Lei Ordinária 3400/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 26/12/2007

EMENTA

  • Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Trânsito e dá outras providências.

Integra da norma

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 4788/2021

Integra da Norma

LEI Nº 3.400, de 26 de dezembro de 2007.

 

 

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Trânsito e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

  Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito de Porto União – COMUTRAN/PU, órgão consultivo, de assessoramento e apoio à administração municipal, nos assuntos municipais relativos ao trânsito.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito será composto por (11) onze membros titulares e seus respectivos suplentes representando os seguintes órgãos municipais e entidades sediadas no Município:

I-                Gabinete do Executivo Municipal;

II-             Secretaria Municipal de Planejamento;

III-          Secretaria Municipal de Educação;

IV-          Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos;

V-             Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN;

VI-          3ª Companhia do 3º Batalhão de Polícia Militar;

VII-       Delegacia Regional de Polícia;

VIII-    Associação Comercial e Industrial de Porto União – ACIPU;

IX-          Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura de Porto União – APEA;

X-             União das Associações de Moradores de Porto União, ou, na sua falta, por um representante das Associações de Moradores com sede no Município, que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os indicados por cada associação legalmente constituída;

XI-          Universidade do Contestado – Núcleo Universitário de Porto União.

 

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução sucessiva.

 

§ 2º Dentre os membros titulares serão nomeados pelo Prefeito Municipal, um Presidente e um Secretário cujo mandato coincidirá com o de conselheiro permitida uma única recondução ao cargo.

 

§ 3º O regimento interno do Conselho será elaborado e discutido por aqueles que o compõe e aprovado e publicado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente lei.;

 

§ 4º O exercício das funções de conselheiros não poderão ser remuneradas sob hipótese alguma, sendo consideradas funções honoríficas de relevância social e comunitária;

 

§ 5º O funcionamento do Conselho será disciplinado pelo respectivo regimento interno.

 

Art. 3º Caberá às entidades participantes do Conselho, a indicação de um representante titular, e de seu eventual substituto, como suplente, ambos com conhecimento na área de trânsito e, no mínimo, nível médio de escolaridade.

 

Parágrafo único. Os membros suplentes serão convocados para participar das sessões do Conselho na impossibilidade do respectivo titular.

    

Art. 4º O Conselho será dirigido pelo Presidente, mediante o auxílio e apoio dos demais membros, conforme organização própria definida no regimento interno.

 

Art. 5º As reuniões do Conselho serão públicas, salvo quando a critério do mesmo, houver justo motivo que determine trabalho reservado.

 

 Parágrafo único. As deliberações e as decisões se darão por maioria simples, cabendo ao Presidente somente o voto de minerva, quando for o caso.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN/PU no âmbito de sua circunscrição:

I-                cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das respectivas atribuições;

II-             elaborar as políticas públicas de trânsito e circulação no âmbito da sua competência;

III-          acompanhar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito;

IV-          responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

V-             estimular, orientar e baixar diretrizes sobre a execução de campanhas educativas de trânsito;

VI-          propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação municipal de trânsito;

VII-       promover a divulgação e difusão de conhecimentos das atividades e trabalhos do Conselho;

VIII-    elaborar o seu regimento interno nos termos da legislação de trânsito em vigor, bem como propor alterações quando necessárias;

IX-          encaminhar sugestões à administração referentes as ações na área de trânsito;

X-             receber sugestões dos órgãos ou entidades constituídos e dos cidadãos, analisando-as e emitindo seus pareceres;

XI-          apresentar projetos, por iniciativa própria ou atendendo iniciativa do Poder Executivo, sobre assuntos atinentes ao trânsito que venham ser atribuídos ao Conselho.

 

Art. 7º O Executivo Municipal tomará as medidas para a execução desta Lei, bem como proporcionará suporte administrativo e técnico para o funcionamento deste Conselho.

 

Art. 8º O orçamento municipal designará os recursos necessários para o desenvolvimento das ações do Conselho Municipal de Trânsito.

 

Art. 9º Revogam-se a Lei nº 2.639, de 29 de junho de 2001, e as demais disposições em contrário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                  Porto União (SC), em 26 de dezembro de 2007.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RENATO STASIAK                                             GILSON OSMAR EGGERS

  Prefeito Municipal                                        Secretário Municipal de Administração,

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