Lei Ordinária 2561/2000
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 16/10/2000
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Ordinária 3846/2010 |
ALTERA |
Lei Ordinária 3846/2010 |
Integra da Norma
LEI N.º 2561/00
EMENTA: DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
A Câmara de Vereadores do Município de Porto União, Estado de Santa Catarina aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: |
Art. 1.º – Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Porto União, que se integrará na ação conjunta e articulada, de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal n.º 110, de 2 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/SC.
Art. 2.º – São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Porto União:
I – propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
II – coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III – estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V – estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e psíquica;
VI – propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII – apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento à autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.
Art. 3.º – O Conselho Municipal Antidrogas de Porto União será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:
I – Quatro (4) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1 (um) do órgão de Educação e 1 (um) do órgão de Saúde.
II – Quatro (4) representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal.
III – A convite do Prefeito Municipal:
a) o Juiz de Direito;
b) o Promotor de Justiça;
c) o Delegado de Polícia;
d) a autoridade da Polícia Militar no Município;
e) a autoridade Estadual de Ensino no Município.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4.º – O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5.º – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
Art. 6.º – O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para a implantação e funcionamento do órgão.
Art. 7.º – O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8.º – As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 9.º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Porto União-SC, 16 de outubro de 2000.
ELISEU MIBACH EDUARDO WACHHOLZ
Prefeito Municipal Secretário da Administração
e do Planejamento em Exercício