Lei Ordinária 3847/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 28/12/2010

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo do Município de Porto União a receber dação em pagamento, em bens imóveis, para o fim de extinguir crédito tributário dos contribuintes que especifica, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 3.847, de 28 de dezembro de 2010.

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo do Município de Porto União a receber dação em pagamento, em bens imóveis, para o fim de extinguir crédito tributário dos contribuintes que especifica, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Porto União autorizado a receber de H. PEREIRA GERAL IMOVEIS LTDA., CNPJ n.º 03.869.910/0001-01, através de dação em pagamento, os bens imóveis descritos no Art. 2º desta Lei, para o fim de extinguir créditos tributários que o Município tem com HAMILTON PEREIRA, tudo conforme autoriza o artigo 254 do CTM – Código Tributário Municipal (LC 005/99) e o artigo 256, inciso XI do CTN – Código Tributário Nacional (Lei Federal 5172/66).

 

Art. 2º Os bens imóveis, objeto da dação em pagamento, de propriedade de H. PEREIRA GERAL IMÓVEIS LTDA., são os seguintes:

I-     imóvel constante da matrícula de Registro de Imóveis de Porto União sob nº 7665, constando de saldo de uma área de 16.954,94 m², situado a Rua Marechal Deodoro, Bairro São Pedro;

II-  imóvel denominado de LOTEAMENTO CINQÜENTENÁRIO – “A” (remanescente), constante da matrícula de Registro de Imóveis de Porto União sob nº 7666, constando de saldo de uma área de 5.086,49m², situado a Rua André Holowati, Bairro São Pedro;

III-       imóvel denominado de LOTEAMENTO CINQÜENTENÁRIO – “B” (remanescente) constante da matrícula de Registro de Imóveis de Porto União sob nº 7667,constando de saldo de uma área de 11.497,20m², situado a Rua Estefano Holowati, Bairro São Pedro;

IV-  imóvel constante da matrícula de Registro de Imóveis de Porto União sob nº 12.157, de forma triangular constando de uma área de 9.890,40 m², situado no Bairro São Pedro;

V-  lote 43 da quadra “D”, do LOTEAMENTO HORIZONTE, com as seguintes confrontações: 11,60m de frente para a Travessa São Jose; 11,60m de fundos com o Lote 41; 29,00m do lado direito com o lote 44; e 29m do lado esquerdo com Rua Projetada, perfazendo uma área total de 336,40m²; constante da matrícula de Registro de Imóveis de Porto União sob nº 11.998;

VI-lote 56 da quadra “E”, do LOTEAMENTO HORIZONTE, com as seguintes confrontações: 10,00m de frente para a Rua Ildefonso de Paula Bueno; 10,00m de fundos com  o Lote 55; 25,00m do lado direito com a Travessa São José; e 25m do lado esquerdo com o lote 57, perfazendo uma área total de 250,00m²; constante da matrícula de Registro de Imóveis de Porto União sob nº 11.993;

VII-lote urbano sem denominação especial, sito a Rua Marechal Deodoro s/nº, com as seguintes confrontações: 100,00m de frente para a Rua Marechal Deodoro; 100,00m de fundos com terras de João Carlos Côas; 300,00m do lado direito com a Fazenda Santa Rosa; 300,00m do lado esquerdo com terras de João Carlos Côas, perfazendo uma área total de 30.000,00m², constante da matrícula de Registro de Imóveis de Porto União sob nº 9361.

 

Parágrafo único. Os imóveis descritos no “caput” deste artigo, após a apuração de valores com base nos pareceres apresentados por 02 (duas) imobiliárias cadastradas no Município, receberam parecer de avaliação, de acordo com as Plantas Genéricas de Valores, que estabelece o valor venal dos imóveis, inclusive para fins de tributação via IPTU, apresentando ao final o valor médio total de R$ 607.407,77, (seiscentos e sete mil, quatrocentos e sete reais e setenta e sete centavos).

 

Art. 3º Os créditos tributados a serem extintos por dação em pagamento tiveram como fato gerador a incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis cadastrados no Município em nome de: HAMILTON PEREIRA.

 

Parágrafo único. O montante das dívidas a serem quitadas não poderá ultrapassar o valor da avaliação dos imóveis propostos em dação.

 

Art. 4º A dação em pagamento através de bens imóveis de que trata esta Lei deve compreender a integralidade do débito do contribuinte até o valor da avaliação dos imóveis propostos, incluídos juros e multa, até o montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o Município e observado o seguinte:

 

I – Para efetivação do processo de dação em pagamento em favor do Município deverão estar integralmente quitados os débitos e dívida ativa dos contribuintes TÂNIA REGINA DE CASTRO PEREIRA, IRENE DE CASTRO PEREIRA, VÂNIA CRISTINA DE CASTRO PEREIRA DHIEL e, H. PEREIRA GERAL IMOVEIS LTDA, conforme consta do ANEXO I.

 

II- Com relação aos débitos já ajuizados, não poderá o Município arcar com as despesas de custas processuais e nem renunciar aos honorários advocatícios fixados pelo Juiz nas Ações de Execução Fiscal, devendo o contribuinte H. PEREIRA GERAL IMÓVEIS LTDA. comprovar o pagamento de tais ônus sucubenciais para fins de efetivação e assinatura da escritura publica de dação em pagamento;

 

Art. 5º Para viabilizar a dação em pagamento dos bens imóveis que trata esta Lei o contribuinte H. P. GERAL IMÓVEIS LTDA. deverá apresentar todos os documentos comprobatórios da titularidade dos imóveis, bem como as respectivas certidões comprobatórias de que estes estejam livres de quaisquer ônus e débitos tributários, exceto aqueles decorrentes de IPTU e objeto desta Lei.

 

Art. 6º Concluída a dação em pagamento e registrados os imóveis em nome do Município de Porto União, serão extintos os créditos tributários decorrentes de IPTU, ajuizados ou não, até montante do valor da avaliação,do contribuinte constante do Artigo 3º.

 

Art. 7º Sob pena de perda de eficácia dos efeitos e condições estabelecidas por esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente, deverá ser lavrada a escritura de dação em pagamento, arcando o contribuinte H. P. GERAL IMÓVEIS LTDA., com despesas e tributos incidentes na operação.

 

§ 1º O prazo constante do “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 2º Por ocasião da transmissão de propriedade ao Município deverá o contribuinte H. P. GERAL IMÓVEIS LTDA. apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis à perfectibilização do ato.

 

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

Porto União (SC), 28 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

 

 

 

RENATO STASIAK                                              ROBERTO BONFLEUR
  Prefeito Municipal                                      Secretário Municipal de Administração,
Esporte e Cultura

 

 

 

 

 

 

                                                           RICARDO DRAGONI

                                               Secretario Municipal de Finanças e

                                                                 Contabilidade