Lei Ordinária 4150/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 12/06/2013

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias, e dá outras providências correlatas.

Integra da Norma

LEI Nº 4.150, de 12 de junho de 2013.

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias, e dá outras providências correlatas.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, no valor de R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e as condições específicas aprovadas para a operação.

 

                   § 1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de pavimentação e qualificação de vias urbanas, integrante do Programa PRÓ-TRANSPORTE – PAC 2.

 

                   § 2º Para a execução do empreendimento de pavimentação e qualificação de vias urbanas constante do § 1º, será necessário o investimento de R$ 3.158.000,00 (Três milhões, cento e cinquenta e oito mil reais), sendo que a parcela referente à contrapartida assumida pela Prefeitura será no valor de R$ 158.000,00 (Cento e cinquenta e oito mil reais) e a parcela a ser financiada será no valor de R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais).

 

                   Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o Artigo nº 159, Inciso I, da Constituição Federal.

 

                   § 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

                   § 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

                   Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

                   Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

                   Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, revogadas as disposições em contrário.

 

                                  

                  Porto União (SC), 12 de junho de 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

            ANIZIO DE SOUZA                                                   PAULO RUBENS BUCH

              Prefeito Municipal                                     Secretário Municipal de Administração e Esporte