Lei Ordinária 2104/1995
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 30/05/1995
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO FUNCIONAL, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Ordinária 3805/2010 |
ALTERA |
Lei Ordinária 3894/2011 |
ALTERA |
Lei Ordinária 3902/2011 |
ALTERA |
Lei Ordinária 3941/2011 |
ALTERA |
Lei Ordinária 3805/2010 |
ALTERA |
Lei Ordinária 3894/2011 |
ALTERA |
Lei Ordinária 3902/2011 |
ALTERA |
Lei Ordinária 3941/2011 |
Integra da Norma
LEI Nº 2.104, de 30 de maio de 1995.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO FUNCIONAL, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Porto União, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS
Art. 1o – Os Cargos e Funções da Prefeitura Municipal passam a obedecer a organização estabelecida na presente Lei.
Parágrafo único – O Regime Jurídico Municipal é o estabelecido na Lei nº 2.055/94, de 20 de outubro de 1994.
Art. 2o – Os princípios gerais do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores públicos do Município, referentes à Administração de Pessoal são os seguintes:
I – valorização e dignificação da função e dos servidores públicos;
II – aumento da produtividade;
III – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor;
IV – fortalecimento do sistema de mérito na função pública;
V – conduta funcional pautada em normas éticas;
VI – fixação da quantidade de servidores de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão administrativo;
VII – sistematizar e consolidar as normas atinentes ao servidor público municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO
Art. 3o – O sistema de organização dos Cargos e Funções baseia-se nos conceitos de Cargo, Função, Função Gratificada, Classe, Categoria Funcional e Grupo.
Art. 4o – Para os efeitos desta Lei, Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades para ser provido por um titular mediante estipêndio.
Parágrafo único – Quanto a forma de provimento os Cargos classificam-se em:
I- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO;
II- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM EXTINÇÃO – ISOLADO;
III- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO;
Art. 5º – Os Cargos de Provimento Efetivo compõem-se dos seguintes grupos:
I – PROFISSIONAL – PF;
II – TÉCNICO – TC;
III – ADMINISTRATIVO – AD;
IV – MAGISTÉRIO – MG;
V – SERVIÇOS GERAIS – SG;
Parágrafo 1º – Os grupos a que se refere o “caput” deste Artigo se subdividem da seguinte forma:
GRUPO OCUPACIONAL 1 – ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR;
GRUPO OCUPACIONAL 2 – ATIVIDADES OPERACIONAIS E ADMINISTRAÇÃO GERAL;
2.1 – ATIVIDADE DE NÍVEL DE MÉDIO
2.2 – ATIVIDADE DE NÍVEL DE 1º GRAU COMPLETO
2.3 – ATIVIDADE DE NÍVEL DE 1º GRAU INCOMPLETO ( 4º SÉRIE DO 1º GRAU);
2.4 – ATIVIDADE DE NÍVEL DE ALFABETIZAÇÃO
Parágrafo 2º – A escolaridade será designada pelos números:
1 – CURSO DE NÍVEL SUPERIOR;
2 – 2º GRAU COMPLETO;
3 – 1º GRAU COMPLETO;
4 – 1º GRAU INCOMPLETO (4º SÉRIE);
5 – ALFABETIZADO.
Art. 6º – Os Cargos de Provimento Efetivo em Extinção – ISOLADO, são os que não integram o Quadro de Servidores, não permitem Promoção, Progressão ou Ascensão Funcional, e extinguem-se quando vagarem, conforme disposto no anexo II da presente Lei.
Art. 7º – Os cargos de Provimento em Comissão compõem-se dos seguintes grupos:
I |
– DIREÇÃO SUPERIOR |
DS |
II |
– ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
AS |
III |
– DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA |
DI |
IV |
– ASSESSORIA DIRETA |
AD |
Parágrafo único – Os cargos que compõe os grupos mencionados neste Artigo distribuem-se pelas denominações, símbolos e tabela de vencimentos especificados no ANEXO III da presente Lei.
Art. 8o – Para os efeitos desta Lei Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que se confere a cada categoria funcional, ou confere-se individualmente a determinados servidores pra a execução de serviços.
Art. 9o – Função Gratificada é a vantagem acessória ao vencimento, criada para atender a encargos ou chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições do cargo ocupado pelo servidor no quadro.
Art. 10 – Classe é o agrupamento de cargos ou de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, de mesmo nível de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.
Parágrafo único – As classes são isoladas ou integram categorias funcionais.
Art. 11 – Categoria Funcional é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonada quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade que compreendam.
Art. 12 – Grupo é o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 13 – Os Cargos e as Funções Gratificadas constituem o Quadro permanente da Prefeitura.
CAPITULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 14 – Os Servidores Efetivos serão enquadrados em cargos de provimento efetivo, em conformidade com as disposições do capítulo VIII, do título III desta Lei.
Art. 15 – Efetuado o enquadramento de que trata o Artigo anterior e ressalvadas as demais formas de provimento previstas no estatuto dos servidores públicos municipais e na legislação posterior, o provimento dos cargos efetivos far-se-á:
I – POR NOMEAÇÃO;
II – POR TRANSFERENCIA;
III – POR READAPTAÇÃO;
IV – POR REVERSÃO;
V – POR REINTEGRAÇÃO;
VI – POR RECONDUÇÃO;
VII – POR APROVEITAMENTO;
VIII – POR SUBSTITUIÇÃO;
IX – POR ASCENÇÃO.
Art. 16. A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II – em comissão, para os cargos em confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único – A nomeação para o Cargo de Carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 17 – Transferência é a passagem do Servidor Estável de Cargo de Carreira, para outro de igual denominação, grupo ocupacional e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso.
Parágrafo único – A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
Art. 18 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por uma junta médica oficial.
Parágrafo 1o – Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
Parágrafo 2o – A readaptação será efetivada em Cargo de Carreira, de atribuições afins, respeitada a habilidade exigida.
Parágrafo 3o Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
Art. 19 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Parágrafo 1º – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo 2º – Não poderá reverter o aposentado que contar com 60 anos se homem e 55 anos mulher, ou de idade maior.
Art. 20 – Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no caso anteriormente ocupado, quando inválida a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo 1º – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Parágrafo 2º – Em caso de extinção do cargo, na reiteração, o servidor será reaproveitado em outro cargo do mesmo nível e padrão, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente com remuneração integral.
Art. 21 – Recondução é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo 1º – A recondução decorrerá de:
I – INABILIDADE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO;
II – REINTEGRAÇÃO DO ANTERIOR OCUPANTE.
Parágrafo 2º – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.
Art. 22 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade, com direito aos vencimentos integrais do cargo.
Art. 23 – O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.
Parágrafo único – O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer.
Art. 24 – O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
Parágrafo 1º – Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
Parágrafo 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 25 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 26 – Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de Provimento em Comissão.
Parágrafo único – A substituição recairá sempre em Servidor Público Municipal Estável.
Art. 27 – A substituição será automática ou dependerá de ato de autoridade competente, conforme o caso.
Parágrafo 1º – A substituição automática é feita por servidor previamente designado, substituto de titular, e será gratuita, salvo se exceder de 31 (trinta e um) dias, caso em que será remunerada a partir do trigésimo segundo dia.
Parágrafo 2º – A substituição que depender de ato da autoridade competente será sempre remunerada.
Parágrafo 3º – Durante o período de substituição remunerada, o substituto perceberá a remuneração correspondente ao cargo em que faça a substituição, ressalvado o caso de opção e proibida a acumulação de remunerações.
Art. 28 – Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo de direção ou chefia poderá substituir outro, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular, e, nesse caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo, cabendo ao servidor a opção.
Art. 29 – A reassunção ou vacância de um cargo faz cessar, de pronto, aos efeitos da substituição.
Art. 30 – Ascensão funcional dar-se-á na forma prevista no Artigo 32, inciso III, desta Lei.
Art. 31 – Os cargos em Comissão serão providos, mediante livre escolha do chefe do Poder Executivo Municipal, dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no serviço público, observado o disposto no Artigo 77 da Lei Orgânica no Município.
Parágrafo 1º – A designação de pessoa externa ao quadro de servidores do Município, para Cargos de Provimento em Comissão, será por ato próprio do Prefeito Municipal, através de Decreto.
Parágrafo 2º – Quando tratar-se de servidor do quadro da municipalidade, a designação efetuar-se-á através de Portaria.
Parágrafo 3º – Quando a designação recair em servidor público, este ficará afastado da função que exerce, sem prejuízo das vantagens do cargo público, ressalvando-se o direito de retorno ao cargo de origem.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 32 – O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante Progressão, Promoção e Ascensão Funcional, a seguir definidas:
I – Progressão Funcional é a passagem a duas referências de vencimento imediatamente superiores, dentro do mesmo cargo em que esteja, o servidor enquadrado à época da concessão por força do tempo de serviço;
II – Promoção Funcional é a passagem a referência de classe de vencimento imediatamente superior à época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódico;
III – Ascensão Funcional é a passagem para cargo de maior complexidade e maior vencimento.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 33 – Será concedida Progressão Funcional ao servidor levando-se em consideração o tempo de serviço deste.
Parágrafo 1º – A Progressão Funcional por tempo de serviço ocorrerá automaticamente a cada 05 anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo 2º – Terá direito à progressão Funcional o Servidor Público Efetivo ou Estável, em exercício no âmbito da administração pública municipal, ou cedido para outros públicos, com ônus para a municipalidade.
Parágrafo 3º – Na progressão por tempo de serviço, cada referência corresponde à incorporação no vencimento de 0,5% (meio por cento) sobre o vencimento inicial da respectiva classe.
Parágrafo 4º – Para efeito da concessão do benefício de que trata este Artigo, contar-se-á o tempo de serviço a partir da data da vigência da presente Lei.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 34 – Promoção é a elevação do servidor efetivo, pelo Critério do Merecimento.
Parágrafo único – A Promoção por Merecimento dar-se-á em referência da mesma classe, sem mudança de Cargo ou de Categoria Funcional.
Art. 35 – A Promoção Funcional será concedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Portaria.
Parágrafo 1o – Cada Promoção por Merecimento, corresponde, por referência, a incorporação no vencimento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento inicial da respectiva classe.
Parágrafo 2º – A periodicidade mínima entre a concessão de uma e outra promoção funcional será de 2 (dois) anos.
SEÇÃO III
DA ASCENÇÃO
Art. 36 – Ascensão é a elevação do servidor efetivo, pelo Critério de Merecimento, à cargo do nível mais elevado, com maior vencimento.
Art. 37 – Para concorrer a ascensão, o servidor deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições do cargo a que se candidatar e, ainda, obter um número mínimo de pontos no Boletim de Merecimento, na forma a ser estabelecida em Regulamento.
Parágrafo 1o – A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimento.
Parágrafo 2o – O Boletim de Merecimento apurará apenas:
I – ASSIDUIDADE;
II – PONTUALIDADE;
III – ELOGIOS;
IV – PUNIÇÃO;
V – CURSOS DE TREINAMENTO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
Parágrafo 3º – Para concorrer à Ascensão, o servidor deverá preencher os requisitosmínimos para provimento da Classe a que se candidatar.
Art. 38 – Será criada a Comissão de Ascensão constituída de 05 (cinco) membros, dos quais dois representarão obrigatoriamente o órgão de Administração.
Parágrafo único – A comissão promoverá a elaboração de Boletim de Merecimento e do Regulamento de Ascensão e acompanhará a apuração do merecimento dos servidores em todas as duas fases de execução.
Art. 39 – A Decretação de Ascensão dependerá sempre da existência de cargo vago e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação nas provas e no Boletim de Merecimento de que trata o Artigo 37.
Art. 40 – O servidor que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não concorrerá à ascensão.
Art. 41 – Poderão ser providos por Concurso Público os cargos cujo provimento deva ocorrer por ascensão se após a realização das provas e da apuração do merecimento constatar-se a inexistência de servidores habilitados.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 42 – Os vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo são os estabelecidos no Anexo I e II da presente Lei.
Art. 43 – Os vencimentos em Cargos de Provimento em Comissão são os fixados no Anexo III, integrante desta Lei.
Art. 44 – Nenhum servidor poderá perceber vencimento superior ao vencimento proposto para o Cargo de Secretário Municipal.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 45 – Todo o servidor que assumir Cargo em Comissão ou Função de confiança perceberá gratificação complementar não incorporável ao vencimento.
Art. 46 – Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas Servidores Públicos Municipais, Servidores Federais, Estaduais ou Autárquicos, Postos a disposição do Município.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO
Art. 47 – Todo servidor que for concursado com lotação determinada, mesmo que venha a exercer atividades em outras regiões do Município, quando designado por Portaria, retornará à origem quando findar os efeitos do Ato Administrativo.
Parágrafo 1º – Todo servidor concursado sem lotação específica, será designado por Portaria para exercer Cargo ou Função em qualquer Repartição Municipal, dentro das suas atribuições.
Parágrafo 2º – Os servidores concursados deverão ser lotados de acordo com o que estabelece as normas legais do último concurso realizado, antes da abertura de novo Concurso Público.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO
Art. 48 – Remoção é o deslocamento do servidor para preenchimento de vaga de lotação, no âmbito do mesmo quadro.
Art. 49 – A remoção de servidor se faz a pedido, por concurso, por permuta, por acordo e, excepcionalmente, “EX-OFÍCIO”.
Parágrafo 1o – Dar-se-á remoção a pedido por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica e existência de vaga de lotação.
Parágrafo 2o – O Concursado de Remoção precederá o Concursado de Ingresso.
Parágrafo 3o – A remoção por permuta se processa por consenso de ambos os interessados, observada a conveniência administrativa.
Parágrafo 4 o – Os interessados na permuta devem pertencer a mesma classe funcional, devem ter o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação profissional.
Art. 50 – A remoção “EX-OFICIO”dar-se-á pelo interesse público.
Parágrafo único – A comissão Especial de Remoção será integrada pelo Chefe o Poder Executivo Municipal, pelo servidor mais antigo do Setor e um representante Sindical.
Art. 51 – O servidor removido deverá assumir o exercício do cargo no local para onde for designado, dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, a contar do ato, salvo determinação em contrário.
Art. 52 – Nenhum servidor poderá ser removido de ofício no período de 06 (seis) meses anteriores e nos 06 (seis) meses posteriores às eleições.
Art. 53 – É vedada a Remoção de Ofício do servidor investido em Cargo Eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
CAPÍTULO V
DO TREINAMENTO
Art. 54 – Fica institucionalizado, como atividade permanente da Prefeitura, o treinamento de seus servidores.
Art. 55 – O treinamento ser sempre caráter objetivo e será ministrado:
I – sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
II – através da contratação de serviços de entidades especializadas;
III – mediante o encaminhamento de servidores à organizações especializadas, sediadas no Município ou não.
Art. 56 – As Chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento.
I – identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos, e propondo as medidas necessárias;
II – facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento;
III – desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
IV – submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
Art. 57 – Ficam assegurados aos servidores todas as vantagens constantes na Lei nº 2.055/94, de 20 de outubro de 1994, sem prejuízo do previsto nesta Lei.
Art. 58 – Fica estabelecida a data de publicação desta Lei para iniciar a contagem de tempo referente às vantagens nela instituídas, garantindo-se todos os benefícios até agora recebidos pelos Servidores da Municipalidade.
CAPÍTULO VII
DOS PENSIONISTAS E INATIVOS
Art. 59 – Aos servidores Inativos e Pensionistas serão aplicados os critérios previstos no Estatuto aprovado pela Lei Municipal nº 783/72, cujos direitos lhes ficam assegurados.
Art. 60 – As vantagens adicionais decorrentes da presente Lei não se aplicam aos Servidores Inativos e Pensionistas.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 61 – Os servidores Efetivos serão transpostos para os Cargos de Provimento Efetivo constantes dos anexos I e II desta Lei, de acordo com as atribuições que exerçam de fato à época do enquadramento.
Parágrafo 1º – O enquadramento não acarretará redução de vencimentos.
Parágrafo 2º – Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão.
CAPÍTULO IX
DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
Art. 62 – Os servidores do Magistério, serão regidos pela Lei nº 2.055/94 e suas regulamentações, e especialmente pelo contido no Plano de Carreira Próprio, não se aplicando o estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO X
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 63 – Os quadros de Categoria Funcionais, Classes, Cargos, Vagas e Respectivos Vencimentos, constantes dos anexos I, II e III, fazem parte integrante da presente Lei.
Art. 64 – As tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II e III desta Lei, serão reajustadas de acordo com os Atos administrativos que concederem reajustes aos Servidores Públicos do Município.
Art. 65 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os Atos Administrativos Complementares, necessários a plena execução desta Lei.
Art. 66 – O Prefeito Municipal fará realizar Concurso Público para provimento de cargos vagos, dentro do prazo de 180 dias contados da vigência desta Lei.
Art. 67 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de Dotações Próprias consignados no Orçamento do Município.
Art. 68 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69 – Ficamrevogadas as disposições em contrário.
Porto União-SC, 30 de maio de 1995.
ILÁRIO SANDER GILSON OSMAR EGGERS
Prefeito Municipal Secretário Municipal ADM/PLAN
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
A – ESCOLARIDADE
B – NÚMERO DE VAGAS
C – CARGA HORÁRIA
D – SÍMBOLO
E – VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS |
A |
B |
C |
D |
E |
Arquiteto |
01 |
01 |
40 |
PF |
635,95 |
Engenheiro Agrônomo |
01 |
01 |
40 |
PF |
635,95 |
Engenheiro Civil |
01 |
01 |
40 |
PF |
635,95 |
Médico |
01 |
09 |
10 |
PF |
635,95 |
Bioquímico |
010 |
01 |
40 |
PF |
635,95 |
Farmacêutico |
01 |
02 |
40 |
PF |
635,95 |
Cirurgião Dentista |
01 |
05 |
10 |
PF |
635,95 |
Assistente Social |
01 |
04 |
40 |
PF |
635,95 |
Enfermeiro |
01 |
02 |
40 |
PF |
635,95 |
Médico Veterinário |
01 |
01 |
40 |
PF |
635,95 |
Bibliotecário |
01 |
01 |
40 |
PF |
635,95 |
Psicólogo |
01 |
01 |
40 |
PF |
635,95 |
Engenheiro Cartógrafo |
01 |
01 |
40 |
PF |
635,95 |
Contador |
01 |
01 |
40 |
PF |
635,95 |
Analista de Sistemas |
01 |
01 |
30 |
PF |
420,15 |
Agente Administrativo |
02 |
20 |
40 |
AD |
420,15 |
Técnico Agrícola |
02 |
04 |
40 |
TC |
420,15 |
Almoxarife |
02 |
01 |
40 |
SG |
318,55 |
Auxiliar de Biblioteca |
02 |
01 |
40 |
SG |
249,63 |
Técnico em Contabilidade |
02 |
02 |
40 |
TC |
420,15 |
Desenhista |
02 |
02 |
40 |
SG |
347,37 |
Telefonista |
02 |
02 |
30 |
SG |
249,63 |
Telefonista Rural |
03 |
04 |
30 |
SG |
203,32 |
Fiscal de Tributos |
02 |
04 |
40 |
SG |
326,18 |
Supervisor de Serviços |
02 |
05 |
40 |
SG |
420,15 |
Tesoureiro |
02 |
01 |
40 |
SG |
451,84 |
Auxiliar de Enfermagem |
02 |
12 |
40 |
SG |
249,63 |
Topógrafo |
02 |
01 |
40 |
TC |
318,55 |
Digitador |
02 |
04 |
30 |
AD |
249,63 |
Auxiliar de Laboratório |
02 |
01 |
40 |
TC |
326,18 |
Técnico de Higiene Dental |
02 |
02 |
40 |
TC |
326,18 |
Auxiliar em Higiene Dental |
02 |
05 |
40 |
SG |
165,47 |
Técnico em Inseminação |
03 |
04 |
40 |
SG |
165,47 |
Auxiliar Administrativo |
03 |
20 |
40 |
SG |
249,63 |
Auxiliar Esportivo |
03 |
05 |
40 |
SG |
165,47 |
Motorista de Veículos Leves |
03 |
12 |
40 |
SG |
260,95 |
Motorista de Veículos Pesados |
03 |
20 |
40 |
SG |
290,94 |
Mecânico |
03 |
03 |
40 |
SG |
290,94 |
Operador de Máquinas Leves |
04 |
03 |
40 |
SG |
290,94 |
Operador de Máquinas Pesadas |
04 |
20 |
40 |
SG |
326,18 |
Operador de Perfuratriz |
04 |
03 |
40 |
SG |
326,18 |
Merendeira |
04 |
10 |
40 |
SG |
165,47 |
Carpinteiro |
04 |
02 |
40 |
SG |
249,63 |
Pedreiro |
04 |
06 |
40 |
SG |
249,63 |
Marceneiro |
04 |
01 |
40 |
SG |
249,63 |
Administrador Cemitério |
04 |
03 |
40 |
SG |
165,47 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
05 |
90 |
40 |
SG |
165,47 |
Guardião |
05 |
09 |
40 |
SG |
165,47 |
Borracheiro |
05 |
01 |
40 |
SG |
192,02 |
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM EXTINÇÃO ISOLADO
A – ESCOLARIDADE
B – NÚMERO DE VAGAS
C – CARGA HORÁRIA
D – SÍMBOLO
E – VENCIMENTO
CARGOS |
A |
B |
C |
D |
E |
Auxiliar de contabilidade |
02 |
01 |
40 |
SG |
318,55 |
Fiscal de Obras |
02 |
01 |
40 |
SG |
326,18 |
Agente Social |
02 |
02 |
40 |
SG |
165,47 |
Agente Financeiro |
02 |
01 |
40 |
SG |
462,42 |
Atendente de odontologia |
02 |
03 |
40 |
SG |
189,11 |
Escriturário Datilógrafo |
03 |
02 |
40 |
SG |
232,69 |
Auxiliar de Tesouraria |
03 |
01 |
40 |
SG |
318,55 |
Auxiliar de Serviço Social |
03 |
02 |
40 |
SG |
248,73 |
Trabalhador Especializado |
03 |
01 |
40 |
SG |
290,94 |
Monitor de Campo |
03 |
01 |
40 |
SG |
248,73 |
Agente Comunitário Saúde |
04 |
04 |
40 |
SG |
165,47 |
Marroeiro |
05 |
02 |
40 |
SG |
165,47 |
Zelador |
05 |
07 |
40 |
SG |
165,47 |
Auxiliar de Carpinteiro |
05 |
02 |
40 |
SG |
192,02 |
Lavador /Lubrificador |
05 |
01 |
40 |
SG |
165,47 |
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
B – NÚMERO DE VAGAS
D – SÍMBOLO
E – VENCIMENTO
CARGOS |
B |
D |
E |
Chefe de Gabinete |
01 |
DS |
CC1 |
Sec. Mun. De Planejamento |
01 |
DS |
CC1 |
Sec. Mun. De Finanças |
01 |
DS |
CC1 |
Sec. Mun. De Educação, Cultura e Desporto |
01 |
DS |
CC1 |
Sec. Mun. De Saúde e Bem Estar Social |
01 |
DS |
CC1 |
Sec. Mun. De Indústria, Comércio e Turismo |
01 |
DS |
CC1 |
Sec. Mun. De Transportes, Obras e Serv. Públicos |
01 |
DS |
CC1 |
Sec. Mun. De Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
01 |
DS |
CC1 |
Diretor Geral de Administração e Planejamento |
01 |
AS |
CC2 |
Diretor Geral de Saúde e Bem Estar Social |
01 |
AS |
CC2 |
Diretor Geral de Serviços Públicos e Urbanismo |
01 |
AS |
CC2 |
Assessor Jurídico |
02 |
AS |
CC2 |
Intendente Distrital de Santa Cruz do Timbó |
01 |
AS |
CC2 |
Intendente Distrital de São Miguel da Serra |
01 |
AS |
CC2 |
Chefe da Contadoria do Município |
01 |
AS |
CC2 |
Coordenadoria de Educação Infantil |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Ensino |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Projetos Educacionais |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Desportos |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria Controle de Pessoal e Materiais |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Recursos Humanos |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Licitações e Compras |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Cadastro Técnico e Imobiliário |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Informática |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Planejamento e Orçamento |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Finanças e Tributação |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Contas Públicas |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Administração e Expediente |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Saúde |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Bem Estar Social |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Creches Domiciliares |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Indústria, Comércio e Turismo |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Transportes e Obras |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Mecânica e Manutenção |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Produção Industrial |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Urbanismo e Limpeza Pública |
01 |
DI |
CC3 |
Coordenadoria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
01 |
DI |
CC3 |
Assessor de Gabinete |
02 |
AD |
CC4 |
Assessor de Imprensa |
01 |
AS |
CC4 |
Fiscal e Produção |
04 |
DI |
CC5 |
Assessor Administrativo |
01 |
AS |
CC6 |
Assessor Técnico |
01 |
AS |
CC6 |
Assessor Esportivo |
03 |
AS |
CC6 |
ANEXO IV
PERSPECTIVA DE PROMOÇÃO E PROMOÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
PROGRESSÃO A B C D E F G H I J K L M N
SALÁRIO BASE
I
II
III
IV
V
OBSERVAÇÕES
PROGRESSÃO – Critério é o tempo de serviço (antigüidade) (Art. 33)
– Período aquisitivo igual a cinco anos (§ 1)
– Cada referência corresponde a incorporação de 0,5% (meio por cento) (§3) sobre o vencimento inicial da respectiva classe.
PROMOÇÃO – O critério é o merecimento (Art. 34)
– Período aquisitivo mínimo igual a dois anos (§2)
– Cada referência corresponde a incorporação de 5,0 (cinco por cento) sobre o vencimento inicial da respectiva classe.
TABELA DE VENCIMENTOS
(ANEXO III)
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
CC1 |
1.501,02 |
CC2 |
1.032,32 |
CC3 |
598,66 |
CC4 |
411,13 |
CC5 |
346,75 |
CC6 |
282,38 |