Lei Ordinária 4231/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 22/12/2024

EMENTA

  • Altera artigos da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, ordenando o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto União, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 3079/2005
ALTERA
Lei Ordinária 3079/2005

Integra da Norma

LEI Nº 4.231, de 16 de abril de 2014.

 

 

Altera artigos da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, ordenando o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto União, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera os incisos I e III, do artigo 12, da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, que passa a ter o seguinte enunciado:

 

“Art. 12 (…)

I- o cônjuge ou a companheira/companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido;

II- (…)

III- o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que comprove depender econômica e financeiramente do participante.”

 

Art. 2º Altera o inciso XVI, do § 3º, do art. 14, da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, que passa a ter o seguinte enunciado:

 

“Art. 14 (…)

§ 3º (…)

(…) 

XVI- declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;

XVII- (…)”

 

Art. 3º Altera o § 8º, do art. 14, da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, que passa a ter o seguinte enunciado:

 

“Art. 14 (…)

(…)

§ 8º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos.

§ 9º (…)”

 

Art. 4º Altera o inciso IV, do art. 18, da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, que passa a ter o seguinte enunciado:

 

“Art. 18 (…)

(…)

IV- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior;

V- (…)”

 

Art. 5º Altera as alíneas a, b e c, do inciso II, do artigo 64, da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, que passa a ter o seguinte enunciado:

 

“Art. 64. (…)

I- (…)

II- (…)

a) os filhos, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob a guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem a dependência econômica do servidor.”

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 16 de abril de 2014.

 

 

 

 

 

 

 

 

    ANIZIO DE SOUZA                                                             PAULO RUBENS BUCH

      Prefeito Municipal                                                Secretário Municipal de Administração e Esporte