Lei Ordinária 3176/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 06/07/2006

EMENTA

  • Disciplina Áreas de Estacionamento Rotativo, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 4219/2014
ALTERA
Lei Ordinária 4375/2015
ALTERA
Lei Ordinária 4609/2019

Integra da Norma

LEI Nº 3.176, de 07 de junho de 2006.

 

 

Disciplina Áreas de Estacionamento Rotativo, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

               

Art. 1º Fica criado o Estacionamento Rotativo nas vias públicas do Município de Porto União – SC, destinado ao estacionamento de veículos de passageiros e veículos de carga, sendo as vagas para carga e descarga, definidas por decreto.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar preço público dos usuários das áreas incluídas no programa de estacionamento rotativo.

      

§ 2º O preço público de que trata o parágrafo anterior, será o apurado com base em planilha de custos, que terá como base o ressarcimento dos gastos empregados na manutenção do programa, bem como os investimentos realizados, sendo definido por decreto.

 

§ 3º Em caso de delegação da operação do serviço a terceiro, o Município publicará, previamente ao edital de licitação, justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, prazo e área, delimitando-se, por decreto, cada uma das Zonas.

 

§ 4º Os proprietários e/ou motoristas de veículos estacionados em vias públicas regidas pelo Estacionamento Rotativo poderão permanecer gratuitamente durante 10 (dez) minutos, sem necessidade da colocação do cartão de estacionamento. As Monitoras de Estacionamento Rotativo deverão indicar através de aviso fixado no vidro do veículo a chegada com a hora e os minutos. Após o período de 10 (dez) minutos de cortesia, será obrigatória a colocação do cartão de estacionamento, sob pena de notificação. (redação dada pela Lei n° 4.219 de 12 de fevereiro de 2014).

 

                   Art. 2ºAs vagas situadas em frente aos hotéis, farmácias, hospitais e pronto-socorros,  não integrarão o Sistema de Estacionamento Rotativo, devendo o tempo limite de estacionamento ser regulamentado por decreto.

 

Parágrafo único. Na área delimitada para a Zona do Estacionamento Rotativo, o Município poderá criar, através de decreto, setores de estacionamento destinados a motocicletas e bicicletas, as quais ficarão isentas do uso do cartão.

 

Art. 3º Não estão sujeitos ao pagamento do preço público:

I-           os veículos oficiais do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal;

II-        os veículos de Corpo Diplomático e de Corpo Consular;

III-     os veículos militares, da Aeronáutica, do Exército e da Marinha;

IV-     os veículos da Polícia Militar e Civil, do Corpo de Bombeiros e as ambulâncias;

V-         os veículos das empresas públicas prestadoras de serviços essenciais, tais como: correio, abastecimento de água, tratamento de efluentes, coleta de lixo, abastecimento de energia elétrica, quando em serviço e devidamente sinalizados;

VI-       veículos cujos condutores tenham sido convocados por qualquer órgão do Poder Judiciário, para prestar testemunho ou exercer a função de jurado, devendo os cidadãos convocados fazer prova do exercício do “munus” público, conforme regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 4º Os proprietários e/ou motoristas de veículos estacionados em desacordo com o regulamento da Área de Estacionamento Rotativo, e que tenham sido notificados de tais irregularidades, através de “Aviso de Irregularidade”, quando a situação de irregularidade não ultrapassar o período máximo previsto para o local, poderão, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, proceder a regularização perante os monitores de trânsito ou perante o Município, ou, ainda a empresa concedida, mediante o pagamento de preço público, em valor correspondente ao uso de  240 (duzentos e quarenta) minutos de uso da área de estacionamento rotativo.

 

§ 1º Decorrido o prazo de 02 (dois) dias úteis, sem a devida regularização, será o “Aviso de Irregularidade” convertido em multa por infração ao Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 181, inciso XVII, estando ainda o infrator, sujeito às demais penalidades e medidas administrativas nele previstas.

 

§ 2º Fica estabelecido o valor igual a 10 (dez) vezes o valor unitário do cartão de estacionamento, para fins de regularização do estacionamento efetivado nos moldes do caput do presente artigo.

 

§ 3º Nos casos onde a situação de irregularidade ultrapassar o período previsto no § 1º do presente artigo, os proprietários e/ou motoristas de veículos estacionados em desacordo com o regulamento da Área de Estacionamento Rotativo estarão sujeitos, de imediato, à multa por infração ao Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 181, inciso XVII, sem prejuízo às demais penalidades e medidas administrativas nele previstas.

 

§ 4º Os veículos nas condições do caput deste artigo que permanecerem no local após decorridos 01 (uma) hora da notificação, ficarão sujeitos à remoção, além das penalidades inerentes descritas no Código de Trânsito Brasileiro.

                  Art. 5º Fica o Executivo Municipal  autorizado a regulamentar, por decreto, o período máximo de estacionamento para cada categoria, os limites de dimensão e capacidade de carga dos veículos, os horários de funcionamento do serviço, entre outras situações.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Art. 7º Revogam-se a Lei Municipal nº 1.391, de 1º de outubro de 1.987, e as demais disposições em contrário.

                  

 

                  Porto União (SC), 07 de junho de 2006.

 

 

 

 

 

 

 

                   RENATO STASIAK                                          RICARDO DRAGONI

                     Prefeito Municipal                                Secretário Municipal de Administração,

                                                                                                    Esporte e Cultura