Lei Ordinária 4376/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 14/12/2015

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à Empresa CARINA MARINHO DOS SANTOS – MEI, o Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.376, de 09 de dezembro de 2015.

 

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à Empresa CARINA MARINHO DOS SANTOS – MEI, o Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.

 

 

  O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Direito Real de Uso à Empresa CARINA MARINHO DOS SANTOS – MEI, inscrita no CNPJ sob o nº 18.194.924/0001-31, de uma área de terras situada no Distrito Industrial de Porto União, com as seguintes metragens e confrontações: 23,00 metros de frente para a Rua Wenzel Rulf; 88,97 metros ao lado direito confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Porto União; 89,26 metros ao lado esquerdo confrontando com terras de Indústria e Comércio de Argamassa Facifix Ltda.; e 23,00 metros aos fundos confrontando com terras da R.F.F.S.A – Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima, perfazendo o total de 2.044,62 m2 (dois mil, quarenta e quatro metros e sessenta e dois decímetros quadrados), constante da matrícula no Ofício do Registro de Imóveis sob o nº 11.627, pelo prazo de 10 (dez) anos, ocasião em que poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, desde que a concessionária esteja em regular operação e cumprindo a presente Lei.

                  

                   Parágrafo único.  A área descrita neste artigo destina-se à instalação de empresa com o ramo de fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira.

 

Art. 2º A concessionária deverá cumprir, sob pena de reversão, os encargos a seguir relacionados, nos seguintes prazos:

I-             30 (trinta) dias para transcrever a escritura pública de concessão de Direito Real de Uso junto ao Registro de Imóveis;

II-          60 (sessenta) dias para iniciar a construção de sua sede industrial na área cedida;

III-       24 (vinte e quatro) meses para concluir a obra referida no inciso anterior;

IV-       06 (seis) meses para iniciar suas atividades.

 

                   Parágrafo único.  Caso haja necessidade de aterro da área concedida, bem como, licença ambiental ou outros ônus decorrentes da presente concessão, as obrigações serão da empresa concessionária, não havendo qualquer ônus ao Município de Porto União.

 

                   Art. A concessionária não poderá, sob pena de reversão:

I-             desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos referentes à presente concessão de Direito Real de Uso;

II-          hipotecar, penhorar, alugar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, os direitos referentes a presente concessão de Direito Real de Uso do imóvel.

III-       em hipótese alguma construir estrutura que sirva de moradia, pois a construção de residências na área industrial é incompatível com o artigo 57 do Plano Diretor Municipal.

                  

Art. 4º Os prazos referidos no artigo 2º contar-se-ão da data da publicação da presente Lei.

 

                   Art. 5º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

 

                   Art. 6º As despesas com a plena execução da presente Lei correrão por conta da concessionária.

 

                   Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Esporte fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio municipal.

 

                   Art. 8º Em caso de reversão da presente concessão, as benfeitorias efetuadas incorporar-se-ão ao mesmo em favor do Concedente, sem direito de indenização ao Concessionário.

 

Art. 9º Em caso de descumprimento das obrigações que condicionam a validade da presente Lei, dispostas nos art. 2º e art. 3º, a reversão ocorrerá independente de nova lei de retrocessão ou de revogação, bastando Decreto Municipal para retomada do imóvel, sem indenizações por benfeitorias, conforme previsto no art. 5º desta Lei e no que prevê a técnica do  Direito Administrativo.

 

Parágrafo único. Este artigo deverá ser mencionado integralmente no corpo da Matrícula no momento da averbação da concessão real de uso, demonstrando expressamente a possibilidade de Decreto de reversão em caso do descumprimento das obrigações ou desvio de finalidade.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Porto União (SC), 09 de dezembro de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    ANIZIO DE SOUZA                                                            PAULO RUBENS BUCH

      Prefeito Municipal                                             Secretário Municipal de Administração e Esporte