Lei Ordinária 4185/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 07/11/2013
EMENTA
- Cria o Conselho Municipal de Cultura de Porto União – SC, e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Ordinária 4590/2019 |
Integra da Norma
LEI Nº 4.185, de 07 de novembro de 2013.
Cria o Conselho Municipal de Cultura de Porto União – SC, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Porto União – SC, como órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador de assessoria direta do Executivo Municipal, no que se relaciona com assuntos de Planejamento e Orientação Cultural do Município.
Art. 2º São atribuições do Conselho:
I- o Conselho deverá iniciar seus trabalhos com a criação do seu Regimento Interno, cuja aprovação deverá ter a maioria dos votos em plenário;
II- opinar e participar da aprovação sobre a Proposta do Plano Municipal de Cultura, que será submetido à homologação do Prefeito Municipal;
III- colaborar com o Conselho Estadual de Cultura como órgão consultivo ou de assessoramento, se solicitado, ou apresentando sugestões por iniciativa própria;
IV- opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais mediante aprovação dos seus estatutos ou regimentos, quando solicitados;
V- cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Cultural e Histórico, na área do Município;
VI- sugerir ou organizar campanhas com o objetivo de incentivar ou desenvolver a cultura do Município;
VII- opinar sobre os programas apresentados por instituições culturais, para efeitos de recebimento de subvenções ou auxílio, ou orientá-los para esse fim;
VIII- dar parecer sobre a concessão de auxílio ou subvenção a instituições culturais, mediante a apresentação do seu Plano de Aplicação;
IX- fiscalizar o emprego de recursos recebidos da Prefeitura Municipal por instituições culturais;
X- emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos;
XI- opinar sobre convênios ou incentivá-los, quando autorizados pelo Prefeito, visando a realização de exposições, festivais de cultura artística, congresso de caráter científico, artístico e literário, ou intercâmbio cultural com outras entidades.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será composto de 20 (vinte) membros, designados pelo Prefeito Municipal e pela sociedade civil.
§ 1º Na composição do Conselho, a metade de seus membros será indicada por entidades representativas da produção artística e cultural.
§ 2º Os demais membros serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre personalidades de reconhecida idoneidade e representatividade da cultural local.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Cultura de Porto União serão designados por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 4º O mandato do Conselheiro, bem como do seu suplente, será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura será dirigido por uma Diretoria Composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por escrutínio secreto, com mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição.
Art. 5º As atribuições da Diretoria serão fixadas no Regimento.
Art. 6º Para estudos da competência do Conselho poderão ser constituídas Câmaras específicas, cuja existência poderá ser permanente ou provisória, se assim indicar a experiência ou a necessidade.
§ 1º Os membros das Câmaras serão designados pelo Presidente do Conselho, pelo prazo de 01 (um) ano, permitindo a recondução dos mesmos.
§ 2º Todo conselheiro deverá participar de, pelo menos, uma das Câmaras.
§ 3º Poderão participar dos trabalhos das Câmaras, além dos membros da Diretoria, técnicos de reconhecida competência ou representantes de outras entidades, que tenham legítimo interesse no esclarecimento dos assuntos submetidos à apreciação das mesmas, como membros credenciados, mas sem direito a voto.
§ 4º A organização das Câmaras, bem como o seu funcionamento, será fixada no Regimento.
Art. 7º As datas das reuniões do Conselho serão decididas em plenário pelos seus conselheiros, onde constará o dia da semana para as reuniões e seus respectivos horários.
Parágrafo único. Após a aprovação do dia da semana e horário das reuniões dos Conselheiros, a mesma constará do Regimento Interno, só podendo ser modificada com a maioria absoluta dos votos do Conselho Municipal.
Art. 8º Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem motivo justificado.
Art. 9º O local de trabalho do Conselho Municipal de Cultura será nas dependências da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Porto União – SC, assegurado todo o apoio administrativo e inclusive, de seus quadros será designado o Secretário Executivo do Conselho.
Art. 10. Dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto aprovando o Regimento do Conselho Municipal de Cultura, baseado nas disposições desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício, correrão por conta da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Porto União – SC.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Porto União (SC), 07 de novembro de 2013.
ANIZIO DE SOUZA PAULO RUBENS BUCH
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte