Lei Ordinária 4227/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 19/03/2014

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à Empresa CESAR F. WILMSEN & CIA LTDA. (ACM Distribuidora), o Direito Real de Uso da área de terras que especifica, dispõe sobre a retrocessão de área de terras ao Patrimônio Municipal, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.227, de 19 de março de 2014.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à Empresa CESAR F. WILMSEN & CIA LTDA. (ACM Distribuidora), o Direito Real de Uso da área de terras que especifica, dispõe sobre a retrocessão de área de terras ao Patrimônio Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

               

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Direito Real de Uso à Empresa CESAR F. WILMSEN & CIA LTDA. (ACM Distribuidora), inscrita no CNPJ sob o nº 72.269.822/0001-83, de uma área de terras situada no Loteamento Jardim Monte Líbano – Bairro Santa Rosa, neste Município, com as seguintes metragens e confrontações: 85,30 metros de frente para a Rua José Albino Wengerkiewicz; 59,00 metros ao lado direito confrontando com a Rua Joaquim Domit; e 64,00 metros ao lado esquerdo confrontando com a Rua Theodoro Keppen Sobrinho, perfazendo o total de 1.882,99 m2 (um mil, oitocentos e oitenta e dois metros e noventa e nove decímetros quadrados), correspondente aos lotes nºs 01, 02, 03, 04 e 05 da Quadra 28, constantes das matrículas no Ofício do Registro de Imóveis sob os nºs 19.819, 19.820, 19.821, 8.759 e 19.822, respectivamente, pelo prazo de 10 (dez) anos, ocasião em que poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, desde que a concessionária esteja em regular operação e cumprindo a presente Lei.

                  

                   Parágrafo único.  A área descrita neste artigo destina-se à instalação de empresa comercial, industrial ou prestadora de serviço.

 

Art. 2º A concessionária deverá cumprir, sob pena de reversão, os encargos a seguir relacionados nos seguintes prazos:

I-             30 (trinta) dias para transcrever a escritura pública de concessão de Direito Real de Uso junto ao Registro de Imóveis;

II-          60 (sessenta) dias para iniciar a construção de sua sede industrial na área cedida;

III-       24 (vinte e quatro) meses para concluir a obra referida no inciso anterior;

IV-       06 (seis) meses para iniciar suas atividades.

                  

                   Art. A concessionária não poderá, sob pena de reversão:

I-             desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos referentes a presente concessão de Direito Real de Uso;

II-          hipotecar, penhorar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, os direitos referentes a presente concessão de Direito Real de Uso do imóvel.

                  

Art. 4º Os prazos referidos no artigo 2º contar-se-ão da data da publicação da presente Lei.

 

                   Art. 5º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

 

                   Art. 6º As despesas com a plena execução da presente Lei correrão por conta da concessionária.

 

                   Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Esporte fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio municipal.

 

                   Art. 8º Em caso de reversão da presente concessão, as benfeitorias efetuadas incorporar-se-ão ao mesmo em favor do Concedente, sem direito de indenização ao Concessionário.

 

Art. 9º Em caso de descumprimento das obrigações que condicionam a validade da presente Lei, dispostas nos art. 2º e art. 3º, a reversão ocorrerá independente de nova Lei de retrocessão ou de revogação, bastando Decreto Municipal para retomada do imóvel, sem indenizações por benfeitorias, conforme previsto no art. 5º.

 

Parágrafo único. Este artigo deverá ser mencionado integralmente no corpo da Matrícula no momento da averbação da concessão real de uso, demonstrando expressamente  a possibilidade de Decreto de reversão em caso do descumprimento das obrigações ou desvio de finalidade.

 

Art. 10. Autoriza a retrocessão ao Patrimônio Municipal da área de terras concedida em Direito Real de Uso à Empresa CESAR F. WILMSEN & CIA LTDA. (ACM Distribuidora), conforme disposto na Lei Municipal nº 4.170, de 18 de setembro de 2013, com o total de 3.446,70 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis metros e setenta decímetros quadrados), localizada no Jardim Monte Líbano – Bairro Santa Rosa, neste Município.

 

Parágrafo único. A área de terras de que trata este artigo tem as seguintes medidas e confrontações: 74,00 metros de frente para a Rua Rigoleto Conti; 40,90 metros ao lado direito confrontando com terras de Ariel Cleres de Castilho; 52,12 metros ao lado esquerdo confrontando com terras da Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL; e 74,66 metros aos fundos confrontando com terras de Basílio Bilinski, perfazendo o total de 3.446,70 m2 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis metros e setenta decímetros quadrados), constante da matrícula no Ofício do Registro de Imóveis sob o nº 20.049.

 

Art. 11. A retrocessão da área de terras ao Patrimônio Municipal se dará mediante solicitação da Empresa concessionária ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12. Revogam-se a Lei Municipal nº 4.170, de 18 de setembro de 2013, e as demais disposições em contrário.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

                   Porto União (SC), 19 de março de 2014.

 

 

 

 

 

 

 

 

      ANIZIO DE SOUZA                                                                      PAULO RUBENS BUCH

         Prefeito Municipal                                           Secretário Municipal de Administração e Esporte