Lei Ordinária 4212/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 20/12/2013

EMENTA

  • Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a atualizar os valores referentes à Taxa de Coleta de Lixo para o exercício de 2014, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.212, de 20 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a atualizar os valores referentes à Taxa de Coleta de Lixo para o exercício de 2014, e dá outras providências.

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

                   Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a alteração dos valores da Taxa de Coleta de Lixo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2014, devida pelos usuários residentes no Município.

 

                   Parágrafo único. A Taxa de Coleta de Lixo foi instituída através da Lei Complementar nº 005/99 – Código Tributário Municipal – Art. 171, com valores fixados pela Lei Municipal nº 2.821, de 26 de dezembro de 2002, calculadas e lançadas com base no custo do serviço, proporcionalmente ao número de coletas semanais, de acordo com a seguinte tabela:

 

I-         CLASSE “A” – R$ 8,92 mensal – frequência: 03 vezes por semana;

a) COTA ÚNICA = R$ 107,04;

II-      CLASSE “B” – R$ 17,84 mensal – frequência: 06 vezes por semana;

a) COTA ÚNICA = R$ 214,08;

III-    CLASSE “TARIFA SOCIAL” – R$ 4,46 (50% do valor correspondente a CLASSE “A”).

 

                   Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, anualmente, a atualização monetária dos valores de que trata a presente Lei, de acordo com a variação acumulada do IGP-M havido no ano anterior, elaborado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

 

                  Parágrafo único. Em caso de extinção do índice de que trata o “caput” deste artigo, adotar-se-á outro índice oficial que vier a substituí-lo.

 

                Art. 3º Os índices de atualização monetária autorizados no artigo precedente serão anualmente aplicados sempre que ocorrer descompasso financeiro entre a receita da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e a despesa de operação do sistema de Coleta de Lixo Domiciliar e do Aterro Sanitário, a critério do Poder Executivo Municipal.

 

                 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

                 Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

                  Porto União (SC), 20 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

           ANIZIO DE SOUZA                                                            PAULO RUBENS BUCH

      Prefeito Municipal                                  Secretário Municipal de Administração e Esporte
              

 

 

 

 

 

                                                           RICARDO DRAGONI

                                                  Secretário Municipal de Finanças

                                                                e Contabilidade