Lei Ordinária 3927/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 10/11/2011
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o CENTRO ESPÍRITA AMOR E CARIDADE, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 3.927, de 10 de novembro de 2011.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o CENTRO ESPÍRITA AMOR E CARIDADE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, insculpidas no artigo 64, Inciso III e artigo 84, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Centro Espírita Amor e Caridade,sociedade civil, com personalidade jurídica, de caráter assistencial, regida por estatuto, inscrita no CNPJ sob o nº 75.691.253/0001-58, com sede e foro na cidade de União da Vitória – PR.
Art. 2º O convênio tem por objetivo repassar ao Centro Espírita Amor e Caridade, a contar da data de sua assinatura, recursos financeiros no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), desembolsáveis em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.000,00 (mil reais), para auxiliar nas despesas do Albergue Noturno “Onofre Brites”, conforme Plano de Trabalho.
Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lançar mão da seguinte Dotação Orçamentária consignada no Orçamento Geral do Município, conforme discriminação seguinte:
ÓRGÃO 0200 PODER EXECUTIVO DE PORTO UNIÃO
UNIDADE 0210 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
ATIVIDADE 2034 Encargos Gerais da Administração
MODALIDADE 3350 – 100 Transf. à Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 4º O Centro Espírita Amor e Caridade,obriga-se a prestar contas dos recursos recebidos conforme a Lei Municipal nº 3.816, de 27 de outubro de 2010.
Art. 5º Operíodo de vigência do Convênio será até 29 de fevereiro de 2012, contados da data de sua assinatura.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.
Porto União (SC), 10 de novembro de 2011.
RENATO STASIAK ROBERTO BONFLEUR
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração,
Esporte e Cultura
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO
CENTRO ESPÍRITA AMOR E CARIDADE
CONVÊNIO Nº 010/11
Convênio que entre si celebram o Município de Porto União e o Centro Espírita Amor e Caridade, com sede no Município de Porto União – SC.
Por este instrumento, de um lado, o Município de Porto União, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 126 – Centro – Porto União – Santa Catarina, com inscrição no CNPJ sob o nº 83.102.541/0001-58, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. RENATO STASIAK, portador do RG nº 581.440-SC e CPF nº 216.709.009-91, doravante denominado CONCEDENTE e o CENRO ESPÍRITA AMOR E CARIDADE, com sede na Rua Almirante Barroso, nº 07 – inscrita no CNPJ sob o nº 75.691.253/0001-58, doravante denominado CONVENIADO, neste ato representado pela sua Presidente Sra. ANTONIA ISAIRA DONADEL BILINSKI, brasileira, residente e domiciliado na Rua Gen. José Carlos Moreira , 68 – Porto União – Santa Catarina, portador da CI nº 3.274.589-0 e do CPF nº 339.536.359-72, devidamente autorizados pela Lei Municipal nº 3.927, de 10 de novembro de 2011, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto
Constitui objeto deste convênio, o repasse de recursos financeiros ao CONVENIADO, a título de subvenção, destinados a auxiliar nas despesas do Albergue Noturno “Onofre Brittes”, conforme Plano de Trabalho.
Parágrafo único. A execução do presente convênio compreende o alcance dos seguintes objetivos específicos:
I- Gerais: Propiciar atendimento digno aos carentes que precisarem usar ou permanecer hospedados no Albergue.
II- Específico: Retirar pessoas carentes das ruas, evitando problemas sociais maiores devido aos desregramentos advindos das condições sócio-econômicas e culturais desta população específica.
- Apoiar programas de assistência social desenvolvidos pela Prefeitura Municipal das cidades gêmeas;
- Colaborar na manutenção de programas de assistência à saúde, desenvolvidas pela ARLEP, como alojamento temporário aos portadores de deficiência lábio-palatais e seus respectivos acompanhantes para posterior transporte à Baurú-SP e/ou residências. Não há periodicidade – o Albergue está disponível sempre que solicitado;
- Hospedagem e cooperação junto aos pacientes em tratamento oncológico, seus familiares que não tem onde permanecer, enquanto o paciente realiza tratamento oncológico.
III- Público Alvo: População carente da região, bem como a todos os que vierem a necessitar hospedagem, pessoas de passagem por nossas cidades ou aqui residentes, em casos excepcionais.
IV- Metas:
a) continuar atendendo em condições dignas à demanda mensal;
b) compra de alimentos e insumos;
c) necessária manutenção das dependências do Albergue, qual seja: parte elétrica, hidráulica/esgotos, pintura em paredes e forros, manutenção de portas, fechaduras e janelas;
d) necessidade de pagamento mensal da fatura de Energia Elétrica;
e) compra de material de limpeza e higiene.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do valor e Liberação dos Recursos
O CONCEDENTE repassará recursos financeiros no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) desembolsáveis em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas em conta bancária de instituição financeira oficial do Município, em nome do Centro Espírita Amor e Caridade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), correndo as despesas à conta da seguinte Dotação Orçamentária consignada no Orçamento Geral do Município na rubrica:
ÓRGÃO |
0200 |
PODER EXECUTIVO DE PORTO UNIÃO |
UNIDADE |
0210 |
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO |
ATIVIDADE |
2034 |
Encargos Gerais da Administração |
DOTAÇÃO |
3350-100 |
Transf. à Instituições Privadas sem Fins Lucrativos |
CLÁUSULA TERCEIRA – Da utilização dos recursos
Os recursos liberados visam auxiliar na manutenção das despesas do Albergue Noturno “Onofre Brittes”, conforme Plano de Trabalho apresentado.
CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações
I – Do CONCEDENTE:
O CONCEDENTE obriga-se a repassar mensalmente até o 15º dia útil de cada mês ao CONVENIADO o valor correspondente a parcela conforme mencionado na Cláusula Segunda, desde que as prestações de contas estejam em dia.
II – Do CONVENIADO:
O CONVENIADO obriga-se a prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos valores, nos termos dos Artigos 27 a 31 da Lei nº 3.816/2010, mediante a apresentação de cópia documental dos recursos recebidos.
CLÁUSULA QUINTA – Da legislação aplicável
O presente Convênio rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito público.
CLÁUSULA SEXTA – Da transmissão de documentos
A troca eventual de documentos e cartas entre o concedente e a conveniada, será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da fiscalização e auditoria
O CONDECENTE e o CONVENIADO ficam obrigados a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado a permitir o acesso a servidores do Sistema de Controle Interno Municipal ao qual estejam subordinados em sua missão de fiscalização e auditoria.
CLÁUSULA OITAVA – Da publicidade
Uma vez firmado, o presente Convênio terá seu extrato publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município, pelo concedente, dando-se cumprimento ao disposto no Artigo 61, Parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – Dos casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da vigência
O período de vigência do Convênio será da data da sua assinatura até 29 de fevereiro de 2012, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da rescisão
O presente Convênio ficará rescindido, de pleno direito, por inadimplência de qualquer das obrigações aqui pactuadas. Poderá haver rescisão, também, por mútuo consenso das partes, a qualquer época.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da restituição
O CONVENIADO assume o compromisso de restituir o CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data do evento, o valor transferido, atualizado monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos:
I- quando da não execução do objeto do convênio;
II- quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final;
III- quando os recursos não forem utilizados na finalidade estabelecida no convênio;
IV- quando houver sobra de recurso não aplicado dentro do prazo de vigência do convênio; e
V- quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Porto União, Estado de Santa Catarina, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questão oriundas do presente Convênio, que não forem resolvidas administrativamente.
E, por assim estarem acordes, as partes rubricam e firmam o presente convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas.
Porto União (SC), 10 de novembro de 2011.
Prefeito Municipal |
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Presidente do Centro Espírita Amor e Caridade
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TESTEMUNHAS: |
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1.Nome: Roberto Bonfleur 2.Nome: Ricardo Dragoni CPF nº 420.444.999-91 CPF nº 420.445.539-53