LEI MUNICIPAL Nº 4922/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 20/07/2023

EMENTA

  • Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso do Município de Porto União (SC), e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.922, de 19 de julho de 2023.

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso do Município de Porto União (SC), e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                   Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso do Município de Porto União, com a finalidade de facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa do município.

                   Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

 

 

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

 

Seção I
Da Vinculação

                   Art. 3º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por meio do seu respectivo Secretário Municipal, que terá responsabilidade administrativa e financeira e atuará como Gestor do Fundo e de seus recursos.

 

 

Seção II
Da Constituição

                   Art. 4º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso é constituído de:

I- programas;

II- dotações orçamentárias;

III- recursos financeiros, compreendendo:

  1. a) a arrecadação própria;
  2. b) as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como seus fundos;
  3. c) as transferências e repasses do Município;
  4. d) os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
  5. e) os valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou poupança;
  6. f) os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso;
  7. g) as doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda;
  8. h) as receitas estipuladas em Lei; e
  9. i) outras receitas destinadas ao Fundo.

IV- ativos, compreendendo:

  1. a) disponibilidades monetárias em banco;
  2. b) direitos que por ventura vier a constituir; e
  3. c) bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados aos serviços do Fundo.

V- passivos, compreendendo:

  1. a) as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção, o funcionamento e os serviços do Fundo.

 

  • Os recursos financeiros serão obrigatoriamente depositados em contas correntes específicas, mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito.

 

  • Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a 05 (cinco) dias, deverão ser aplicados junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

 

Seção III
Do Orçamento Anual e da Contabilidade

                   Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso integrará o Orçamento Geral do Município e evidenciará os programas governamentais desenvolvidos em prol dos serviços públicos disponibilizados e voltados especificamente a promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, observados o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias.

 

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso observará os padrões e as normas estabelecidas pela legislação vigente tanto na elaboração, quanto na execução.

 

Art. 6º A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observando-se eximiamente os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente.

 

Art. 7º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções, além de controlar, informar, apropriar, apurar custos, analisar, interpretar e concretizar os objetivos propostos.

 

Art. 8º A escrituração contábil será executada pelo método das partidas dobradas, registrando todos os atos e fatos que envolvam o Fundo.

 

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo, a exemplo dos demais, emitirá seus relatórios de gestão para análise e tomada de decisões, inclusive manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município.

 

 

Seção IV
Da Destinação e Aplicação dos Recursos

                   Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão destinados a promover projetos, programas e ações de proteção e promoção da pessoa idosa, assegurando ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo que a garantia de prioridade compreende:

I- atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II- preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III- destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V- priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI- capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII- garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;

IX- prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda; e,

X- prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

 

Art. 10. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso se dará por meio de projetos, programas e ações analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários à continuidade da execução das ações de proteção e promoção da pessoa idosa.

 

Art. 11. Fica vedada a execução física e financeira de projetos, programas e ações que não forem analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.

 

 

Seção V
Da Prestação de Contas

 

Art. 12. Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal do Idoso, bem como prestar informações quando solicitado.

 

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, a celebrar Termo de Convênio, Termo de Doação, Termo de Cessão de Uso, Contratos e outros instrumentos avençatórios objetivando especificamente a proteção e promoção da pessoa idosa.

 

Art. 14.  As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso para o exercício financeiro corrente, serão suportadas por meio de Projeto de Lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.

 

Parágrafo único. A partir do exercício financeiro seguinte ao ano de criação, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no Orçamento do Município.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Porto União (SC), 19 de julho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                                            RUAN GUILHERME WOLF

Prefeito Municipal                                             Secretário Municipal de Administração e Esporte

 

 

 

 

 

SOFIA SYDOL

Secretária Municipal de Finanças e Contabilidade