LEI MUNICIPAL Nº 4906/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/05/2023

EMENTA

  • Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.695, de 23 de outubro de 2020, e dá outras providências.

Integra da Norma

 LEI Nº 4.906, de 09 de maio de 2023.

 

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.695, de 23 de outubro de 2020, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

 

Art. 1º Fica alterado o Artigo 2º da Lei Municipal nº 4.695, de 23 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Porto União, que será exercida por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novos processos de escolha.

 

  • ao § 3º […]

 

 

Art. 2º Fica inserido o § 5º ao Artigo 14 da Lei Municipal nº 4.695, de 23 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. […]

 

  • ao § 4º […]

 

  • Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.

 

 

Art. 3º Fica alterado o Artigo 16 da Lei Municipal nº 4.695, de 23 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. […]

I ao III- […]

IV- experiência mínima de 02 (dois) anos na defesa dos direitos da criança e do adolescente, podendo ser comprovado por meio de declaração de entidade privada ou instituição pública, ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

IV ao XV- […]

Parágrafo único. […]

 

 

Art. 4º Fica alterado o Artigo 18 da Lei Municipal nº 4.695, de 23 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. […]

 

  • ao § 3º […]

 

  • Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado o direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação de que trata o § 3º.

 

  • Vencido o prazo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a Comissão Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do processo eleitoral, em conformidade com o art. 13, desta Lei.

 

 

Art. 5º Os demais dispositivos constantes da Lei Municipal nº 4.695, de 23 de outubro de 2020, permanecem inalterados.

 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, tendo seus efeitos retroagidos a 30 de março de 2023.

 

 

 

Porto União (SC), 09 de maio de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                               RUAN GUILHERME WOLF

Prefeito Municipal                               Secretário Municipal de Administração e Esporte