Lei Ordinária 3950/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 30/11/2011

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a Associação de Agricultores de Caçadorzinho, e dá outras providências.

Integra da Norma

 LEI Nº 3.950, de 30 de novembro de 2011.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a Associação de Agricultores de Caçadorzinho, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação de Agricultores de Caçadorzinho, inscrita no CNPJ sob o nº 06.979.287/0001-20, regida por estatuto, com sede na localidade de Caçadorzinho – Distrito de Santa Cruz do Timbó, neste Município, declarada de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 3.028, de 15 de dezembro de 2004, com sede e foro no Município de Porto União – SC.

                  

                   Art. 2º O convênio tem por objetivo repassar à Associação de Agricultores de Caçadorzinho uma subvenção mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), no período de 1º de novembro de 2011 a 30 de outubro de 2012, totalizando R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), disponibilizados para aquisição de produtos destinados a inseminação artificial (sêmen, bainhas, nitrogênio, etc.), para a melhoria do plantel bovino, bem como pagamento de cursos de aperfeiçoamento do inseminador, com o intuito de fomentar a atividade agropecuária da região.

                  

                   Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lançar mão de dotação própria prevista no Orçamento Geral do Município, conforme discriminação seguinte:

 

ÓRGÃO

0200

PODER EXECUTIVO DE PORTO UNIÃO

UNIDADE

0210

ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

ATIVIDADE

2884600032034

Encargos Gerais da Administração

DOTAÇÃO

3350-100

Transf. à Instituições Privadas sem fins lucrativos

 

                   Art. 4º A Associação de Agricultores de Caçadorzinho, obriga-se a prestar contas dos recursos recebidos conforme a Lei Municipal nº 3.816, de 27 de outubro de 2010.

 

Art. 5º O convênio terá sua vigência até 31 de dezembro de 2012, contados de 1º de novembro de 2011.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

                   

   Porto União (SC), 30 de novembro de 2011.

 

 

 

RENATO STASIAK                                                           ROBERTO BONFLEUR
         Prefeito Municipal                                                   Secretário Municipal de Administração,
   Esporte e Cultura

 

MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO

ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES DE CAÇADORZINHO

                              

 

CONVÊNIO Nº 012/11

 

 

Convênio que entre si celebram o Município de Porto União e a Associação de Agricultores de Caçadorzinho, com sede no Município de Porto União – SC.

                                   

 

Por este instrumento, de um lado, o Município de Porto União, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 126 – Centro – Porto União – Santa Catarina, com inscrição no CNPJ sob o nº 83.102.541/0001-58, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. RENATO STASIAK, portador do RG nº 581.440-SC e CPF nº 216.709.009-91, doravante denominado CONCEDENTE e a Associação de Agricultores de Caçadorzinho, inscrita no CNPJ sob o nº 06.979.287/0001-20, com sede na Colônia Caçadorzinho – Distrito de Santa Cruz do Timbó – Porto União (SC), denominada ASSOCIAÇÃO CONVENIADA, neste ato representado por seu Presidente, Sr. JAIRO LEANDRO RITZMANN, brasileiro, portador do RG nº 4.198.399 SSP/SC e do CPF nº 008.618.279-02, devidamente autorizados pela Lei Municipal nº ­­­­­­­­­­­­­­­­3.950,00, de 30 de novembro de 2011, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto

Constitui objeto do presente Convênio, o repasse de recursos financeiros à ASSOCIAÇÃO CONVENIADA, a título de subvenção, para aquisição de produtos destinados a inseminação artificial (sêmen, bainhas, nitrogênio, etc.), para a melhoria genética do plantel bovino, bem como pagamento de cursos de aperfeiçoamento do inseminador, com o intuito de fomentar a atividade agropecuária da região, conforme Plano de Trabalho.

 

Parágrafo único. A execução do presente convênio compreende o alcance dos seguintes objetivos específicos:

I- equipar e dotar a associação de recursos para melhoramento genético do Plantel de Animais, através do “Programa de Inseminação Artificial Bovino”;

II- proporcionar aos Produtores Rurais condições de melhorar a qualidade e produção leiteira com a aquisição de sêmen para inseminação artificial bovino, objetivando o aumento da produtividade, e desta forma beneficiar a comunidade.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – Do valor e liberação dos recursos

O CONCEDENTE repassará recursos financeiros no valor total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), desembolsáveis em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas durante o período de 1º de novembro de 2011 a 30 de outubro de 2012 em conta bancária de instituição financeira oficial do Município, em nome da ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES DE CAÇADORZINHO, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), correndo as despesas à conta da seguinte Dotação orçamentária consignada no Orçamento Geral do Município na rubrica:

 

ÓRGÃO

0200

PODER EXECUTIVO DE PORTO UNIÃO

UNIDADE

0210

ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

ATIVIDADE

2884600032034

Encargos Gerais da Administração

DOTAÇÃO

3350-100

Transf. à Instituições Privadas sem fins lucrativos

 

CLÁUSULA TERCEIRA – Da utilização dos recursos

Os recursos liberados deverão ser utilizados para aquisição de produtos destinados a inseminação artificial (sêmen, bainhas, nitrogênio, etc.), para a melhoria do plantel bovino, bem como pagamento de cursos de aperfeiçoamento do inseminador, com o intuito de fomentar a atividade agropecuária da região, conforme Plano de Trabalho apresentado.

 

CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações

I – Do CONCEDENTE:

O Município obriga-se a repassar mensalmente até o 15º dia útil de cada mês à ASSOCIAÇÃO CONVENIADA o valor correspondente a parcela conforme mencionado na Cláusula Segunda, desde que as prestações de contas estejam em dia.

 

II – Da ASSOCIAÇÃO CONVENIADA:

A ASSOCIAÇÃO CONVENIADA obriga-se a prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos valores, nos termos dos Artigos 27 a 31 da Lei nº 3.816/2010, mediante a apresentação de cópia documental dos recursos recebidos.

 

CLÁUSULA QUINTA – Da legislação aplicável

O presente Convênio rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito público.

 

CLÁUSULA SEXTA – Da transmissão de documentos

A troca eventual de documentos e cartas entre o concedente e a conveniada, será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – Da fiscalização e auditoria

O CONCEDENTE e a ASSOCIAÇÃO CONVENIADA ficam obrigados a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado a permitir o acesso a servidores do Sistema de Controle Interno Municipal ao qual estejam subordinados em sua missão de fiscalização e auditoria.

 

CLÁUSULA OITAVA – Da publicidade

Uma vez firmado, o presente Convênio terá seu extrato publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município, pelo concedente, dando-se cumprimento ao disposto no Artigo 61, Parágrafo único da Lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA NONA – Dos casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, e dos princípios gerais de direito.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – Da vigência

O convênio terá sua vigência até 31 de dezembro de 2012, contados de 1º de novembro de 2011, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da rescisão

Poderão as partes, a qualquer tempo, observadas as suas conveniências, darem por extinto presente termo, devendo o interessado notificar por escrito o outro, de suas intenções, no prazo mínimo de 30(trinta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da restituição

A ASSOCIAÇÃO CONVENIADA assume o compromisso de restituir o CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data do evento, o valor transferido, atualizado monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos:

 

I-       quando da não execução do objeto do convênio;

II-    quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final;

III-   quando os recursos não forem utilizados na finalidade estabelecida no convênio;

IV- quando houver sobra de recurso não aplicado dentro do prazo de vigência do convênio; e

V-    quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto União, Estado de Santa Catarina, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente Convênio, que não forem resolvidas administrativamente.

 

E, por assim estarem acordes, as partes rubricam e firmam o presente convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas.

 

Porto União (SC), 30 de novembro de 2011.

 

 

 

        Prefeito Municipal

 

Presidente da Associação de Agricultores

de Caçadorzinho

 

 

 

TESTEMUNHAS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.Nome: Roberto Bonfleur                                                           2.Nome: Ricardo Dragoni                                                          CPF nº  420.444.999-91                                                     CPF nº 420.445.539-53