LEI MUNICIPAL Nº 4925/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 02/08/2023

EMENTA

  • Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e o Plano de Carreira do Poder Legislativo do Município de Porto União/SC, e dá outras providências.  

Integra da Norma

LEI Nº 4.925, de 31 de julho de 2023.

 

 

Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e o Plano de Carreira do Poder Legislativo do Município de Porto União/SC, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Estrutura Administrativa e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Porto União observará ao disposto nesta Lei e em seus respectivos anexos, e tem como objetivo assegurar a eficiência da ação administrativa e a qualidade do serviço público.

 

Art. 2º O Regime Jurídico aplicado aos Servidores do Poder Legislativo do Município de Porto União é o disposto na Lei que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Porto União.

 

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para efeito da aplicação desta Lei, considera-se:

I- PLANO DE CARREIRA: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos e a remuneração;

II- CARREIRA: é o agrupamento de cargos integrantes da Estrutura Administrativa e o Plano de Carreira, observadas a  natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional;

III- CARGO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas aos profissionais, previstas na Estrutura Administrativa e o Plano de Carreira, de acordo com a área de atuação e formação profissional;

IV- CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos de acordo com a área  de atuação e habilitação profissional;

V- VENCIMENTO: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público;

VI- REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes  ou temporárias;

VII- GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições,  grau de complexidade e responsabilidade;

VIII- REFERÊNCIA: graduação vertical ascendente;

IX- CLASSE: é o conjunto de cargos da mesma natureza;

X- FUNÇÃO: é a atribuição ou conjunto de atribuições conferida a cada categoria funcional, ou  conferidas individualmente a determinados servidores, para a execução de serviços eventuais;

XI- FUNÇÃO GRATIFICADA: vantagem concedida ao servidor efetivo, em caráter temporário, pelo exercício de função de maior responsabilidade ou complexidade, do que aquela para a qual foi nomeado o servidor;

XII- QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento em comissão e efetivos;

XIII- PROGRESSÃO: elevação do servidor de seu padrão de vencimento para o padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta lei;

XIV- GRAU DE INSTRUÇÃO: grau de ensino necessário para o ingresso e desempenho das atribuições de cada cargo efetivo.

 

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 4º A Estrutura Administrativa dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Porto União, será constituído de:

I- Cargos de Provimento em Comissão;

II- Cargos de Provimento Efetivo.

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

I- Direção Superior DS;

II- Assessoramento Superior AS;

III- Assessoramento Técnico Profissional ATP.

 

 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

I- Serviços Gerais SG;

II- Administrativo AD;

III- Técnico TC;

IV- Profissional P.

 

Art. 5º Cada Grupo Ocupacional, abrangendo as categorias funcionais, compreende:

I- DIREÇÃO SUPERIOR – DS: os cargos de Direção Superior, cujo provimento em comissão, é regido pelo critério de confiança, e que sejam inerentes às atividades de Planejamento, Administração, Coordenação e Controle;

II- ASSESSORAMENTO SUPERIOR – AS: os cargos de Assessoramento Superior, cujo provimento, em comissão é regido pelo critério de confiança, e que sejam inerentes às atividades de Planejamento,  Administração e Finanças;

III- ASSESSORAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – ATP: os cargos de atividades Técnicas e de Nível Superior, cujo provimento em comissão, é regido pelo critério de confiança, e que sejam inerentes às atividades técnicas compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia, comunicações e ciências humanas;

IV- SERVIÇOS GERAIS – SG: este Grupo inclui ocupações manuais que requerem o conhecimento minucioso de processos envolvidos no trabalho com alto grau de destreza manual e inerentes às atividades auxiliares de apoio administrativo em geral, atividades operacionais de conservação de bens e instalações, serviços de limpeza e desinfecção, etc,

V- ADMINISTRATIVO – AD: este Grupo abrange às atividades ligadas a preparação, sistematização, transferência e preservação de papéis e outras atividades de apoio administrativo em geral;

VI- TÉCNICO – TC: este grupo abrange as atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos de tecnologia, administração e serviços profissionais diversos.

VII- PROFISSIONAL: este grupo abrange as atividades profissionais específicas desenvolvidas por profissionais de ensino superior.

 

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO

 

Art. 6º O Quadro de Pessoal de que trata esta Estrutura Administrativa e Plano de Carreira é composto pelos cargos de provimento efetivos e em comissão criados com os respectivos quantitativos, fixados nos Anexos II e VII da presente Lei.

 

  • 1º A Tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão, é a constante no anexo VII da presente Lei.

 

  • Os cargos efetivos de que trata o caput deste artigo estão especificados e classificados no Anexo III, parte integrante da presente Lei.

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo referente aos Grupos Ocupacionais, tem as respectivas atribuições na forma constante do Anexo I, parte integrante da presente Lei.

 

Art. 8º A nomeação ou designação para os cargos dos Grupos Direção Superior, Assessoramento Superior e Assessoramento Técnico Profissional, far-se-á diretamente pela denominação prevista nesta Lei, através de ato do Presidente do Poder Legislativo.

 

Art. 9º O preenchimento dos cargos dos Grupos mencionados no artigo anterior, poderá ser efetuado com o aproveitamento de servidores do quadro Geral de Recursos Humanos do Poder Legislativo.

 

  • Quando a designação recair em servidor do Quadro Geral de Recursos Humanos do Poder Legislativo, este ficará afastado do cargo que exerce, sem prejuízo das vantagens até então auferidas, ressalvado o direito de retorno ao cargo de origem, vedada a acumulação de vencimento, ou poderá o servidor, optar pelo seu vencimento, mais vantagens, acrescidos da diferença entre seu cargo de origem e o cargo que venha a ocupar.

 

  • Quando a designação recair em servidor oriundo de outra esfera administrativa do Estado ou da União, e colocado à disposição do Poder Legislativo de Porto União, este fará jus à percepção de gratificação adicional, calculada entre a remuneração percebida no órgão de origem e a remuneração pelo cargo que for designado no Poder Legislativo, no caso de sua remuneração for inferior ao cargo que venha a ocupar.

 

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 10. As Funções Gratificadas, criadas exclusivamente para servidores efetivos do quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Porto União, de livre nomeação e dispensa, constitui uma vantagem acessória e não incorporável ao vencimento do servidor, atribuída em razão do exercício de funções de maior responsabilidade ou complexidade do que aquela para a qual foi nomeado o servidor.

 

Art. 11. É proibido o pagamento de horas extras aos servidores que desempenham Função Gratificada, porquanto a natureza de tais funções, eventualmente demanda jornada de trabalho além do horário normal de expediente.

 

Art. 12. São funções que, desempenhadas, acarretam à percepção de gratificação de que trata este capítulo é a de responsável pelo Controle Interno e responsável pelo Recursos Humanos que estão estabelecida no anexo I da presente lei.

 

  • Os percentuais mensais aplicáveis sobre o salário base dos Servidores, quando do exercício das Funções Gratificadas, será de 50% (cinquenta por cento).

 

  • Fica vedado desempenhar as funções gratificadas descritas no caput deste artigo os servidores ocupantes de cargos nos grupos Técnico e Profissional.

 

  • 3º Será dada preferência para ocupar Função Gratificada o servidor que tenha formação técnica em área que tenham correlação com as funções a serem desempenhadas.

 

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO

 

Art. 13. Terá direito, todo o servidor que foi nomeado como membro ou participante de comissão, ou indicado para participar de comissões externas à administração municipal, a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, por comissão que participar.

 

  • 1º Ao Servidor nomeado para participação nas Comissão Especiais também gera o direito à gratificação descrita no caput deste artigo.

 

  • A gratificação de que trata o caput deste artigo, não será incorporada aos vencimentos em hipótese alguma e, extinta a comissão, finda o benefício.

 

  • 3º O servidor fará jus a gratificação integral, bastando a sua nomeação e comprovada a sua atuação no mês, não sendo possível a gratificação parcial.

 

 

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E VANTAGENS

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 14. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

 

Art. 15. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e de comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporária, estabelecida nesta Lei.

 

Art. 16. Perderá o vencimento do cargo efetivo o Servidor:

I- quando no exercício de cargo em comissão;

II- quando no exercício de cargo de mandato eletivo, ressalvado o de Vereador, havendo compatibilidade de horário;

III- quando designado para servir em qualquer Órgão da União, do Estado, do Município e de suas Fundações e Autarquias, ressalvadas as situações expressas em Lei.

Parágrafo único. No caso mencionado no Inciso I deste Artigo, o Servidor poderá optar pela remuneração do cargo de que for titular.

 

Art. 17. O Servidor perderá a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo   justificado e aceito pelo Presidente.

 

Art. 18. Não serão descontados da remuneração do servidor as faltas ao serviço permitidos por Lei.

 

DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

 

Art. 19. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em   relação a hora normal de trabalho.

 

  • No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso, em recesso e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

 

  • O exercício de cargo em comissão e os servidores que desempenham funções gratificadas exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

 

  • Em se tratando de serviço noturno extraordinário o valor da hora será acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 20. O serviço extraordinário prestado pelo servidor, integrará, pela média atualizada do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias.

 

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 21. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de no mínimo 3% (três por cento) a cada três anos de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento mensal do servidor, automaticamente.

 

  • O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o triênio.

 

  • O servidor continuará a perceber na aposentadoria, o adicional cujo gozo adquiriu durante na ativa.

 

DO ADICIONAL POR TITULAÇÃO

 

Art. 22. O adicional por titulação, que incorporará ao salário base do servidor, ocorrerá, a qualquer tempo, por comprovação de nova habilitação profissional (reconhecido pelo MEC) superior ao grau exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:

I- pela obtenção de formação no Ensino Médio e/ou Técnico, 10% (dez por cento), sobre o vencimento inicial do cargo em que está enquadrado;

II- pela obtenção de formação de Graduação em Ensino Superior, 10% (dez por cento), sobre o vencimento inicial do cargo em que está enquadrado;

III- pela obtenção de formação em Pós-Graduação, em nível de Especialização 10% (dez por cento), sobre o vencimento inicial do cargo em que está enquadrado;

IV- pela obtenção de formação em Pós-Graduação, em nível de Mestrado e Doutorado, cada título 20% (vinte por cento), sobre o vencimento inicial do cargo em que está enquadrado.

 

  • Não se concederá o pagamento do adicional por titulação ao servidor:

I- Aposentado pelo Regime Próprio do Município;

II- Em estágio probatório.

 

  • O adicional por cada titulação é inacumulável.

 

  • O servidor continuará a perceber na aposentadoria, o adicional cujo gozo adquiriu durante na ativa.

 

CAPÍTULO II

DOS ESTAGIÁRIOS

 

Art. 23. Poderá o Poder Legislativo contratar estagiários, até o limite de 04 (quatro) estagiários. Sendo que o contrato poderá ser fixado por até 12 (doze) meses, prorrogáveis uma vez por igual período.

 

  • É assegurado ao estagiário o recesso de 30 (trinta) dias sempre que o estagiário completar 12 (doze) meses de contrato, preferencialmente durante suas férias escolares.

 

  • Haverá pagamento proporcional de bolsa-auxílio referente ao recesso não usufruído, quando houver desligamento do estagiário.

 

Art. 24. A contratação de estagiários deverá ser firmada com a intermediação dos estabelecimentos de   ensino, obedecida a legislação Federal em vigência.

 

Art. 25. Poderão habilitar-se à contratação, estudantes que estejam cursando ensino superior, ou cursos de 2º grau profissionalizantes, nas seguintes áreas (ou afins):

  • Jurídica;
  • Contábil;

III- Administrativa;

IV- Secretariado;

  • Informática;

VI- Gestão Pública;

VII- Gestão Financeira;

VIII- Recursos Humanos.

 

Art. 26. O valor da bolsa de estágio será de um salário mínimo e meio do piso nacional vigente.

 

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 27. A progressão funcional ocorrerá a cada três anos com alteração da referência no mês seguinte ao de aniversário de admissão, adquirindo direito à primeira progressão o servidor que contar com três anos de efetivo exercício no cargo até o limite de 27% (vinte e sete por cento), conforme tabela constante do Anexo V.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 28. Os servidores terão direito a revisão geral anual nos níveis de remuneração e os estagiários seguirão o mínimo nacional vigente.

 

  • 1º A revisão geral anual dar-se-á no mês de janeiro, assegurada a reposição da inflação apurada no período pelo índice oficial.

 

  • 2º O índice oficial para a revisão geral anual a ser utilizado será o apurado com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 29. Incidirá correção monetária sobre valores pagos com atraso ao servidor.

 

Art. 30. O Presidente do Poder Legislativo expedirá os atos necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário das seguintes Leis n. 3.048/2005, Lei n. 4.471/2017, Lei n. 4.515/2018, Lei n. 4.641/2019, Lei n. 4.224/2014 e Lei n. 3.854/2011.

 

 

Porto União (SC), 31 de julho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

              ERICO ROSENSCHEG                                            RUAN GUILHERME WOLF

Prefeito Municipal em Exercício                      Secretário Municipal de Administração e Esporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

                                                  DAS ATRIBUIÇÕES

 

I – CARGOS EFETIVOS:

 

ADVOGADO: Representar a Câmara Municipal no foro em geral que figurar como autora, ré, oponente ou assistente, emitir resposta a consultas e parecer solicitados pelas comissões permanentes ou especiais, pelos Senhores Vereadores e Servidores; realizar estudos e pesquisas jurídicas de interesse da Câmara Municipal; acompanhar todo e qualquer processo administrativo e judicial em que a Câmara Municipal for interessada; emitir pareceres nos editais de licitações, e contratos firmados pelo Poder Legislativo; redigir e examinar projetos de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas e regulamentos, contratos e outros de natureza jurídica; orientar quanto ao aspecto jurídico, os processos administrativos e sindicâncias instauradas pela Presidência; exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Presidente da Câmara, auxiliando quanto ao aspecto jurídico nos processos legislativos, e, participar das reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais do Poder Legislativo Municipal, com carga horária de 30 horas semanais.

 

AGENTE LEGISLATIVO: Receber, classificar e encaminhar a correspondência dirigida à Mesa; organizar e secretariar as reuniões da Mesa Diretora; preparar a agenda de audiências da Presidência; colaborar nos preparativos das atividades sociais da Câmara Municipal; elaboração de atos da Câmara Municipal, tais como: Projetos, Resoluções, Leis, Portarias e outros; registrar, conferir, rubricar e numerar todos os documentos submetidos à Câmara Municipal, constando a procedência, o número de origem, a data de expedição, o assunto, a data de entrada e sua tramitação; fazer juntada, por ordem cronológica de todos os documentos, lavrando os respectivos termos, manter e distribuir a quem de direito, os livros e fichários; controlar e verificar a publicação de leis, com carga horária de 30 horas semanais.

 

AUXILIAR ADMINISTRATIVO: Receber e registrar documentos e proposições; expedir documentos e processos, numerar, rubricar e autuar processos, serviços gerais pertinentes a área administrativa burocrática, tais como: digitação, arquivo, assessorar os demais Órgãos da Câmara Municipal nos assuntos de informática, receber documentos e processos mandados a arquivo, examinando-os e restaurando-os quando necessário; verificar e organizar os documentos e processos recebidos, organizar arquivos das discussões e das Sessões, com índices, digitação de atas e outros, com carga horária de 30 horas semanais.

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: Serviços gerais de limpeza de todas as dependências, de copa e cozinha, do Poder Legislativo, com carga horária de 30 horas semanais.

 

TÉCNICO EM CONTABILIDADE: Processos e registros contábeis da receita e despesa da Câmara Municipal; acompanhar e controlar os resultados da gestão financeira; contabilizar analiticamente a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios; organizar, na forma dos prazos determinados, balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis; emitir empenhos; controlar e registrar todos os demais documentos de natureza financeira e contábil, promover e atualizar a execução orçamentária; acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária; providenciar, dentro do prazo regulamentar, proposta orçamentária, de acordo com as normas vigentes, fiscalizar a aplicação das verbas orçamentárias, à luz do registro geral e solicitar créditos em tempo hábil; manter registro de adiantamentos, coordenar e controlar as prestações de contas dos responsáveis por valores e dinheiros; escriturar o livro caixa e encaminhar o respectivo extrato; realizar pagamentos devidamente autorizados e emitir, registrar e controlar os demais documentos de natureza financeira, com carga horária de 20 horas semanais.

 

TÉCNICO EM INFORMÁTICA: desenvolver atividades de suporte técnico aos usuários de microcomputadores, envolvendo a utilização de aplicativos e problemas de hardware e software; realizar atividades técnicas envolvendo avaliação, controle, montagem, testes, monitoramento, manutenção e operação de equipamentos de computação e correlatos, bem como de circuitos e componentes eletrônicos e/ou mecânicos e de linhas de transmissão de dados; configurar, operar e monitorar sistemas de sonorização e gravação, editando, misturando, remasterizando e restaurando registros sonoros de dicos, fitas, vídeos, filmes, etc.; realizar atividades relativas ao planejamento de telecomunicação; verificação de problemas e erros de hardware e software, instalação, atualização, configuração e desinstalação de software, formatação e instalação de sistemas operacionais (windows, linux, etc), backup e recuperação de arquivos e dados, limpeza e manutenção de componentes, com carga horária de 30 horas semanais.

 

TELEFONISTA: Atender e executar os serviços telefônicos internos e externos, receber chamadas e processar ligações, com carga horária de 30 horas semanais.

 

RECEPCIONISTA: Orientar o encaminhamento das pessoas que procurarem Vereadores e Funcionários e que desejarem acesso a qualquer dependência da Câmara Municipal, com carga horária de 30 horas semanais.

 

 

II – CARGOS COMISSIONADOS:

 

ASSESSOR DE PLENÁRIO: Gravar as reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes, encaminhar as mesmas para o setor de elaboração de atas; serviços de apoio geral aos Senhores Vereadores no decorrer das sessões da Câmara, com carga horária de 30 horas semanais.

 

ASSESSOR GERAL DA PRESIDÊNCIA: reunir e coordenar toda a correspondência de gabinete, elaborar agenda, supervisionar o portal da transparência, despachar o expediente com o presidente da mesa diretora, promover reuniões com os demais servidores para tratar de assuntos relacionados à presidência da mesa, com carga horária de 30 horas semanais.

 

ASSESSOR PARLAMENTAR: Auxiliar e assessorar o Vereador nas atividades desenvolvidas pelo gabinete e as correlatas ao mandato sempre que solicitados pelo Vereador, dentro e fora das dependências físicas da Câmara Municipal, quando devidamente autorizado e ou solicitado pelo Parlamentar, sendo que o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados domingos e feriados. Acompanhar matérias legislativas e publicações oficiais de interesse parlamentar. Cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar, com carga horária de 30 horas semanais.

 

CONSULTOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA: Assessorar a Presidência nos assuntos de ordem jurídica, emitir parecer em assuntos solicitados pela Presidência da Câmara Municipal, atender a consulta formulada pela Presidência da Câmara, fazendo pesquisas e estudos a fim de esclarecer dúvidas e fundamentar decisões a serem tomadas, prestar à Presidência todas as consultorias necessárias ao processo legislativo em geral e ao andamento administrativo da Câmara Municipal, sempre que solicitado, com carga horária de 30 horas semanais.

 

ASSESSOR DE IMPRENSA: Assessorar, planejar e controlar as atividades da equipe de imprensa, acompanhando os trabalhos desta. Assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos como a divulgação, pela imprensa falada, escrita e televisionada dos trabalhos e atos da Câmara. Supervisionar a preparação e distribuição da sinopse dos noticiários diários e a manutenção do site da Câmara Municipal. Assessorar a Câmara, a Presidência, a Mesa Diretora, os Vereadores e as Comissões Técnicas no relacionamento com a imprensa falada e escrita. Assessorar as sessões, reuniões e eventos realizados pela Câmara Municipal, com carga horária de 30 horas semanais.

 

DIRETOR ADMINISTRATIVO: Assessorar e auxiliar a Mesa Diretora e a Presidência em suas atividades administrativas e em todas as questões que lhe competir. Supervisionar e assessorar todas as atividades administrativas subordinadas e manutenção dos serviços administrativos. Dirigir e assessorar os servidores sob sua subordinação principalmente em questões administrativas. Garantir a disponibilização ao público das informações e publicações legais e institucionais da Câmara Municipal. Mediar conflitos administrativos internos e externos, com vistas à solução de problemas e a perfeita harmonia entra a Câmara Municipal e a comunidade em geral. Fazer cumprir as determinações da Presidência da Câmara, executar as tarefas por ela delegadas e representá-la, sempre que para isso for designado. Promover o acompanhamento das atividades de administração em geral analisando as necessidades dos Gabinetes dos Vereadores, de forma a garantir o bom andamento dos trabalhos dos parlamentares. Organizar a escala de horários, compensações, férias e licenças de sua equipe de forma que não ocorram prejuízos aos serviços, com carga horária de 30 horas semanais.

 

DIRETOR FINANCEIRO: Elaborar e coordenar as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual da Câmara Municipal, ordenar as despesas da Câmara Municipal sujeitas a prestação de contas perante o Tribunal de Contas assessorando e supervisionado os trabalhos de contabilidade, assessorar a Presidência e a Mesa Diretora na elaboração de planos, programas e projetos que versem sobre matéria financeira, assessorar a comissão técnica de finanças e orçamento, tributos e fiscalização. Assessorar e supervisionar todas as matérias relacionadas ao setor contábil e financeiro, com carga horária de 30 horas semanais.

 

DIRETOR LEGISLATIVO: Dirigir o trabalho de planejamento, coordenação, orientação e supervisão das atividades técnicas e legislativas. É responsável pela direção da execução das atividades relativas ao processo legislativo em geral, assistência em plenário, assessoramento aos Vereadores, apoio as comissões, supervisão de todos os trabalhos legislativos como atas, documentação dos processos legislativos e arquivo histórico da Câmara Municipal. Controlar e coordenar, sob orientação da Presidência, o processo legislativo da Câmara Municipal, a tramitação das proposições e os prazos regimentais, prestar assessoramento de natureza técnica legislativa à Mesa Diretora na condução dos trabalhos legislativos e, em especial, ao Presidente na direção das reuniões de Plenário. Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério da Presidência, com carga horária de 30 horas semanais.

 

 

III- FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO: Deverá obedecer a RESOLUÇÃO Nº 271/2020 e cientificar o Presidente sobre as irregularidades encontradas periodicamente; informar ao Tribunal de Contas do Estado as irregularidades cujas providências não foram tomadas pelo administrador no sentido de saná-las; guardar a documentação de seu trabalho em ordem e à disposição da Corte de Contas quando em auditoria ou solicitação; verificar e assinar o Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo; acompanhar o cumprimento de prazos de elaboração e entrega de relatórios e prestações de contas; opinar em prestações ou tomada de contas exigidas por força de legislação; verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Legislativo; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, à eficiência, à economicidade e à efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Legislativo; auxiliar tecnicamente os demais servidores da administração; emitir comunicados; fiscalizar o limite de despesa total e com pessoal do Poder; realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar; examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente e tarefas afins atinentes à manutenção do sistema de controle interno.

 

RESPONSÁVEL PELO RECURSOS HUMANOS: Encaminhar todas as questões de pessoal que, por suas repercussões requeiram a consideração da chefia superior; coordenar e orientar as atividades de recrutamento e seleção de servidores e estagiários, bem como o aperfeiçoamento de pessoal, em conjunto com os setores específicos da Câmara; administrar o Plano de Carreira dos servidores efetivos; estudar e discutir com o Presidente a proposta orçamentária da Câmara na parte referente a pessoal; providenciar junto a Direção Superior para que seja elaborada escala de férias do pessoal sob sua supervisão, no período estipulado; promover o encaminhamento de servidores a inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais; assinar juntamente com o funcionário responsável pelas informações as declarações, certidões de tempo de serviço ou outros documentos dos servidores da Câmara; supervisionar a publicação de editais e informações sobre concursos, assim como seus resultados; gerenciar e realizar o fechamento da folha de pagamento; cumprir e fazer cumprir as leis concernentes ao setor de RH; realizar o controle da folha de ponto de frequência; providenciar o recolhimento das taxas, decorrentes da folha de pagamento; manter-se atualizado quanto ao conhecimento do software de folha de pagamento para realizar modificações e inovações necessária; demais atividades envolvendo o setor de RH.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

quadros de CARGOS EFETIVOS e vencimento por grupo ocupacional

  1. AGENTE DE SERVIÇO PÚBLICO
Nº DE CARGOS Nº DE VAGAS GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL VENCIMENTO INICIAL
1 2 SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.813,20
1 1 ADMINISTRATIVO AGENTE LEGISLATIVO R$ 4.415,06
1 3 ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.257,26
1 1 ADMINISTRATIVO RECEPCIONISTA R$ 2.257,26
1 2 ADMINISTRATIVO TELEFONISTA R$ 2.257,26
  1. TÉCNICO DE SERVIÇO PÚBLICO

 

Nº DE CARGOS Nº DE VAGAS GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL VENCIMENTO INICIAL
1 2 TÉCNICO TÉCNICO EM CONTABILIDADE R$ 5.978,65
1 1 TÉCNICO TÉCNICO EM INFORMÁTICA R$ 2.257,26
  1. PROFISSIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO

 

Nº DE CARGOS Nº DE VAGAS GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL VENCIMENTO INICIAL
1 1 PROFISSIONAL ADVOGADO R$ 5.978,65

 

 

 

 

 

ANEXO III

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL CARGOS EFETIVOS

CARGO: AGENTE DE SERVIÇO PÚBLICO

 

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS GERAIS

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSE HABILITAÇÃO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS A CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL

CARGO: AGENTE DE SERVIÇO PÚBLICO

GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSE HABILITAÇÃO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO B CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
RECEPCIONISTA B CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
TELEFONISTA B CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
AGENTE LEGISLATIVO C CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO

CARGO: TÉCNICO DE SERVIÇO PÚBLICO

GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSE HABILITAÇÃO
TÉCNICO EM CONTABILIDADE D CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, NA ÁREA DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE, COM REGISTRO NO CRC
TÉCNICO EM INFORMÁTICA B CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NA ÁREA DE INFORMÁTICA OU DIPLOMA DE CURSO TÉCNICO EM INFORMÁTICA

 

CARGO: PROFISSIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSE HABILITAÇÃO
ADVOGADO E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO COM REGISTRO NA OAB

 

 

ANEXO IV

CARREIRA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS GERAIS

 

CATEGORIAS CLASSE REFERÊNCIAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS A I a X

GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO

 

CATEGORIAS CLASSE REFERÊNCIAS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO B I a X
RECEPCIONISTA B I a X
TELEFONISTA B I a X
AGENTE LEGISLATIVO C I a X

GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO

 

CATEGORIAS CLASSE REFERÊNCIAS
TÉCNICO EM CONTABILIDADE D I a X
TÉCNICO EM INFORMÁTICA B I a X

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL

 

CATEGORIAS CLASSE REFERÊNCIAS
ADVOGADO E I a X

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

TABELA DE PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

QUADRO FUNCIONAL CARGOS COMISSIONADOS por grupo ocupacional

 

GRUPO: DIREÇÃO SUPERIOR

 

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DE CARGOS Nº DE CARGOS Nº DE VAGAS
DS-1 Diretor Administrativo 1 1
DS-1 Diretor Financeiro 1 1
DS-1 Diretor Legislativo 1 1

GRUPO: ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DE CARGOS Nº DE CARGOS Nº DE VAGAS
AS-1 Assessor Parlamentar 1 5
AS-1 Assessor Geral da Presidência 1 1

GRUPO: ASSESSORAMENTO TÉCNICO PROFISSIONAL

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DE CARGOS Nº DE CARGOS Nº DE VAGAS
ATP – 1 Consultor Jurídico da Presidência 1 1
ATP – 2 Assessor de Imprensa 1 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS

GRUPO: DIREÇÃO SUPERIOR

 

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DE CARGOS VENCIMENTOS
DS-1 Diretor Administrativo R$ 5.703,97
DS-1 Diretor Financeiro R$ 5.703,97
DS-1 Diretor Legislativo R$ 5.703,97

GRUPO: ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DE CARGOS VENCIMENTOS
AS-1 Assessor Parlamentar R$ 4.108,70
AS-1 Assessor Geral da Presidência R$ 4.108,70

GRUPO: ASSESSORAMENTO TÉCNICO PROFISSIONAL

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DE CARGOS VENCIMENTOS
ATP-1 Consultor Jurídico da Presidência R$ 5.703,97
ATP-2 Assessor de Imprensa R$ 4.108,70