 26. Salvo apresentação de justificativa técnica, que será avaliada pelo órgão fiscalizador competente, a execução das adequações fora do prazo não exime o empresário do pagamento de multas e demais penalidades aplicáveis.

 

Seção II

DAS SANÇÕES

 

Art. 27. Apresentar autodeclaração, fotografia, croqui, planta, projeto ou demais documentos exigíveis inverídicos, falsos ou que de qualquer modo dissimule fato relevante para a análise do requerimento:

 

Parágrafo único. Sanção: Cassação do Alvará, interdição do estabelecimento e multa de 50 (cinquenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

 

Art. 28. Deixar de cumprir no todo ou em parte as obrigações assumidas através do Termo de Ciência e Responsabilidade relativamente a esta Lei:

 

Parágrafo único. Sanção: Cassação do Alvará, interdição do estabelecimento e multa de 40 (quarenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

 

Art. 29. Realizar atendimento ao público ou manter funcionários no imóvel possuindo a prerrogativa de ser empresa sem estabelecimento fixo, nos termos do art. 14 desta Lei Complementar:

 

Parágrafo único. Sanção: Interdição do estabelecimento e multa de 30 (trinta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

 

Art. 30. Exercer, de qualquer forma, atividades econômicas e não econômicas sem o Alvará emitido pela Administração Municipal, quando devido:

 

Parágrafo único. Sanção: Interdição do estabelecimento e multa de 40 (quarenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

 

Art. 31. Explorar atividades econômicas não constantes no Alvará de Localização e Funcionamento:

 

 Parágrafo único. Sanção: Multa de 30 (trinta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

 

Art. 32. Em todas as hipóteses previstas nesta Seção, em caso de reincidência, aplicar-se-ão às sansões em dobro.

Art. 33. O restabelecimento do alvará caçado, bem como a desinterdição do estabelecimento, somente ocorrerá após o cumprimento dos requisitos que deram ensejo a aplicação das respectivas sanções e do pagamento da multa legalmente prevista.

 

Art. 34. O pagamento de multa não desobriga o responsável do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, inclusive das adequações necessárias.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. Fica estabelecido o prazo de transição não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar, para que os órgãos e entidades envolvidos no processo de concessão de licenças cumpram as disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 36. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei Complementar, no que for julgado necessário para sua perfeita execução.

 

Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Porto União (SC), 20 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                                          RUAN GUILHERME WOLF

                   Prefeito Municipal                                             Secretário Municipal de Administração e Esporte