Lei Ordinária 3938/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 28/11/2011

EMENTA

  • Estabelece normas para a instalação e funcionamento de parques de diversões no Município de Porto União, e dá outras providências.

Integra da Norma

 LEI Nº 3.938, de 28 de novembro de 2011.

 

 

 

 

Estabelece normas para a instalação e funcionamento de parques de diversões no Município de Porto União, e dá outras providências.

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os parques de diversões ou assemelhados somente poderão exercer atividades no Município de Porto União, mediante prévia concessão de alvará de licença e funcionamento expedido pela autoridade competente.

 

Art. 2º Sem prejuízo das documentações já previstas em legislação específica, em especial as normas editadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e pala Adibra (Associação das Empresas de Parques de Diversões do país), constituem documentos indispensáveis para a concessão do alvará de licença e funcionamento de parques de diversão e assemelhados:

 

I-    aprovação do serviço sanitário do município;

II- aprovação e liberação pelo Corpo de Bombeiros;

III-   contrato social atualizado da empresa;

IV-   certidão do CNPJ;

V- documentos pessoais e comprovantes de domicílio do(s) sócio(s)/administrador(es) da empresa;

VI-   se estrangeiro, atestado de permanência legal no Brasil;

VII-    certidão negativa de antecedentes criminais do sócio administrador;

VIII- certidão negativa de débitos tributários municipais e estaduais;

IX-   laudo técnico atestando que os equipamentos e brinquedos disponibilizados pelo parque encontram-se em bom estado de manutenção e segurança;

X- ART/CREA do responsável técnico pela instalação;

XI-   documento de cessão do imóvel, permissão de uso, contrato de locação ou afins;

 

§ 1º O laudo a que se refere este inciso deverá ter sido lavrado em período não superior a 15 (quinze) dias da solicitação de alvará de licença e funcionamento junto ao órgão competente.

 

§ 2º O laudo também deverá conter a qualificação do técnico responsável pela vistoria dos brinquedos e equipamentos, bem como de sua lavratura.

 

§ 3º Todos os documentos devem ser apresentados com vias originais ou cópia autenticada.

 

Art. 3º Se o parque exercer atividades no Município de Porto União em período superior a 30 (trinta) dias, deverá apresentar novo laudo técnico com as especificações do artigo 2º, inciso IX, desta lei.

 

Parágrafo único. A infração a este artigo acarretará, simultaneamente:

I-    a cassação do alvará de licença e funcionamento;

II-  multa de 5.000 (cinco mil) UFIR’s

III-   impossibilidade de a empresa infratora exercer atividades no Município de Porto União, pelo período de 01 (um) ano.

 

Art. 4º Caberá recurso dentro de 03 (três) dias, contados da data da notificação da infração, bem como de suas conseqüências.

 

§ 1º Enquanto o recurso estiver pendente, as atividades da empresa devem ser suspensas.

 

§ 2º A administração deverá analisar e julgar o recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Art. 5º Além das exigências referidas nos artigos anteriores, a empresa deverá afixar placas de fácil visualização informando a data da última e da próxima vistoria, bem como sobre eventuais riscos de utilização, para que todos os usuários dos brinquedos tenham amplo conhecimento.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, se necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação.

 

 

Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

 

                   Porto União (SC), 28 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

                  RENATO STASIAK                                                    ROBERTO BONFLEUR

                    Prefeito Municipal                                              Secretário Municipal de Administração,

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