Lei Ordinária 4023/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 22/12/2024

EMENTA

  • Altera o artigo 1º da Lei nº 3.585, de 04 de maio de 2009, e dá outras providências.

Integra da Norma

 

LEI Nº 4.023, de 27 de junho de 2012.

 

 

 

 

Altera o artigo 1º da Lei nº 3.585, de 04 de maio de 2009, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 1° da Lei nº 3.585, de 04 de maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                  

                   “Art. 1º Altera o item 8 do Anexo I da Lei Municipal nº 2.729, de 1º de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

8 – O PREÇO PRATICADO EM TODOS OS TRABALHOS ACIMA ESPECIFICADOS SERÁ O SEGUINTE:

 

Equipamento

Até 15 horas por ano

(R$/hora trabalhada)

De 15 a 20 horas por ano

(R$/hora trabalhada)

Retroescavadeira*

 

 

Trator de esteira

R$ 45,00

R$ 80,00

Carregadeira

R$ 30,00

R$ 58,00

Motoniveladora

R$ 30,00

R$ 58,00

Escavadeira hidráulica

R$ 50,00

R$ 60,00

 

 

 

Caminhão para o transporte

R$ 1,00 (Km rodado/quilometragem total percorrida)

* Os serviços referentes à retroescavadeira, especificamente deste programa, serão realizados por empresa terceirizada, vencedora de processo licitatório, onde o produtor deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor da hora licitada, recolhendo diretamente à empresa, cabendo ao Município o recolhimento da outra metade. Especificamente para este equipamento, será limitado o número máximo de 15 horas ao ano por agricultor. O Município disponibilizará, através de licitação, a quantia de 4.000 (quatro mil) horas de retroescavadeira ao ano.

 

OBSERVAÇÕES GERAIS

–        o agricultor, para ser beneficiado pelo programa, deverá:

–            residir no imóvel;

–            estar inscrito no cadastro de produtor primário da SEF.

–        as obras serão realizadas somente mediante o cadastro;

–        o pagamento do serviço deverá ser efetuado em entidade bancária antecipadamente, através de Guia de Recolhimento, emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

–        o cadastro deverá ser feito até o dia 30 de abril de cada ano, junto à Secretaria Municipal de  Agricultura e Meio Ambiente;

–        será disponibilizado no máximo 20 horas por agricultor, exceto a retroescavadeira, que será de no máximo 15 horas por agricultor ao ano;

–        o não pagamento dos valores constantes desta Lei, nos termos nela consignados, implica em inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, tudo devidamente acrescido dos consectários previstos na legislação vigente, bem como a impossibilidade de obtenção, realização e participação nos programas hora/máquina e transporte de material;

–        as máquinas poderão ser retiradas do local do trabalho em função de emergências;

–        a execução dos trabalhos será de acordo com o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e de acordo com a disponibilidade de máquinas;

–        o transporte de calcário e outros materiais serão prioritários a participantes dos programas municipais, os demais poderão ser executados desde que realizados posteriormente ou que não prejudiquem os programas em andamento.”

 

                   Art. 2º Revogam-se aLei nº 3.268, de 08 de janeiro de 2007, e as demais disposições em contrário.

 

                   Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

 

                   Porto União (SC), 27 de junho de 2012.

 

 

 

 

 

 

 

 

RENATO STASIAK                                                             ROBERTO BONFLEUR   Prefeito Municipal                                                    Secretário Municipal de Administração,      Esporte e Cultura