Lei Ordinária 4175/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 02/10/2013
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à Empresa PONTO MÓVEL MÓVEIS LTDA – ME, o Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.175, de 02 de outubro de 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à Empresa PONTO MÓVEL MÓVEIS LTDA – ME, o Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Direito Real de Uso à Empresa PONTO MÓVEL MÓVEIS LTDA – ME, inscrita no CNPJ 04.236.158/0001-16, de uma área de terras urbanas situada no Bairro Santa Rosa, Município de Porto União, com as seguintes metragens e confrontações: 23,00 metros de frente para a Rua Expedicionário Eugênio Alves de Almeida; 38,08 metros ao lado direito confrontando com terras de Lugano Gestora de Bens; 38,08 metros ao lado esquerdo confrontando com terras do Município de Porto União e 23,00 metros de fundos confrontando com terras do Município de Porto União, perfazendo o total de 875.84 m2 (oitocentos e setenta e cinco metros e oitenta e quatro decímetros quadrados) constante da Matrícula no Ofício do Registro de Imóveis sob o nº15.833, pelo prazo de 10 (dez) anos, ocasião em que poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, desde que a concessionária esteja em regular operação e cumprindo as condições da concessão.
Parágrafo único. A área descrita neste artigo destina-se à instalação de uma fábrica de móveis sob medida, bem como de seu comércio varejista.
Art. 2º A concessionária deverá cumprir, sob pena de reversão, os encargos a seguir relacionados nos seguintes prazos:
I- 30 (trinta) dias para transcrever a escritura pública de concessão de Direito Real de Uso junto ao Registro de Imóveis;
II- 60 (sessenta) dias para iniciar a construção de sua sede industrial na área cedida;
III- 24 (vinte e quatro) meses para concluir a obra referida no inciso anterior;
IV- 06 (seis) meses para iniciar suas atividades.
Art. 3º A concessionária não poderá, sob pena de reversão:
I- desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos referentes a presente concessão de Direito Real de Uso;
II- hipotecar, penhorar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, os direitos referentes a presente concessão de Direito Real de Uso do imóvel.
Art. 4º Os prazos referidos no artigo 2º contar-se-ão da data da publicação da presente Lei.
Art. 5º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 6º As despesas com a plena execução da presente Lei correrão por conta da concessionária.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Esporte fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio municipal.
Art. 8º Em caso de reversão da presente concessão, as benfeitorias efetuadas incorporar-se-ão ao mesmo em favor do Concedente, sem direito de indenização ao Concessionário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 02 de outubro de 2013.
ANIZIO DE SOUZA PAULO RUBENS BUCH
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte