Lei Ordinária 3965/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 20/12/2011

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa BADESC CIDADES e tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DE SANTA CATARINA S/A, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 3.965, de 20 de dezembro de 2011.

 

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa BADESC CIDADES e tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DE SANTA CATARINA S/A, e dá outras providências.

 

                  

     O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa BADESC CIDADES.

                               

                   Art. 2º A adesão ao Programa BADESC CIDADES propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de recapeamento asfáltico de Vias Públicas.

                        

                  Art. 3º Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa BADESC CIDADES, até o montante de R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais).

                                    

                  Parágrafo único. Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.

                              

                  Art. 4º Para dar continuidade ao Programa BADESC CIDADES, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações necessárias à formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.  

              

                 Art. 5º Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 9% (nove por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.

                                          

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

Porto União (SC), 20 de dezembro de 2011.                                             
 

 

 

 

RENATO STASIAK                                                            ROBERTO BONFLEUR

       Prefeito Municipal                                                   Secretário Municipal de Administração                          

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