Lei Ordinária 3853/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 23/02/2011
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à empresa MÁRCIO JOSÉ JOLY – ME, o Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 3.853, de 23 de fevereiro de 2011.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à empresa MÁRCIO JOSÉ JOLY – ME, o Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Direito Real de Uso à empresa MÁRCIO JOSÉ JOLY –ME, inscrita no CNPJ sob o nº 11.058.158/0001-39, de uma área de terras situada no Distrito Industrial de Porto União, com as seguintes metragens e confrontações: 56,38 metros de frente para a rua Wenzel Rulf; 50,00 metros ao lado direito confrontando com terras do Município de Porto União; 50,00 metros ao lado esquerdo confrontando com uma rua sem denominação; e 56,38 metros aos fundos confrontando com terras do Município de Porto União, perfazendo o total de 2.722,47m2 (dois mil, setecentos e vinte e dois metros e quarenta e sete decímetros quadrados), constante da matrícula no Ofício do Registro de Imóveis sob o nº 11.628, pelo prazo de 10 (dez) anos, ocasião em que poderá ser prorrogada automaticamente por igual período, desde que a concessionária esteja em regular operação e cumprindo a presente Lei.
Parágrafo único. A área descrita neste artigo, destina-se à instalação de empresa com o ramo de comércio atacadista de madeiras e fabricação de enchimentos para a fabricação de portas.
Art. 2º A concessionária deverá cumprir, sob pena de reversão, os encargos a seguir relacionados nos seguintes prazos:
I- 30 (trinta) dias para transcrever a escritura pública de concessão de Direito Real de Uso junto ao Registro de Imóveis;
II- 60 (sessenta) dias para iniciar a construção de sua sede industrial na área cedida;
III- 24 (vinte e quatro) meses para concluir a obra referida no inciso anterior;
IV- 06 (seis) meses para iniciar suas atividades.
Art. 3º A concessionária não poderá, sob pena de reversão:
I- desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos referentes a presente concessão de Direito Real de Uso;
II- hipotecar, penhorar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, os direitos referentes a presente concessão de Direito Real de Uso do imóvel.
Art. 4º Os prazos referidos no artigo 2º contar-se-ão da data da publicação da presente Lei.
Art. 5º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 6º As despesas com a plena execução da presente Lei correrão por conta da concessionária.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração, Esporte e Cultura fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio municipal.
Art. 8º Em caso de reversão da presente concessão, as benfeitorias efetuadas incorporar-se-ão ao mesmo em favor do Concedente, sem direito de indenização ao Concessionário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.
Porto União (SC), 23 de fevereiro de 2011.
RENATO STASIAK ROBERTO BONFLEUR
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração,
Esporte e Cultura