Lei Ordinária 4085/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 07/02/2013

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal desenvolver ações para implementação do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, no âmbito do Município de Porto União (SC).

Integra da Norma

 

 LEI Nº 4.085, de 07 de fevereiro de 2013.

 

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal desenvolver ações para implementação do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, no âmbito do Município de Porto União (SC).

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de subvenção propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, direcionada para municípios com população de até cinquenta mil habitantes, em conformidade com Termo de Acordo e Compromisso firmado com Agentes Financeiros autorizados, as disposições contidas na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.499, de 16 de junho de 2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 152, de 09 de abril de 2012 da STN/MF e Ministério das Cidades e na Portaria nº 547, de 28 de novembro de 2011 da SNH/MCidades e demais atos normativos que regulamentam o Programa.

 

                   Art. 2º Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV.

 

Art. 4º O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes modalidades:

 

a) produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de infra-estrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais); ou

 

b) produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infra-estrutura básica que permita as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais).

 

Parágrafo único. As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas:

a)      área útil de 36 m2(trinta e seis metros quadrados); e

 

b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta.

 

Art. 5º Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos.

 

Parágrafo único. É vedado o atendimento de pessoas físicas que:

 

a) tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional;

 

b) sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional; ou

 

c) sejam proprietárias, cessionárias, arrendatários dos programas do Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural.

 

Art. 6º O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer garantias, inclusive com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da subvenção nas datas dos desembolsos, multiplicado pelo número de operações contratadas e não concluídas no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções estipulados no subitem 4.2 da Portaria Interministerial nº 152, de 09 de abril de 2012.

 

Parágrafo único. As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades:

 

a) providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais – Cad.Único, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de demanda prevista em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao AGENTE Certidão de Cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da situação de domicílio/família;

 

b) providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infra-estrutura básica;

 

c) responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e serviços relacionados à educação, saúde, lazer e transporte público, urbanizando as áreas eleitas em conformidade com as propostas e projetos aprovados;

 

d) regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente após 05 (cinco) anos de ocupação;

 

e) providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos necessários à implantação do Programa;

 

f) emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais com as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras;

 

g) assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos, dotados de infra-estrutura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários finais, observados os meios admitidos pelo Estatuto das Cidades; e

 

h) responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas ao(s) Município(s), nas situações em que venha substituí-lo(s) integral ou parcialmente.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, alocadas no Fundo Municipal de Habitação, suplementadas, se for necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Porto União (SC), 07 de fevereiro de 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

             ANIZIO DE SOUZA                                         PAULO RUBENS BUCH

                Prefeito Municipal                          Secretário Municipal de Administração e Esporte