Lei Ordinária 4185/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 07/11/2013

EMENTA

  • Cria o Conselho Municipal de Cultura de Porto União – SC, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 4590/2019

Integra da Norma

LEI Nº 4.185, de 07 de novembro de 2013.

 

 

Cria o Conselho Municipal de Cultura de Porto União – SC, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Porto União – SC, como órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador de assessoria direta do Executivo Municipal, no que se relaciona com assuntos de Planejamento e Orientação Cultural do Município.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho:

I- o Conselho deverá iniciar seus trabalhos com a criação do seu Regimento Interno, cuja aprovação deverá ter a maioria dos votos em plenário;

II- opinar e participar da aprovação sobre a Proposta do Plano Municipal de Cultura, que será submetido à homologação do Prefeito Municipal;

III- colaborar com o Conselho Estadual de Cultura como órgão consultivo ou de assessoramento, se solicitado, ou apresentando sugestões por iniciativa própria;

IV- opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais mediante aprovação dos seus estatutos ou regimentos, quando solicitados;

V- cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Cultural e Histórico, na área do Município;

VI- sugerir ou organizar campanhas com o objetivo de incentivar ou desenvolver a cultura do Município;

VII- opinar sobre os programas apresentados por instituições culturais, para efeitos de recebimento de subvenções ou auxílio, ou orientá-los para esse fim;

VIII- dar parecer sobre a concessão de auxílio ou subvenção a instituições culturais, mediante a apresentação do seu Plano de Aplicação;

IX- fiscalizar o emprego de recursos recebidos da Prefeitura Municipal por instituições culturais;

X- emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos;

XI- opinar sobre convênios ou incentivá-los, quando autorizados pelo Prefeito, visando a realização de exposições, festivais de cultura artística, congresso de caráter científico, artístico e literário, ou intercâmbio cultural com outras entidades.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será composto de 20 (vinte) membros, designados pelo Prefeito Municipal e pela sociedade civil.

 

§ 1º Na composição do Conselho, a metade de seus membros será indicada por entidades representativas da produção artística e cultural.

 

§ 2º Os demais membros serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre personalidades de reconhecida idoneidade e representatividade da cultural local.

 

§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Cultura de Porto União serão designados por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

§ 4º O mandato do Conselheiro, bem como do seu suplente, será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura será dirigido por uma Diretoria Composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por escrutínio secreto, com mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição.

 

Art. 5º As atribuições da Diretoria serão fixadas no Regimento.

 

Art. 6º Para estudos da competência do Conselho poderão ser constituídas Câmaras específicas, cuja existência poderá ser permanente ou provisória, se assim indicar a experiência ou a necessidade.

 

§ 1º Os membros das Câmaras serão designados pelo Presidente do Conselho, pelo prazo de 01 (um) ano, permitindo a recondução dos mesmos.

 

§ 2º Todo conselheiro deverá participar de, pelo menos, uma das Câmaras.

 

§ 3º Poderão participar dos trabalhos das Câmaras, além dos membros da Diretoria, técnicos de reconhecida competência ou representantes de outras entidades, que tenham legítimo interesse no esclarecimento dos assuntos submetidos à apreciação das mesmas, como membros credenciados, mas sem direito a voto.

 

§ 4º A organização das Câmaras, bem como o seu funcionamento, será fixada no Regimento.

 

Art. 7º As datas das reuniões do Conselho serão decididas em plenário pelos seus conselheiros, onde constará o dia da semana para as reuniões e seus respectivos horários.

 

Parágrafo único. Após a aprovação do dia da semana e horário das reuniões dos Conselheiros, a mesma constará do Regimento Interno, só podendo ser modificada com a maioria absoluta dos votos do Conselho Municipal.

 

Art. 8º Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem motivo justificado.

 

Art. 9º O local de trabalho do Conselho Municipal de Cultura será nas dependências da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Porto União – SC, assegurado todo o apoio administrativo e inclusive, de seus quadros será designado o Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 10. Dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto aprovando o Regimento do Conselho Municipal de Cultura, baseado nas disposições desta Lei.

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício, correrão por conta da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Porto União – SC.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Porto União (SC), 07 de novembro de 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

    ANIZIO DE SOUZA                                                             PAULO RUBENS BUCH

      Prefeito Municipal                                                Secretário Municipal de Administração e Esporte