Lei Ordinária 4070/2012
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 17/12/2012
EMENTA
- Institui o Programa de Saúde do Homem no âmbito do Município de Porto União (SC), e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.070, de 17 de dezembro de 2012.
Institui o Programa de Saúde do Homem no âmbito do Município de Porto União (SC), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 141/2012, que regulamenta o § 3º do art. 1998 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.827/2012, que regulamenta a Lei Complementar nº 141/2012;
CONSIDERANDO a Portaria nº 204/GM/MS/2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde na forma dos blocos de financiamento, com respectivo financiamento e controle;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.798/2011, que instituiu o Programa de Saúde do Homem;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.566, de 09 de novembro de 2012, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros para execução de ações de implantação, implementação, fortalecimento e/ou aperfeiçoamento de iniciativas prioritárias da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem – PNAISH; e
CONSIDERANDO a necessidade de potencializar o desenvolvimento de ações para o público masculino nos serviços públicos de saúde,
Art. 1º Fica instituído o Programa Saúde do Homem – PSH, no âmbito do Município de Porto União (SC).
Art. 2º O Programa Saúde do Homem – PSH terá entre seus objetivos:
I- a sensibilização da população masculina sobre o auto-cuidado em saúde;
II- divulgar os dados relativos à morbidade e co-morbidade da população masculina, de acordo com as faixas etárias;
III- esclarecer sobre os fatores de risco e as medidas de prevenção, proteção e atenção à saúde do homem;
IV- incentivar a população masculina à realização de exames preventivos, especialmente de pressão arterial, urológicos, testes de esforços, diabetes, hiper e hipotireoidismo, doenças degenerativas, mama e demais outras a serem inseridas pela Secretaria Municipal de Saúde;
V- orientar a população jovem masculina para uma vida sexual saudável e responsável, a prevenção de acidentes de trânsito e o uso indevido de álcool e outras drogas;
VI- divulgar as atividades e programas acessíveis à população masculina;
VII- ampliar a participação dos homens nos grupos de apoio e programas da rede de saúde; e
VIII- priorizar que o atendimento pelo PSH seja realizado por profissionais do sexo masculino, devido ao elevado grau de restrição que os homens têm quanto a vários procedimentos ministrados por profissionais do sexo feminino, no tratamento de diversas enfermidades peculiares ao gênero masculino.
Art. 3º Para a execução e manutenção do Programa o Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes e afins:
I- promover a capacitação dos profissionais de saúde, especialmente os integrantes do Programa Estratégia Saúde da Família – ESF;
II- garantir a realização dos exames necessários, com a participação e apoio financeiro das esferas superiores de governo;
III- providenciar a elaboração de material educativo e informativo, tais como folhetos, cartilhas, cartazes e outros, para distribuição à população;
IV- estabelecer ações conjuntas regulares com as demais secretarias, órgãos públicos, movimentos sociais, organizações não governamentais e sociedade civil organizada para implementação do Programa; e
V- definir uma Unidade de Saúde do Município para funcionar como referência para o Programa Saúde do Homem – PSH, dotada de profissionais, em especial do sexo masculino, e equipamentos para realização de consultas e exames básicos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias com entidades públicas e privadas visando e a implantação e o desenvolvimento do Programa – PSH.
Art. 5º Para fazer frente às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, o Governo Federal repassará fundo-a-fundo ao Município recursos financeiros na ordem de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais) anuais, com alocação na Dotação Orçamentária do Orçamento Próprio do Fundo Municipal de Saúde – Piso da Atenção Básica – PAB.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, em forma de contrapartida, fará consignar no Orçamento Municipal do exercício subseqüente, os recursos financeiros necessários à manutenção do Programa de que trata esta Lei, os quais suportados pelo erário municipal e por recursos geridos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, constituirá uma Comissão Especial, multiprofissional e intersetorial, para formular a proposta da estrutura do Programa e respectiva regulamentação.
Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo deverá estabelecer metas para redução dos índices de morbidade e mortalidade masculina.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.
Porto União (SC), 17 de dezembro de 2012.
RENATO STASIAK ROBERTO BONFLEUR
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração,
Esporte e Cultura
JAIR GIRALDI
Secretário Municipal de Saúde