LEI COMPLEMENTAR Nº 042/2024
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2024
Data da Publicação: 11/03/2024
EMENTA
- Dispõe sobre as taxas municipais por serviços ambientais executados pelo órgão ambiental do Município e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 042, de 06 de março de 2024.
Dispõe sobre as taxas municipais por serviços ambientais executados pelo órgão ambiental do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais.
- 1º Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os custos e despesas de análise das licenças ambientais, bem como a manutenção da estrutura física-operacional do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim, na forma desta Lei Complementar.
- 2º Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo órgão ambiental municipal, e será devida para:
I– análise prévia com vistoria para concessão de autorizações ambientais (terraplanagem) e/ou licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação e licença de operação);
II– análise prévia para concessão de licenças simplificadas;
III– autorização de corte de vegetação – AuC e reposição florestal;
IV– autorização municipal simplificada de cortes de árvore;
V– averbação de reserva legal;
VI– licença ambiental para terraplenagem urbana e rural;
VII– certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou não;
VIII– autorização ambiental.
- 1º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão calculados e cobrados na forma estabelecida no Anexo Único.
- 2º Os critérios do porte do empreendimento em relação ao potencial poluidor degradador serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, que definirá por listagem as atividades potencialmente poluidoras.
- 3º A determinação do valor da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado.
- 4º A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento.
Art. 3º Na análise de licenças ambientais de que tratam os incisos I e II do artigo anterior será observado o seguinte:
I- a taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função do porte e do potencial poluidor degradador, conforme Tabela 01 do Anexo Único da presente lei;
II– As Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao CODEPLAN a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.
III– a cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor.
Art. 4º O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.
- 1º Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços ambientais previstos na presente lei, exceto quando o serviço prestado demandar análise técnica do Consórcio:
I– os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas fundações e autarquias;
II– os órgãos da Administração Direta, as fundações e autarquias municipais;
III– as associações de pais e professores – APP, as associações de moradores de bairro, as associações de classe, centros comunitários e associações de pais e funcionários – APF, devidamente constituídos e sem fins lucrativos;
IV– os clubes de caça e tiro e as associações culturais, as sociedades desportivas, recreativas e os clubes, devidamente constituídos, reconhecidos de utilidade pública por lei municipal e sem fins lucrativos;
V– as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
- 2º Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas jurídicas acima elencadas deverão comprovar documentalmente tal condição no momento do pedido. Além disso, as pessoas jurídicas descritas nos incisos III, IV e V do parágrafo anterior deverão preencher os seguintes requisitos:
I– não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
II– aplicar integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III– manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
- 3º O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos Microempreendedores individuais no primeiro ano de funcionamento e pela metade no segundo ano, retornando ao valor total nos anos seguintes.
Art. 5º A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.
Art. 6º No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 7º Os valores recolhidos à União, ao Estado, a outro Município e ao Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de que trata esta lei.
Art. 8º Os valores constantes do Anexo Único estão expressos em Unidade Monetária Ambiental (UMA) e serão atualizados anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo, segundo a variação acumulada do INPC/IBGE ou outro indexador que vier a substituí-lo, medida entre os meses de janeiro a dezembro de cada exercício imediatamente anterior, na forma da legislação municipal de regência.
Art. 9º As disposições constantes na presente lei poderão ser regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado quanto aos seus efeitos o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Porto União (SC), 06 de março de 2024.
LUIZ ALBERTO PASQUALIN RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal em Exercício Secretário Municipal de Administração e Esporte
Anexo único
Taxa de Prestação de Serviços Ambientais
- NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO:
1.1 – A cobrança dos serviços será realizada no momento do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado/realizado sem a comprovação do pagamento.
1.2 – Os valores arrecadados serão integralmente destinados ao órgão ambiental municipal.
1.3 – As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao Município a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.
1.4 – A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma simultânea em caso de licenciamento de regularização.
1.5 – Nos casos de pedidos de renovação de Licenças será cobrado o valor referente à classificação da atividade.
- APURAÇÃO DO VALOR PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS:
Para a apuração do valor a ser cobrado pelas análises dos pedidos de Licenças Ambientais de que trata a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual n° 14.675, de 13 de abril de 2009 e alterações, Resolução do CONSEMA n° 99/2017 e suas alterações, as atividades são enquadradas nos níveis I, II, III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela n° 01.
Tabela nº 01
Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL | ||||
P | M | G | ||
PORTE DO EMPREENDIMENTO | P | P,P | P,M | P,G |
M | M,P | M,M | M,G | |
G | G,P | G,M | G,G |
2.1 – O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
2.2 – O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA nº 98/2017, Resolução CONSEMA nº 99/2017 e suas alterações, que define por listagem as atividades potencialmente causadoras de Degradação Ambiental.
2.3 – O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos nas Resoluções acima mencionadas.
2.4. Licença Ambiental de Operação de Regularização
Remuneração do processo correspondente aos três níveis de licenciamento correspondentes (LAP, LAI e LAO), conforme tabelas anteriores.
2.5. Licença Ambiental de Adesão ou Compromisso – LAC.
Remuneração do processo correspondente à LAI, conforme tabelas deste diploma.
Tabela nº 02
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em UMA
LICENÇAS | NÍVEL | ||||||||
P,P | M,P | P,M | M,M | G,P | P,G | M,G | G,M | G,G | |
LAP | 1,7516 | 3,0801 | 5,3607 | 9,3813 | 14,0954 | 16,4114 | 23,4767 | 28,7199 | 50,2216 |
LAI | 4,3262 | 7,6296 | 13,3666 | 23,3239 | 35,0211 | 40,8403 | 58,3450 | 71,4177 | 124,9428 |
LAO | 8,6642 | 15,3063 | 26,7449 | 46,6831 | 70,0070 | 81,6689 | 116,6901 | 142,8354 | 249,8738 |
Total | 14,7420 | 26,0160 | 45,4722 | 79,3883 | 119,1235 | 138,9206 | 198,5118 | 242,9730 | 425,0382 |
Tabela nº 03
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em UMA para as atividades agrícola e pecuária.
LICENÇAS | NÍVEL | |||||
P,P ou M,P | P,M | M,M ou G,P | P,G | M,G ou G,M | G,G | |
LAP | 1,7046 | 1,9750 | 3,1506 | 3,7972 | 6,3482 | 7,5944 |
LAI | 4,7494 | 5,7017 | 9,4988 | 11,4386 | 8,6642 | 22,8302 |
LAO | 3,1506 | 3,7972 | 6,3482 | 7,5944 | 12,6847 | 15,2358 |
Total | 9,6046 | 11,4739 | 18,9976 | 22,8302 | 27,6971 | 45,6604 |
- DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – RIMA:
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, conforme determina a legislação ambiental em vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, conforme fórmula abaixo:
3.1. Custo total das análises
CT = TT + VT + CE + CA, onde:
- a) Trabalho Técnico
TT = T x H (UMA 0,6078/hora)
- b) Vistoria Técnica
VT = T x D (UMA 1,4055/dia) + V x R (UMA0,0083/Km)
- c) Consultoria Externa
CE = Cc x H
- d) Custo Administrativo
CA = (TT + VT + CE) x 0,0015UMA
Legenda:
CT | Custo Total |
TT | Trabalho Técnico |
VT | Vistoria Técnica |
CE | Consultoria Externa |
CA | Custo Administrativo |
H | Número de Horas Trabalhadas |
D | Número de Dias Trabalhados |
R | Total de Km Rodados |
T | Número de Técnicos |
V | Número de Veículos |
Cc | Custo de Consultoria por Hora (UMAx1,4055) |
Q(I) | Vazão de bombeamento (m³/h) |
- FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE ANÁLISE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL SIMPLIFICADA DE CORTE DE ÁRVORES, INCLUSIVE ARVORES DE RISCO; AUTORIZAÇÃO DE CORTE/SUPRESSÃO OU EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO; E REPOSIÇÃO FLORESTAL:
UMAx0,8357 para corte isolado de até 10 árvores em zona urbana ou rural.
UMAx0,8357 para corte isolado de até 30 árvores em zona urbana ou rural + apresentação de projeto e doação de mudas quando necessário.
UMAx(1,7474 + 0,0003 x AM) para corte/supressão de vegetação em zona urbana, com área de corte.
UMAx0,9876 para aproveitamento de árvores mortas ou caídas em propriedades rurais.
UMAx1,7474 para análise de projeto de corte de vegetação – AUC para florestas plantadas em áreas protegidas (Área de Preservação Permanente – APP, Unidade de Conservação – UC, etc.), com recomposição vegetal.
UMAx0,9876 para corte eventual em zona rural (20m³ ou 20 unidades).
UMAx1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial cujo proprietário se caracterize como pequeno produtor rural, para fins agrosilvopastoris no limite de até 2,0ha/ano.
UMAx1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial cujo proprietário não se caracterize como pequeno produtor rural, no limite de até 3,0ha, uma única vez.
Isento = autorização municipal para transporte de produtos e subprodutos florestais no caso de pequenos produtores rurais ou posse rural familiar.
- FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA URBANA:
UMAx0,8357 para AM <= 500
UMAx( 0,8357 + 0,0010 x AM) para AM > 500 e <= 2.000
UMAx(0,8357 + 0,0010 x AM) para AM > 2.000 e <= 5.000
UMAx(0,8357 + 0,0013 x AM) para AM > 5.000
- FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA RURAL:
UMAx0,8357 para AM <= 500
UMAx(0,8357 + 0,0003 x AM) para AM > 500 e <= 2.000
UMAx(0,8357 + 0,0003 x AM) para AM > 2.000 e <= 5.000
UMAx(0,8357 + 0,0006 x AM) para AM > 5.000
- CERTIDÕES e DECLARAÇÕES DIVERSAS:
Pr = UMAx0,8357
7.1. Certidão de Conformidade Ambiental
UMAx1,0
7.2. Declaração de atividade não constante
UMAx1,0
- AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AuA
TAXA DE VISTORIA NO VALOR DE 1,0 UMA +:
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL | |||||
P | Valor | M | Valor | ||
PORTE DO EMPREENDIMENTO | inferior a P | P,P | 3,00xUMA | P,M | 3,50 xUMA |
inferior a M | M,P | 4,00 xUMA | M,M | 5,00 xUMA |
8.1 – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AuA para a suinocultura
Pr = UMAx0,8357
Conforme consta nas Resoluções do CONSEMA n° 98/2017 e nº 99/2017, entenda-se porte Único = Autorização Ambiental – AuA.
- PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO EIA/RIMA:
Pr = UMAx1,9374
- Listagem de valores para A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA:
Granja de suínos – terminação
UMAx(0,3039 + 0,0010 x NC)
Unidade de Produção de Leitão – UPL
UMAx(0,3039 + 0,0016 x NM)
Granja de suínos – Creche
UMAx(0,3039 + 0,0003 x NC)
Granja de suínos – Ciclo Completo
UMAx(0,3039 + 0,0052 x NM)
Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 0,0380xUMA para Licença Ambiental Prévia – LAP, de 0,0570xUMA para Licença Ambiental de Instalação – LAI e de 0,0475xUMA para Licença Ambiental de Operação – LAO.
Legenda:
Pr | Preço Básico da Licença |
AU | Área Útil em Hectare |
AM | Área em m² |
NC | Nº de Cabeças |
NM | Nº de Matrizes |
LAP | Licença Ambiental Prévia |
LAI | Licença Ambiental de Instalação |
LAO | Licença Ambiental de Operação |
AuA | Autorização Ambiental |
AuC | Autorização de Corte de Vegetação |
U | Unidades |
- Análise de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) (quando não licenciável por AuA, situação na qual recolherá o valor correspondente a esta)
UMAx1,5
- Licença de Adesão ou Compromisso – LAC
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL | |||
M | Valor | ||
PORTE DO EMPREENDIMENTO | P | P,M | 3,00xUMA |
M | M,M | 4,00 xUMA | |
G | G/M | 5,00 xUMA |
- Alteração da Razão Social (ALRS)
UMAx 1,0
- Transferência de Titularidade
UMAx 1,0
- Emissão 2º via do certificado da licença ambiental, certidão de conformidade ambiental ou AuA
UMAx 1,0
- Análise de revisão ou prorrogação de prazo de validade de condicionante
UMAx1,0
- Prorrogação de prazo de validade de licença ou AuA
30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização
- Renovação da licença ou autorização ambiental
Remuneração do processo correspondente
- Programa de educação ambiental
UMAx 01,00 por hora.