LEI MUNICIPAL Nº 4907/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/05/2023

EMENTA

  • Dispõe sobre os honorários de sucumbência originados da condenação em processos judiciais no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto União (SC), e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.907, de 09 de maio de 2023.

 

Dispõe sobre os honorários de sucumbência originados da condenação em processos judiciais no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto União (SC), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os honorários advocatícios decorrentes de condenação judicial e por arbitramento, nos termos do artigo 85, § 19 do Novo Código de Processo Civil, comumente chamado de honorários de sucumbência, nos feitos em que a municipalidade for parte, serão devidos aos Advogados e Assessores Jurídicos lotados no Departamento Jurídico do Município, que tenham atuado nas defesas e patrocínios em ações de interesse do Município.

 

Parágrafo único. Constitui direito subjetivo e prerrogativa inerente à função de Advogado e Assessor Jurídico Municipal, a defesa e patrocínio de ações de interesse do Município.

 

Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência incluem o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que o Município for parte, bem como em decorrência de dívida ativa executada.

 

Parágrafo único. Estando o débito ajuizado, a ocorrência de pagamento total ou parcial, parcelamento, compensação, transação ou dação em pagamento, não afasta a devida quitação dos honorários advocatícios, os quais serão recolhidos conjuntamente com a obrigação principal.

 

Art. 3º Os honorários advocatícios de sucumbência recolhidos aos cofres públicos serão distribuídos proporcionalmente entre os Advogados e Assessores Jurídicos que atuaram no processo.

 

Parágrafo único. As verbas de honorários sucumbenciais devidas a cada advogado poderão ser pagas em parcelas que atendam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal, até a quitação integral das verbas sucumbenciais.

 

Art. 4º Não terão direito ao recebimento de honorários de que trata esta Lei, os advogados que não tiverem atuado no processo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto União (SC), 09 de maio de 2023.

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                                             RUAN GUILHERME WOLF

Prefeito Municipal                                             Secretário Municipal de Administração e Esporte