Lei Ordinária 4023/2012
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 22/12/2024
EMENTA
- Altera o artigo 1º da Lei nº 3.585, de 04 de maio de 2009, e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Ordinária 2729/2002 |
ALTERA |
Lei Ordinária 3585/2009 |
REVOGA |
Lei Ordinária 3268/2007 |
ALTERA |
Lei Ordinária 4111/2013 |
ALTERA |
Lei Ordinária 4206/2013 |
Integra da Norma
LEI Nº 4.023, de 27 de junho de 2012.
Altera o artigo 1º da Lei nº 3.585, de 04 de maio de 2009, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 1° da Lei nº 3.585, de 04 de maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Altera o item 8 do Anexo I da Lei Municipal nº 2.729, de 1º de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8 – O PREÇO PRATICADO EM TODOS OS TRABALHOS ACIMA ESPECIFICADOS SERÁ O SEGUINTE:
Equipamento |
Até 15 horas por ano (R$/hora trabalhada) |
De 15 a 20 horas por ano (R$/hora trabalhada) |
Retroescavadeira* |
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Trator de esteira |
R$ 45,00 |
R$ 80,00 |
Carregadeira |
R$ 30,00 |
R$ 58,00 |
Motoniveladora |
R$ 30,00 |
R$ 58,00 |
Escavadeira hidráulica |
R$ 50,00 |
R$ 60,00 |
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Caminhão para o transporte |
R$ 1,00 (Km rodado/quilometragem total percorrida) |
* Os serviços referentes à retroescavadeira, especificamente deste programa, serão realizados por empresa terceirizada, vencedora de processo licitatório, onde o produtor deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor da hora licitada, recolhendo diretamente à empresa, cabendo ao Município o recolhimento da outra metade. Especificamente para este equipamento, será limitado o número máximo de 15 horas ao ano por agricultor. O Município disponibilizará, através de licitação, a quantia de 4.000 (quatro mil) horas de retroescavadeira ao ano.
OBSERVAÇÕES GERAIS
– o agricultor, para ser beneficiado pelo programa, deverá:
– residir no imóvel;
– estar inscrito no cadastro de produtor primário da SEF.
– as obras serão realizadas somente mediante o cadastro;
– o pagamento do serviço deverá ser efetuado em entidade bancária antecipadamente, através de Guia de Recolhimento, emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
– o cadastro deverá ser feito até o dia 30 de abril de cada ano, junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
– será disponibilizado no máximo 20 horas por agricultor, exceto a retroescavadeira, que será de no máximo 15 horas por agricultor ao ano;
– o não pagamento dos valores constantes desta Lei, nos termos nela consignados, implica em inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, tudo devidamente acrescido dos consectários previstos na legislação vigente, bem como a impossibilidade de obtenção, realização e participação nos programas hora/máquina e transporte de material;
– as máquinas poderão ser retiradas do local do trabalho em função de emergências;
– a execução dos trabalhos será de acordo com o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e de acordo com a disponibilidade de máquinas;
– o transporte de calcário e outros materiais serão prioritários a participantes dos programas municipais, os demais poderão ser executados desde que realizados posteriormente ou que não prejudiquem os programas em andamento.”
Art. 2º Revogam-se aLei nº 3.268, de 08 de janeiro de 2007, e as demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.
Porto União (SC), 27 de junho de 2012.
RENATO STASIAK ROBERTO BONFLEUR Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração, Esporte e Cultura