Lei Ordinária 4215/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 20/01/2014

EMENTA

  • Dispõe sobre a “Revisão Geral Anual” e “Reajuste Salarial”. [Poder Executivo]

Integra da Norma

LEI Nº 4.215, de 20 de janeiro de 2014.

 

 

 

Dispõe sobre a “Revisão Geral Anual” e “Reajuste Salarial”.

 

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a “Revisão Geral Anual”, com base no Índice Acumulado de janeiro a dezembro de 2013 do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), num percentual de 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento).

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder “Reajuste Salarial”, que constitui um aumento real da remuneração, num percentual de 2,26% (dois vírgula vinte e seis por cento).

                 

Art. 3º A “Revisão Geral Anual” e o “Reajuste Salarial” serão concedidos a todos os servidores ativos do quadro de funcionários deste Município, excetuando-se os Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais).

 

Art. 4º Os servidores efetivos e comissionados que fazem parte do quadro de pessoal do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais – IMPRESS, bem como os aposentados e pensionistas, amparados pela paridade constitucional, terão direito à “Revisão Geral Anual” e o “Reajuste Salarial” num percentual de 7,82% (sete vírgula oitenta e dois  por cento), aplicados em uma única vez, considerando como base o mês de janeiro do ano corrente.

 

Art. 5º O montante de 7,82% (sete vírgula oitenta e dois por cento), resultado da soma da “Revisão Geral Anual” e do “Reajuste Salarial” previsto nos Arts. 1º e 2º desta Lei serão pagos aplicando-se taxa simples para o cálculo,considerando como base o mês de janeiro do ano corrente, nos percentuais abaixo discriminados, com as seguintes vigências:

I-                   2,60% (dois vírgula seis por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014;

II-                 2,60% (dois vírgula seis por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2014;

III- 2,62% (dois vírgula sessenta e dois por cento) a partir de 1º de março de 2014.

 

Art. 6º O montante de 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento), previsto no Art. 1º desta Lei será pago aos Agentes Políticos (Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais)  aplicando-se taxa simples para o cálculo,considerando como base o mês de janeiro do ano corrente, nos percentuais abaixo discriminados, com as seguintes vigências:

I- 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014;

II- 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2014;

III- 1,86% (um vírgula oitenta e seis por cento) a partir de 1º de março de 2014.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

 

 

Porto União (SC), 20 de janeiro de 2014.

 

 

 

 

 

 

 

 

    ALOISIO FRANCISCO SALVATTI                                              PAULO RUBENS BUCH

        Prefeito Municipal em Exercício                       Secretário Municipal de Administração e Esporte