LEI MUNICIPAL Nº 4894/2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 22/03/2023
EMENTA
- Altera Artigos da Lei Municipal nº 2.621, de 28 de maio de 2001, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.894, de 21 de março de 2023.
Altera Artigos da Lei Municipal nº 2.621, de 28 de maio de 2001, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Altera o Artigo 2º da Lei Municipal nº 2.621, de 28 de maio de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- assistência a situações de calamidade pública;
II- combate a surtos epidêmicos;
III- assistência a emergências em saúde pública;
IV- execução de obras ou serviços indispensáveis ou urgentes, quando o quadro de pessoal for insuficiente;
V- admissão de professor substituto para atendimento normal das aulas;
VI- provimento de vaga em serviços essenciais da comunidade nos setores de saúde e limpeza pública;
VII- provimento de vaga em outros serviços da Administração Pública Municipal quando:
- a) estas não forem totalmente preenchidas por pessoal aprovado em concurso público;
- b) o quadro de pessoal for insuficiente, em decorrência de exonerações, demissões, falecimentos, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória dos servidores efetivos.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso V far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exonerações ou demissões, falecimentos, aposentadorias, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação profissional, e de acordo com o CAPÍTULO XV- Da Admissão em Caráter Temporário da Lei Municipal nº 3.885/2011.”
Art. 2º Altera o Artigo 3º da Lei Municipal nº 2.621, de 28 de maio de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado pelo prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável pelo prazo máximo de até 01 (um) ano.”
Art. 3º Insere o § 5º no Artigo 4º da Lei Municipal nº 2.621, de 28 de maio de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
- 1º ao § 4º (…)
- 5º O pessoal a ser admitido nos termos desta lei não poderá ter sido demitido do serviço público nos últimos 05 (cinco) anos.”
Art. 4º Altera o Artigo 7º da Lei Municipal nº 2.621, de 28 de maio de 2001, e insere os Artigos 7º-A e 7º-B ao mesmo diploma legal, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
II- pela extinção do motivo que ensejou a contratação temporária;
III- em caso de infrações disciplinares cometidas pelo contratado, devidamente apuradas na forma do Art. 6º;
IV- por iniciativa do contratado, que deverá comunicar formalmente o órgão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A falta da comunicação formal, com antecedência, pelo contratado, dá ao órgão o direito de descontar a remuneração correspondente ao prazo respectivo.
Art. 7º-A Se a rescisão do contrato temporário decorrer de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 7º-B Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pelo empregador:
I- ato de improbidade;
II- incontinência de conduta ou mau procedimento;
III- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
IV- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V- desídia no desempenho das respectivas funções;
VI- embriaguez habitual ou em serviço;
VII- violação de segredo da empresa;
VIII- ato de indisciplina ou de insubordinação;
IX- inassiduidade habitual, ou seja, faltas não justificadas por mais de 10 (dez) dias durante o período do contrato;
X- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII- prática constante de jogos de azar;
XIII- perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.”
Art. 5º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.621, de 28 de maio de 2001, permanecem inalterados.
Art. 6º Revogam-se a Lei Municipal nº 3.412, de 13 de março de 2008, e as demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 21 de março de 2023.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte