Lei Ordinária 4016/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 20/06/2012
EMENTA
- Dispõe sobre a Instituição do Grupo de Bombeiro Mirim – GBM, no Município de Porto União – SC, e dá outras providências
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.016, de 20 de junho de 2012.
Dispõe sobre a Instituição do Grupo de Bombeiro Mirim – GBM, no Município de Porto União – SC, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Bombeiro Mirim – GBM, no Município de Porto União – SC.
Parágrafo único. Por meio de convênio da Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Educação e Polícia Militar do Estado do Estado de Santa Catarina – Comando do Corpo de Bombeiros, fica instituído na rede municipal de ensino, o Grupo Bombeiro Mirim – GBM.
Art. 2º Podem fazer parte do GBM os alunos devidamente matriculados na rede municipal, estadual e particular de ensino, a partir da 4ª série do Ensino Fundamental, podendo permanecer no Grupo até o ano letivo em que completarem 17 (dezessete) anos de idade.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I- proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência;
II- proporcionar atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;
III- orientar sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, prevenção e combate a incêndios, salvamentos e resgate utilizados pelos bombeiros, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente.
Parágrafo único. Os adolescentes e os jovens devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 4º Os recursos para a instituição do Grupo de Bombeiro Mirim correrão por conta de excessos de arrecadação tributária no ano da instituição e com previsão orçamentária específica nos demais.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.
Porto União (SC), 20 de junho de 2012.
RENATO STASIAK ROBERTO BONFLEUR
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração,
Esporte e Cultura