LEI MUNICIPAL Nº 4991/2024

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 07/05/2024

EMENTA

  • Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA e dá outras providências.  

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 4.991, de 03 de maio de 2024.

 

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, como objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e administrar a capacitação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações que busquem a proteção, conservação, reparação e melhoria do meio ambiente, no processo de desenvolvimento econômico e social do Município de Porto União.


                   Art. 2º O FUMDEMA é uma unidade orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente de natureza contábil, com total autonomia administrativa e financeira, e será gerido e administrado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio  Ambiente nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei, visando o desenvolvimento das ações de defesa e desenvolvimento do meio ambiente do Município de Porto União, tendo vigência indeterminada.

Art. 3º São receitas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente:

I- as dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II- produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;

III- as taxas promovidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente;

IV- as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

V- os convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

VI- as doações ou importâncias de repasses com contra partida, valores a fundo perdido, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, ONG, OSCIPs nacionais e ou internacionais;

VII- os rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

VIII- os recursos provenientes de transferência de valores do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa Ambiental;

IX- os produtos oriundos da venda de publicação e matérias, além daqueles advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental;

X- os recursos decorrentes de operação de crédito internas e externas, destinados aos programas e projetos da área ambiental;

XI- restituições por serviços executados de recomposição de áreas degradadas;

XII- outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

  • Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão depositados, em instituição financeira a ser determinada pelo Poder Executivo, em conta especial, sob denominação `Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA`, que será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente.
  • O saldo financeiro do FUMDEMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será lançado a crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.
  • A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente deverá fornecer ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, relatórios semestrais sobre a arrecadação das receitas previstas neste artigo, bem como a destinação ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
  • Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão executados pela Contabilidade Geral do Município.

Art. 4º As receitas do FUMDEMA serão aplicadas conforme aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente quanto à fiscalização, gestão e movimentação das receitas do Fundo, sendo admitida a parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente na celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, e ainda as entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do meio ambiente e desde que não possuam fins lucrativos.

  • A Administração Executiva dos projetos aprovados pelo Fundo, são de responsabilidade do Município cabendo ao Conselho à fiscalização e a aprovação ou não dos recursos utilizados;
  • Os valores disponíveis no Fundo são vinculados as dotações orçamentárias do Município, possuindo caráter exclusivo e específico em projetos de meio ambiente;
  • Será admitido a aquisição de materiais de expediente e veículos e a serem utilizados pelo Conselho ou pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente nas funções a ela designada.

Art. 5º Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas:

I- recomposição de áreas degradadas, desde que não identificado o agente degradador ou não seja possível à implantação da obrigação de fazer;

II- conservação e aproveitamento econômico, racional e sustentável, dos recursos naturais existentes;

III- educação ambiental;

IV- controle e fiscalização ambiental;

V- desapropriação de áreas de interesse ambiental.

Parágrafo único. Para a realização dos projetos acima enumerados, fica autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos, custeio de serviços, celebração de convênios, acordo e termos, bem como quaisquer outras medidas de necessidade comprovada, observadas as determinações legais.

Art. 6º São atribuições do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, quanto à gestão do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente:

I- preparar e apresentar anualmente o “Plano de Aplicação de Recursos”, o qual deverá ser elaborado em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, devidamente aprovado pela Assembléia do Conselho, obedecendo aos prazos do ano financeiro;

II- coordenar a execução do plano referido no inciso anterior, mediante a disponibilidade financeira;

III- preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o demonstrativo semestral de receitas e despesas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, submetendo a aprovação da Assembléia do Conselho, deverá ser apresentado ao Ministério Público e disponibilizado às entidades ou órgãos de defesa ambiental com atuação no Município acompanhado do Plano de Aplicação de Recursos;

IV- assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

V- manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

VI- manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam repasse de verbas com instituições governamentais e não governamentais;

VII- praticar os demais atos de gestão do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 7º A contabilização do FUMDEMA tem por finalidade evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos projetos definidos no “Plano de Aplicação”, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 9º Para as aprovações de ações voltadas ao meio ambiente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente apresentará propostas de ações a que se refere o inciso I do art. 6º, observadas as disposições contidas no art. 5º desta Lei, no prazo de sete (7) dias antes da convocação de pauta do Conselho.

Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a aprovação do Conselho em sessão ordinária salvo, em última hipótese, por deliberação da maioria do Conselho atendendo situações emergenciais devidamente comprovadas em reunião extraordinária.

Art. 10. Constituem-se despesas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente:

I- o financiamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;

II- o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável no cumprimento do Plano de Aplicação de Recursos;

III- o custeio das despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, mediante previsão no Plano de Aplicação de Recursos elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente.

Art. 11. O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente somente poderá ser extinto:

I- mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos;

II- mediante decisão judicial.

Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente , na forma como a Lei ou a decisão judicial, se for o caso, dispuser.

Art. 12. O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA, criado pela Lei nº 4.093, de 06 de março de 2013, com redação dada pela Lei nº 4.266, de 13 de agosto de 2014 e alterada pela Lei nº 4.949, de 26 de outubro de 2023, é o órgão fiscalizador de todas as atividades praticadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, no uso de recursos provenientes do FUMDEMA, devendo os demonstrativos contábeis do exercício ser submetido à aprovação pelo COMDEMA.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Porto União (SC), 03 de maio de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                             RUAN GUILHERME WOLF

Prefeito Municipal                              Secretário Municipal de Administração e Esporte