Lei Ordinária 4105/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 13/03/2013

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à empresa LIBERTTY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., o Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº­­­­­ 4.105, de 13 de março de 2013.

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à empresa LIBERTTY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., o Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                                                                                                               

                   Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Direito Real de Uso à empresa LIBERTTY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 16.443.801/0001-61, de uma área de terras situada no Distrito Industrial de Porto União, com as seguintes metragens e confrontações: 40,00 metros de frente para a Rua Walfrido Soares dos Santos; 185,07 metros ao lado direito confrontando com terras de OREGON – Indústria & Comércio de Madeiras Ltda.; 181,96 metros ao lado esquerdo confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Porto União; e 27,50 metros aos fundos confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Porto União, perfazendo o total de 6.000,37m2 (seis mil metros e trinta e sete decímetros quadrados), constante da matrícula no  Ofício do Registro de Imóveis sob o nº 11.628, pelo prazo de 10 (dez) anos, ocasião em que poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, desde que a concessionária  esteja em regular operação e cumprindo a presente Lei.

                  

                   Parágrafo único.  A área descrita neste artigo destina-se à instalação de empresa de fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais.

 

Art. 2º A concessionária deverá cumprir, sob pena de reversão, os encargos a seguir relacionados nos seguintes prazos:

I-             30 (trinta) dias para transcrever a escritura pública de concessão de Direito Real de Uso junto ao Registro de Imóveis;

II-          60 (sessenta) dias para iniciar a construção de sua sede industrial na área cedida;

III-       24 (vinte e quatro) meses para concluir a obra referida no inciso anterior;

IV-       06 (seis) meses para iniciar suas atividades.

                  

                   Art. A concessionária não poderá, sob pena de reversão:

I-             desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos referentes à presente concessão de Direito Real de Uso;

II-          hipotecar, penhorar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, os direitos referentes à presente concessão de Direito Real de Uso do imóvel.

                  

                  

Art. 4º Os prazos referidos no artigo 2º contar-se-ão da data da publicação da presente Lei.

 

                   Art. 5º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

 

                   Art. 6º As despesas com a plena execução da presente Lei correrão por conta da concessionária.

 

                   Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração, Esporte e Cultura fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio municipal.

 

                   Art. 8º Em caso de reversão da presente concessão, as benfeitorias efetuadas incorporar-se-ão ao mesmo em favor do Concedente, sem direito de indenização ao Concessionário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

 

               Porto União (SC), 13 de março de 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

              ANIZIO DE SOUZA                                         PAULO RUBENS BUCH

                Prefeito Municipal                         Secretário Municipal de Administração e Esporte