LEI MUNICIPAL Nº 4954/2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 27/11/2023
EMENTA
- Institui a Política Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.954, de 22 de novembro de 2023.
Institui a Política Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 1º A Política Municipal de Meio Ambiente baseia-se nos seguintes princípios:
I- ação governamental, inclusive consorciada, na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;
II- racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, da flora, da fauna e do ar;
III- planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV- proteção e conservação dos ecossistemas e da biodiversidade, com a recuperação das áreas degradadas;
V- controle das atividades potencialmente poluidoras;
VI- imposição ao degradador à obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário à contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
VII- a educação ambiental formal em todos os níveis do ensino e a educação não formal da comunidade.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I- assegurar à atual e às futuras gerações um ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saúde e à qualidade de vida;
II- definir as áreas prioritárias de ação governamental municipal relativa à qualidade ambiental e das funções ecológicas;
III- capacitar a comunidade para participar ativamente na defesa do meio ambiente;
IV- difundir as tecnologias e técnicas de manejo dos recursos ambientais, divulgação de dados e informações ambientais;
V- preservar, conservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção da qualidade ambiental.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente:
I- a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e saneamento;
II- a articulação da gestão ambiental com a gestão do uso do solo.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos
Art. 4º São instrumentos da Política Ambiental Municipal:
I- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II- o zoneamento ambiental;
III- a avaliação de impacto ambiental;
IV- o licenciamento e a autorização de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais;
V- a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal;
VI- a auditoria e a certificação ambiental;
VII- o sistema municipal de informações ambientais;
VIII- a fiscalização, o controle e o monitoramento da qualidade ambiental.
Seção I
Do Estabelecimento de Padrões de Qualidade Ambiental
Art. 5º Os índices de Padrão de Qualidade Ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis para cada poluente definidos pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal e pelos seus respectivos conselhos de meio ambiente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, assim como as atividades econômicas do meio ambiente em geral.
Art. 6º Fica permitido ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA a possibilidade de estabelecer padrões de qualidade ambiental não previstos na legislação.
Parágrafo único. Os padrões de qualidade ambiental devem ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
Seção II
Do Zoneamento Ambiental
Art. 7º O Zoneamento Ambiental consiste na definição, a partir de critérios geoeconômicos, de parcelas do território municipal, nas quais serão permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, e para as quais serão previstas ações que terão como objetivo a proteção, manutenção e recuperação do padrão de qualidade do meio ambiente, consideradas as características ou atributos de cada uma dessas áreas.
Art. 8º As unidades territoriais de que trata o artigo anterior serão enquadradas nas seguintes áreas características:
I- Zona de Preservação Permanente – ZPP: área dedicada à proteção dos ecossistemas e dos recursos naturais, representando o mais alto grau de preservação do território municipal, caracterizada pela predominância de ecossistemas pouco alterados, encerrando, localmente, aspectos remanescentes da Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados, de importância ecológica municipal ou regional;
II- Zona de Unidades de Conservação – ZUC: área do município de propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental destinadas ao uso público legalmente instituído, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração, sendo a elas aplicadas garantias diferenciadas de conservação, proteção e uso disciplinado;
III- Zona de Proteção Histórica, Artística, Cultural e Paisagística – ZPAC: área de proteção de espaços vinculados à imagem da cidade, seja devido ao grau de preservação e integridade dos elementos naturais que as compõem, seja pela singularidade, harmonia e riqueza do conjunto arquitetônico, ou por configurarem valores históricos, artísticos, culturais e paisagísticos significativos do município;
IV- Zona de Recuperação Ambiental – ZRA: área constituída por ambientes degradados, desmatados ou com fragmentos florestais reduzidos e dispersos, cujos componentes originais sofreram fortes alterações, representando áreas de importância para a recuperação ambiental em virtude das funções ecológicas que desempenham na proteção dos mananciais, preservação da biodiversidade, estabilização de encostas, no controle da erosão do solo, na manutenção e dispersão da biota e das teias alimentares;
V- Zona de Uso Rural – ZUR: área onde os ecossistemas originais foram amplamente alterados em sua diversidade e organização funcional, sendo utilizada por atividades agrícolas e extrativistas, havendo, ainda, presença de assentamentos rurais dispersos;
VI- Zona de Desenvolvimento Urbano – ZDU: área efetivamente utilizada para fins urbanos e de expansão, em que os componentes ambientais, em função da urbanização, foram modificados ou suprimidos;
VII- Zona de Interesse Turístico Ecológico – ZITE: área destinada ao desenvolvimento de atividades turísticas voltadas a promoção da integração entre o homem e o meio ambiente, visando à conservação, preservação e recuperação do patrimônio ambiental do município.
Seção III
Da Avaliação de Impacto Ambiental
Art. 9º Para efeitos desta Lei, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I- a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II- as atividades socioeconômicas;
III- a biota;
IV- as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V- a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI- os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 10. As avaliações de impactos ambientais resultam do emprego de métodos cientificamente aceitos que possibilitam a análise e a interpretação das alterações sofridas pelo meio ambiente.
Parágrafo único. A aplicação dos métodos referidos no caput deste artigo permitirá a elaboração de avaliações sobre os efeitos causados pela ação impactante, o que resultará na elaboração de Estudo Ambiental Simplificado – EAS, Relatório Ambiental Prévio – RAP e Estudo de Impacto Ambiental – EIA, assim como relatório sobre as alterações impostas ao meio ambiente, denominado Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou ao consórcio, quando o licenciamento ocorrer por meio de gestão associada, exigir, quando não regulamentado por Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, os estudos ambientais referidos no parágrafo único do artigo anterior, conforme a complexidade da atividade e/ou empreendimento a ser licenciado e a singularidade do local a se instalar.
- 1º A exigência dos estudos definidos no caput do artigo anterior, não dispensa da exigência de outros estudos, como o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, requerido nos termos da legislação.
- 2º Poderão ser solicitadas informações complementares, de acordo com a complexidade da atividade e/ou empreendimento e a singularidade do local a se instalar.
Subseção I
Do Relatório Ambiental Prévio – RAP
Art. 12. O Relatório Ambiental Prévio – RAP é um estudo técnico elaborado por um ou mais profissionais habilitados, visando a oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.
Art. 13. O RAP deverá abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico simplificado da área do empreendimento e entorno.
Art. 14. O RAP deverá conter a descrição sucinta dos impactos resultantes da implantação do empreendimento e a definição das medidas mitigadoras, de controle e compensatórias, quando couber.
Subseção II
Do Estudo Ambiental Simplificado – EAS
Art. 15. O Estudo Ambiental Simplificado – EAS é um estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos e/ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.
Art. 16. O EAS deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento e/ou atividade.
Art. 17. O EAS deverá possibilitar a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento e/ou atividade, e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, quando couber.
Subseção III
Do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA
Art. 18. O Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, serão exigidos previamente pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou pelo consórcio, quando o licenciamento ocorrer por intermédio de gestão associada, para concessão de licença ambiental de empreendimentos, obras e/ou atividades que apresente potencial ou significativo impacto ambiental, conforme disposto em legislação pertinente.
Art. 19. O EIA obedecerá às seguintes diretrizes:
I- contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II- identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de pesquisa, implantação e operação;
III- definir os limites da área geográfica a ser direta e indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV- considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, ou o consórcio, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias.
Art. 20. O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I- diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
- a) o meio físico: o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas, as áreas de preservação permanente e as unidades de conservação;
- b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção;
- c) o meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II- análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, por meio de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III- definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de resíduos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV- elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados;
V- definição das medidas compensatórias relativas aos impactos ambientais permanentes e irreversíveis.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, ou o consórcio, fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Art. 21. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, inclusive a elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 03 (três) cópias.
Art. 22. O RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I- os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II- a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas e mão de obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III- a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV- a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V- a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI- a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII- o programa de acompanhamento, monitoramento e compensação dos impactos;
VIII- recomendação quanto à alternativa mais favorável, contemplando as conclusões e comentários de ordem geral.
Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, com linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, ou o consórcio, definirá o prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou pelo consórcio do EIA e seu respectivo RIMA.
Art. 24. As cópias do RIMA permanecerão à disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou no consórcio, inclusive durante o período de análise técnica, respeitado o sigilo industrial, desde que assim solicitado e demonstrado pelo interessado.
- 1º Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação.
- 2º A partir do recebimento do RIMA, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou o Consórcio, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e marcará a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do EIA/RIMA.
Seção IV
Do Licenciamento e Autorização Ambiental
Art. 25. Para efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I- Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou o Consórcio, quando o licenciamento ocorrer por intermédio de gestão associada, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II- Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III- Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, estudo ambiental simplificado, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco e EIA/RIMA;
IV- Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente, no todo ou em parte, o território de um município sem ultrapassar o seu limite territorial.
Subseção I
Do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local
Art. 26. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou do Consórcio, quando o licenciamento ocorrer por intermédio de gestão associada, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
- 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, quando não previsto em outras normas, definirá quais os tipos de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental de impacto local, bem como os estudos ambientais necessários.
- 2º A definição prevista no parágrafo anterior observará os critérios de exigibilidade, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o potencial poluidor, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
- 3º Não competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente licenciar as atividades licenciadas ambientalmente pelos demais entes federados.
- 4º O Município de Porto União poderá valer-se de Consórcio Público para o exercício das atribuições relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambientais.
Art. 27. Será exigido estudo mais abrangente ou específico se, por ocasião da apresentação inicial do estudo ambiental, ficar caracterizada pelas peculiaridades do empreendimento e pelos impactos avaliados, devidamente fundamentados em parecer técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou do consórcio, de que se trata de atividade com maior potencial de impacto ambiental do que o previsto inicialmente.
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou ao consórcio, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que, embora não sejam de impacto ambiental local, lhe forem delegadas por instrumento legal ou convênio.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou o consórcio, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:
I- Licença Ambiental Prévia – LAP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II- Licença Ambiental de Instalação – LAI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III- Licença Ambiental de Operação – LAO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV- Autorização Ambiental: autoriza a instalação e operação de atividades passíveis de licenciamento simplificado, bem como o corte, a poda e a supressão de vegetação, nos termos da competência municipal prevista em lei.
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, podendo ser expedidas outras licenças previstas em regulamento próprio.
Art. 30. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I- definição pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, ou pelo consórcio, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II- requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III- análise pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, ou pelo consórcio, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV- solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou pelo consórcio, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não forem satisfatórios;
V- audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI- solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou pelo consórcio, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII- emissão de parecer técnico conclusivo e, quando necessário, parecer jurídico;
VIII- deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
- 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Secretaria do Município responsável pelo planejamento urbano, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e outras eventuais exigências solicitadas pelo órgão ambiental.
- 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou o consórcio, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 31. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
- 1º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
- 2º Todos os custos do licenciamento deverão ser suportados pelo empreendedor, inclusive a realização de estudos complementares, perícias, entre outros, que ficarão ao encargo exclusivo deste.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, ou o consórcio, definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
- 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
- 2º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos, atividades similares, vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
- 3º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 33. Os custos para análise do processo de licenciamento serão objeto de normatização própria.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, ou o consórcio, poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LAP, LAI e LAO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
- 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
- 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou do consórcio.
Art. 35. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou pelo consórcio, dentro do prazo por ela fixado, a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena, inclusive, de arquivamento definitivo do processo de licenciamento, sem direito a qualquer ressarcimento de valores.
Parágrafo único. O prazo que for estipulado poderá ser prorrogado a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou do consórcio.
Art. 36. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos acima, sujeitará o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 37. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 30 e seguintes desta Lei, mediante novo pagamento da competente taxa de licenciamento.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou o consórcio, estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração as diretrizes estabelecidas pelo CONAMA e CONSEMA, podendo, entretanto, estabelecer prazos diferentes dos estabelecidos nestas, sempre observado o prazo máximo de validade.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou o consórcio, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III- superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Subseção II
Do Corte e Supressão de Vegetação
Art. 40. Para a adequada compreensão desta Lei, considera-se:
I- corte: corte eventual de árvores e/ou arbustos dispersos em uma determinada área, desde que não caracterize remanescente de floresta nativa;
II- poda: corte parcial da estrutura aérea de um ou mais indivíduos arbóreos com o objetivo de efetuar a sua manutenção;
III- supressão: corte de árvores e/ou arbustos dispersos em uma determinada área característica de remanescente de floresta nativa.
Art. 41. O corte ou a poda de árvores, e a supressão de vegetação dentro do território do município, em áreas públicas ou privadas, dependerá obrigatoriamente de autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, salvo quando a competência for do órgão ambiental do Estado ou União.
Art. 42. Para o corte eventual de árvores, competirá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA estabelecer mecanismos de compensação ambiental, por meio da reposição.
Art. 43. O Município poderá decretar a imunidade ao corte de árvore em decorrência dos seguintes critérios: espécie, porte, paisagem, raridade, endemismo, condição, localização e função ambiental.
Seção V
Da Criação de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Art. 44. Ao Município compete instituir, implantar e administrar, na forma da legislação ambiental pertinente que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos e/ou recuperados, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio natural e cultural de seu território, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, respeitadas as competências legislativas das unidades federadas.
Art. 45. A criação de espaços territoriais especialmente protegidos, envolvendo o ambiente natural e/ou o patrimônio histórico-cultural, tem como principais objetivos:
I- preservar o patrimônio genético e conservar amostras de ecossistemas em estado natural;
II- proteger espécies raras em perigo ou ameaçadas de extinção;
III- proteger mananciais para conservação da sua produção hídrica;
IV- criar espaços para atividades educacionais, turísticas e recreativas;
V- proteger locais de herança cultural, histórica, geológica, arqueológica e paleontológica;
VI- proteger belezas cênicas;
VII- promover estudos e pesquisas científicas para divulgação do conhecimento sobre a dinâmica dos ecossistemas e dos recursos naturais;
VIII- recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
IX- promover a utilização sustentável dos recursos naturais.
Art. 46. Para os efeitos desta Lei, unidade de conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, legalmente instituída pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, a qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
- 1º As unidades de conservação serão criadas por ato do Poder Público, devendo a criação ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.
- 2º A desafetação, redução dos limites ou transformação da unidade em categoria de menor restrição só poderão ser feitas mediante lei específica.
- 3º As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, cujo uso e ocupação devem estar de acordo com os objetivos, respectivamente, de minimizar os impactos negativos sobre a unidade e estabelecer a integração entre elas.
- 4º As Áreas de Proteção Ambiental – APA e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN não possuem zona de amortecimento.
- 5º Deverão constar no ato do Poder Público diretrizes para a regularização fundiária, demarcação, fiscalização adequada e estrutura de funcionamento dos espaços especialmente protegidos.
Art. 47. O conjunto de unidades de conservação do Município deve ser integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Unidades de Conservação, dividindo-se em dois grupos, com as seguintes características:
I- Unidades de Proteção Integral;
II- Unidades de Uso Sustentável.
- 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.
- 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
- 3º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I- Estação Ecológica: de posse e domínio públicos tem como objetivo a preservação dos recursos naturais renováveis e a realização de pesquisas científicas, em área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares. É proibida a visitação pública, exceto quando com o objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico;
II- Reserva Biológica: de posse e domínio públicos tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, exceto as medidas de recuperação e ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. É proibida a visitação pública, exceto quando com o objetivo educacional ou de pesquisa, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico;
III- Parque Natural Municipal: de posse e domínio públicos tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e visitação, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico;
IV- Monumento Natural: tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais pelo proprietário, sendo admitida a visitação pública de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico;
V- Refúgio de Vida Silvestre: tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, podendo ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário. É admitida a visitação pública de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico.
- 4º Até que seja elaborado o Plano de Manejo, as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas necessárias a garantir a integridade dos recursos e ao cumprimento dos seus objetivos.
- 5º O grupo das Unidades de Uso Sustentável é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I- Área de Proteção Ambiental: é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar da população humana, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas, podendo ser realizadas atividades de pesquisa científica e visitação pública, observadas as exigências e restrições legais;
II- Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou privadas;
III- Floresta Municipal: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas, de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei;
IV- Reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais, conforme o disposto no artigo 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei;
V- Reserva de Fauna: é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos, de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei;
VI- Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica, constitui-se área de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei;
VII- Reserva Particular do Patrimônio Natural: é uma área privada gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. É admitida a pesquisa científica e a visitação pública com fins recreativos, educacionais e turísticos, de acordo com que dispuser o regulamento específico;
VIII- Parque Urbano: área pública ou privada cujo objetivo é de melhorar o clima em escala local, proporcionando conforto climático pela sombra que produzem, retirar o calor do ar por meio da evapotranspiração, servir de barreira contra o vento, ajudar a controlar a poluição atmosférica agindo como filtro de ar, combater a poluição sonora, reduzindo os ruídos, embelezar as cidades, proteger a biodiversidade, atuar no controle de pragas e doenças urbanas, permitir melhor convívio social, lazer, educação, eventos culturais e prática de esportes, colaborar com a drenagem das águas pluviais e com a recarga da água do solo.
- 6º O Poder Executivo deverá destinar, de acordo com sua disponibilidade orçamentária, recursos específicos que se fizerem necessários para a implantação e gestão dos espaços territoriais especialmente protegidos.
- 7º O Município adotará formas de incentivos e estímulos para promover a constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado.
Seção VI
Da auditoria
Art. 48. Para efeito desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas do sistema de gestão ambiental de um empreendimento e/ou atividade, documentado, com vistas a:
I- identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II- estimar a qualidade do desempenho das funções do gerenciamento ambiental, os sistemas e os equipamentos utilizados;
III- identificar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
IV- identificar a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
V- verificar o cumprimento das normas ambientais;
VI- verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
VII- identificar possíveis falhas ou deficiências concernentes aos itens anteriores;
VIII- determinar as medidas para restaurar o meio ambiente, proteger a saúde humana e adequar o sistema de gestão ambiental;
IX- propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição de operadores e do público a riscos provenientes de acidentes hipotéticos mais prováveis e de emissões contínuas que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança;
X- propor medidas preventivas à garantia da saúde e bem estar dos trabalhadores e da população local.
Parágrafo único. As medidas necessárias de que trata o inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para sua implantação fixado pelo órgão ambiental municipal, ao qual caberá também a sua fiscalização e aprovação.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente determinará a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. Nos casos das auditorias periódicas mencionadas no caput deste artigo, nos procedimentos com a elaboração de diretrizes, poderá ser exigida a consulta à comunidade afetada.
Art. 50. As auditorias ambientais serão realizadas às expensas do empreendedor de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, desde que haja justificativa técnica.
Art. 51. Sempre que julgar conveniente para assegurar a idoneidade da auditoria, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente poderá determinar que esta seja conduzida por equipe técnica independente.
- 1º Nos casos a que se refere o caput deste artigo, as auditorias deverão ser realizadas por instituições credenciadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, assegurada a capacitação técnica.
- 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes na auditoria implicará descredenciamento definitivo do técnico responsável e o descredenciamento, por no mínimo 02 (dois) anos da instituição responsável, devendo ser o fato comunicado ao Ministério Público e ao Conselho de Classe competente.
Art. 52. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA definirá as atividades que, em função de seu potencial poluidor e porte, estarão sujeitas, obrigatoriamente, às auditorias ambientais periódicas, bem como os regramentos necessários.
Parágrafo único. No caso das auditorias obrigatórias, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente poderá elaborar um termo de referência contendo orientações.
Art. 53. Constatadas infrações ambientais poderão ser realizadas auditorias até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas.
Art. 54. As diretrizes para a realização de auditorias ambientais poderão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:
I- impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina;
II- avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessária;
III- atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que se refere aos aspectos mencionados nos incisos I e II deste artigo;
IV- alternativas tecnológicas, inclusive de processo industrial, e sistemas de monitoramento contínuo disponíveis, para a redução dos níveis de poluição.
Art. 55. Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluídas as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública.
Art. 56. A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor.
Seção VII
Da Certificação Ambiental
Art. 57. Fica criado o Programa de Certificação Ambiental Municipal, com a finalidade de fortalecer a execução da política de proteção dos recursos naturais.
Art. 58. O Programa de Certificação Ambiental Municipal tem por objetivos:
I- incentivar o empreendedor a utilizar técnicas de conservação dos recursos naturais e de proteção da biodiversidade;
II- promover a educação ambiental do empreendedor, enfatizando a necessidade de conciliar a produção com a conservação ambiental;
III- orientar o empreendedor a produzir com qualidade e competitividade, aperfeiçoando os mecanismos de apoio à produção, quanto à observância do desenvolvimento sustentável;
IV- estimular a participação da sociedade no processo de elaboração dos orçamentos públicos, com vistas à alocação de maior volume de recursos financeiros para programas de apoio às empresas que visam aliar produção e proteção ambiental.
Art. 59. Para receber os benefícios previstos nesta Lei, o empresário deverá submeter o projeto de desenvolvimento sustentável para análise e seleção prévia à comissão técnica de âmbito municipal.
Art. 60. Os projetos selecionados serão submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 61. Os projetos selecionados e que estiverem de acordo com os princípios e diretrizes desta Lei receberão os seguintes benefícios:
I- incentivo para o investimento e/ou custeio da atividade produtiva, conforme disposto em regulamento;
II- Certificação Ambiental, conferida pelo Município de Porto União.
Parágrafo único. A entrega do Certificado será feita em reunião solene, com a presença de representantes do Poder Público Municipal.
Art. 62. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município criará mecanismos de incentivo ao empresário cuja atividade seja potencialmente poluidora e que observe o princípio do desenvolvimento sustentável.
Art. 63. Para fins de implementação do Programa de Certificação Ambiental compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente:
I- fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II- receber os projetos do empresário interessado;
III- dar ampla divulgação às ações do programa.
Art. 64. São fontes de financiamento do programa:
I- os créditos consignados no orçamento do Município;
II- os recursos provenientes de convênios firmados com o Governo Federal, com outros municípios ou com organizações não governamentais;
III- os recursos previstos em dotação orçamentária.
Seção VIII
Do Sistema Municipal de Informações Ambientais
Art. 65. O sistema municipal de informações ambientais será gerido pelo órgão ambiental, em conjunto com os demais órgãos do sistema municipal de meio ambiente, tendo por objetivo oferecer à comunidade amplo acesso às informações básicas sobre o meio ambiente.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, informações básicas sobre o meio ambiente são as geradas por instituições governamentais que contribuam para:
I- monitorar os componentes da diversidade biológica;
II- identificar processos e categorias de atividades potencialmente nocivas para a diversidade biológica;
III- auxiliar a gestão ambiental no Município.
Art. 66. O sistema municipal de informações ambientais tem como objetivos, entre outros:
I- integrar bancos de dados sobre biodiversidade e aspectos socioeconômicos relacionados com o meio ambiente produzidos por instituições públicas e privadas que atuam no Município e outros órgãos da administração federal e estadual;
II- promover a divulgação de informações relacionadas com a conservação e com a utilização sustentável da biodiversidade;
III- apoiar a divulgação de resultados de pesquisas técnicas e científicas relativas ao meio ambiente.
Parágrafo único. O sistema de informações de que trata o caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes bases de dados:
I- de processos de licenciamento ambiental;
II- de instalações e situações sob risco de acidente ambiental;
III- de referências técnicas e científicas;
IV- sobre legislação ambiental;
V- de imagens;
VI- de áreas protegidas no Município e de áreas potenciais para a criação de unidades de conservação.
Art. 67. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, participantes do sistema municipal de meio ambiente, assegurarão o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e fornecerão as informações relativas ao meio ambiente que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as que se refiram a:
I- qualidade do meio ambiente;
II- políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;
III- resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
IV- acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
V- emissões de efluentes líquidos e gasosos e produção de resíduos sólidos;
VI- substâncias tóxicas e perigosas;
VII- diversidade biológica;
VIII- organismos geneticamente modificados.
Art. 68. Qualquer pessoa poderá ter acesso às informações de que trata esta Lei, conforme regulamento, desde que se comprometa a não as utilizar para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, e a citar a fonte, caso venha a divulgá-las por qualquer meio, observado o disposto no § 1º deste artigo.
- 1º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o sigilo relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais do Município.
- 2º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 1º deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações à Administração Pública Municipal deverão indicar a necessidade do sigilo, de forma expressa e fundamentada.
- 3º O documento contendo as informações sigilosas deverá ficar encartado e selado nos autos do processo, sendo acessível apenas pela autoridade competente ou quem ela assim designar.
Art. 69. Serão publicados em órgão oficial de imprensa e ficarão disponíveis nos órgãos do sistema municipal de meio ambiente, em local de fácil acesso ao público, dados referentes à:
I- concessão de licenciamento e sua respectiva renovação;
II- concessão de licença para supressão de vegetação;
III- autos de infração e respectivas penalidades impostas pelo órgão ambiental;
IV- lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V- reincidências em infrações ambientais;
VI- decisões de recursos interpostos em processo administrativo ambiental;
VII- aprovação ou rejeição de estudos de impacto ambiental.
- 1º A relação dos dados de que trata o caput deste artigo estará disponível para o público a partir da publicação dos atos a que se referem.
- 2º Os pedidos e concessões de licenças e autorizações ambientais poderão ser publicados no site oficial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, na rede mundial de computadores e no seu mural de publicações, quando se tratar de atividade que não seja considerada de potencial ou significativo impacto ambiental.
Art. 70. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, garantirá a implantação e a gestão do sistema de informações de que trata esta Lei.
Seção IX
Da Fiscalização, Controle e Monitoramento
Art. 71. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente ou o Consórcio, quando o licenciamento ocorrer por intermédio de gestão associada, para fins de controle da poluição ambiental e conservação dos recursos naturais, por meio de sua fiscalização, terá livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestas ou outras áreas particulares ou públicas, que exerçam atividades capazes de causar impacto ao meio ambiente.
Art. 72. Os agentes fiscalizadores poderão:
I- realizar levantamentos, vistorias e avaliações ambientais estratégicas;
II- solicitar documentação que comprove o licenciamento ambiental;
III- efetuar medições e coletar amostras;
IV- elaborar relatório técnico de inspeção;
V- requisitar força policial, quando obstados no exercício da função;
VI- lavrar o competente auto de infração, termo de apreensão, termo de interdição ou de embargo.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SISMUMA
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e da Composição
Art. 73. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA, com os seguintes objetivos:
I- coordenar a gestão ambiental municipal;
II- implementar a Política Ambiental Municipal;
III- planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos ambientais;
IV- controlar a poluição em qualquer de suas formas;
V- implementar ações de conservação da biodiversidade.
Art. 74. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA:
I- o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Poder Executivo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
II- a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, bem como executar e fazer executar, como órgão municipal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. Os responsáveis por atividades e empreendimentos em funcionamento no território do Município, no prazo de doze meses e no que couber, deverão submeter à aprovação do órgão ambiental plano de adequação às imposições estabelecidas nesta Lei que não se constituíam exigência de lei anterior.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, mediante despacho motivado, ouvido o Conselho Municipal de Defesa e Meio Ambiente – COMDEMA, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput desse artigo por igual período, uma única vez, desde que, por razões técnicas ou financeiras demonstráveis, seja solicitado pelo interessado.
Art. 76. A dívida ativa poderá ser cobrada pela Procuradoria-Geral do Município de Porto União, a quem incumbirá a defesa do patrimônio ambiental, inclusive à propositura de Ação Civil Pública Ambiental nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 77. Ficam sujeitas às normas dispostas nesta Lei pessoas físicas e jurídicas, inclusive órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais que pretenderem executar quaisquer das atividades passíveis de licenciamento ambiental de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente.
Art. 78. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente atuar supletivamente no cumprimento da Legislação Federal e Estadual relativamente à política do meio ambiente no Município de Porto União.
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições das normas federais, estaduais e municipais vigentes, que digam respeito à proteção, conservação, preservação, controle de poluição e degradação ambiental, fiscalização dos recursos naturais e não naturais.
Art. 80. Fica facultado ao município o exercício do licenciamento ambiental por meio de consórcios intermunicipais, com atribuição para análise técnica e jurídica dos processos de licenciamento ambiental, desde que devidamente instituído por decreto.
Art. 81. O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que for necessário.
Art. 82. As despesas decorrentes da presente legislação correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 11 de novembro de 2023.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte