Lei Ordinária 4203/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 04/12/2013

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à Empresa WERLE INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA , Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.

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ALTERA
Lei Ordinária 4704/2020

Integra da Norma

LEI Nº­­­­­ 4.203, de 04 de dezembro de 2013.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à Empresa WERLE INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA , Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Direito Real de Uso à Empresa WERLE INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA.,inscrita no CNPJ sob o nº 07.027.638/0001-65, de uma área de terras urbanas situada no Distrito Industrial de Porto União, com as seguintes metragens e confrontações: FRENTE: 55,70 metros, confrontando com a Rua Walfrido Soares dos Santos; FUNDOS: por três linhas, sendo a primeira linha medindo 13,70 metros, a segunda linha medindo 53,10 metros e a terceira linha medindo 3,30 metros, interligadas por uma linha medindo 10,70 metros, todas confrontando com terras de Esquadrias Schwegler; LADO DIREITO: por duas linhas, sendo a primeira linha medindo 58,30 metros, confrontando com terras de Valdomiro Pitz, e a segunda linha medindo 45,03 metros, confrontando com terras de Esquadrias Schwegler; LADO ESQUERDO: 70,55 metros, confrontando com terras de Esquadrias Schwegler, perfazendo o total de 5.606,39 m2 (Cinco mil seiscentos e seis metros e trinta e nove decímetros quadrados), constante no Cartório do Registro de Imóveis de Porto União sob a Transcrição nº10.825, pelo prazo de 10 (dez) anos, ocasião em que poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, desde que a concessionária esteja em regular operação e cumprindo as condições da concessão.

 

                   § 1º A área descrita neste artigo destina-se à continuidade das atividades industriais da Empresa, a qual já se encontra instalada no imóvel, que contém um barracão de propriedade da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º A Empresa Cessionária, para manter as suas atividades nas instalações atuais no barracão de propriedade da Prefeitura Municipal existente na área mencionada no Art. 1º, realizará permuta com o Poder Público Municipal através da construção de um novo barracão, em fração do imóvel registrado sob o nº 11.628, onde será construído um barracão nos moldes de um abatedouro de peixes de até 496,95 m² (quatrocentos e noventa e seis metros e noventa e cinco decímetros quadrados), atendendo as necessidades da Associação dos Aquicultores do Vale do Iguaçu – ECOPEIXE, que fará uso do mesmo. A planta baixa do referido barracão destinado ao abatedouro de peixes, bem como o orçamento fixado em R$ 195.950,00 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e cinquenta reais) que deverá ser executado integralmente, serão parte integrante da referida lei.

 

Art. 2º A concessionária deverá cumprir, sob pena de reversão, os encargos a seguir relacionados nos seguintes prazos:

I-             30 (trinta) dias para transcrever a escritura pública de concessão de Direito Real de Uso junto ao Registro de Imóveis;

II-          60 (sessenta) dias para iniciar a construção de novas instalações, relativos à permuta indicada no parágrafo segundo do artigo 1º, em local a ser indicado pela Prefeitura Municipal;

III-       12 (doze) meses para concluir a obra referida no inciso anterior;

 

                   Art. A concessionária não poderá, sob pena de reversão:

I-             desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos referentes a presente concessão de Direito Real de Uso;

II-          hipotecar, penhorar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, os direitos referentes a presente concessão de Direito Real de Uso do imóvel.

                  

Art. 4º Os prazos referidos no artigo 2º contar-se-ão da data da publicação da presente Lei.

 

                   Art. 5º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

 

                   Art. 6º As despesas com a plena execução da presente Lei correrão por conta da concessionária.

 

                   Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Esporte fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio municipal.

 

                   Art. 8º Em caso de reversão da presente concessão, as benfeitorias efetuadas incorporar-se-ão ao mesmo em favor do Concedente, sem direito de indenização ao Concessionário.

 

Art. 9º Em caso de descumprimento das obrigações que condicionam a validade da presente Lei, dispostas nos art. 2º e art. 3º, a reversão ocorrerá independente de nova Lei de retrocessão ou de revogação, bastando Decreto Municipal para retomada do imóvel, sem indenizações por benfeitorias, conforme previsto no art. 5º.

 

Parágrafo único. Este artigo deverá ser mencionado integralmente no corpo da Matrícula no momento da averbação da concessão real de uso, demonstrando expressamente  a possibilidade de Decreto de reversão em caso do descumprimento das obrigações ou desvio de finalidade.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

 

Porto União (SC), 04 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

 

    ANIZIO DE SOUZA                                                             PAULO RUBENS BUCH

      Prefeito Municipal                                             Secretário Municipal de Administração e Esporte