LEI MUNICIPAL Nº 5024/2024
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 25/10/2024
EMENTA
- Dispõe sobre a vigilância precoce do autismo nas unidades da educação infantil e de saúde do município de Porto União – SC.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 5.024, de 23 de outubro de 2024.
Dispõe sobre a vigilância precoce do autismo nas unidades da educação infantil e de saúde do município de Porto União – SC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa de Vigilância Precoce do Transtorno de Espectro Autista – TEA, nas unidades educativas e de saúde no âmbito municipal, a partir dos cinco meses e antes dos quatro anos.
Art. 2º Para que se cumpra o objetivo da presente Lei, deve ser aplicado o M-CHAT (Checklist Modificado para Autismo em Crianças Pequenas) como instrumento de vigilância precoce do transtorno de espectro autista – TEA nas unidades públicas de saúde e de educação municipal.
Parágrafo Único. As crianças que forem diagnosticadas com o transtorno de espectro autista – TEA, deverão ser cadastradas em um sistema municipal de controle, a fim de serem encaminhadas para terapias e monitoramento dos casos em investigação, de forma que possam oferecer o melhor tratamento individualizado para cada criança.
Art. 3º É garantido o atendimento fonoaudiológico para as crianças diagnosticadas com o transtorno de espectro autista – TEA, caso necessário, bem como atendimento psicopedagógico diário até que a criança ultrapasse a fase de alfabetização.
Art. 4º Deverá ser ofertada a criança diagnosticada com o transtorno de espectro autista – TEA, caso necessário, uma dieta individualizada, conforme orientação de nutricionista, bem como orientação médica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com as outras esferas do Poder Público a fim de garantir a eficácia do programa.
Art. 6º As rotinas definidas de atendimento, serão de responsabilidade da rede municipal de Porto União – SC, e a família que optar por aderir ao atendimento, ficará responsável por fazer a criança comparecer as terapias, bem como ofertar a dieta recomendada.
Art. 7º Em se tratando de família com fragilidade socioeconômica, poderá solicitar auxílio ao setor de assistência social do Município, a fim de que a criança possa estar realizando os atendimentos.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação necessária a presente lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 23 de outubro de 2024.
ELISEU MIBACH THIAGO BORINI
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte