Lei Ordinária 4016/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 20/06/2012

EMENTA

  • Dispõe sobre a Instituição do Grupo de Bombeiro Mirim – GBM, no Município de Porto União – SC, e dá outras providências

Integra da Norma

LEI Nº 4.016, de 20 de junho de 2012.

 

 

Dispõe sobre a Instituição do Grupo de Bombeiro Mirim – GBM, no Município de Porto União – SC, e dá outras providências

 

                  

   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Grupo Bombeiro Mirim – GBM, no Município de Porto União – SC.

 

Parágrafo único. Por meio de convênio da Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Educação e Polícia Militar do Estado do Estado de Santa Catarina – Comando do Corpo de Bombeiros, fica instituído na rede municipal de ensino, o Grupo Bombeiro Mirim – GBM.

 

Art. 2º Podem fazer parte do GBM os alunos devidamente matriculados na rede municipal, estadual e particular de ensino, a partir da 4ª série do Ensino Fundamental, podendo permanecer no Grupo até o ano letivo em que completarem 17 (dezessete) anos de idade.

 

Art. 3º São objetivos do Programa:

I- proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência;

II-  proporcionar atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;

III- orientar sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, prevenção e combate a incêndios, salvamentos e resgate utilizados pelos bombeiros, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente.

 

Parágrafo único. Os adolescentes e os jovens devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 4º Os recursos para a instituição do Grupo de Bombeiro Mirim correrão por conta de excessos de arrecadação tributária no ano da instituição e com previsão orçamentária específica nos demais.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

                  

Porto União (SC), 20 de junho de 2012.

 

 

 

RENATO STASIAK                                                            ROBERTO BONFLEUR

       Prefeito Municipal                                                   Secretário Municipal de Administração,                          

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