Lei Ordinária 4374/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 07/12/2015
EMENTA
- Dispõe sobre a Taxa de Coleta de Lixo, em consonância ao artigo 171, parágrafo único da Lei Complementar nº 005/99, Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Decreto Executivo 374/2018 |
OUTROS |
Decreto Executivo 628/2019 |
OUTROS |
Decreto Executivo 921/2020 |
ALTERA |
Decreto Executivo 374/2018 |
OUTROS |
Decreto Executivo 628/2019 |
OUTROS |
Decreto Executivo 921/2020 |
Integra da Norma
LEI Nº 4.374, de 02 de dezembro de 2015.
Dispõe sobre a Taxa de Coleta de Lixo, em consonância ao artigo 171, parágrafo único da Lei Complementar nº 005/99, Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A arrecadação da taxa de serviço de coleta de lixo poderá ser efetuada na conta de água/esgoto da SANEPAR (Companhia de Saneamento do Paraná), mediante Termo Aditivo ao Contrato de Concessão – COC e/ou Contrato de Programa – CP ou Convênio, celebrado entre a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e o Município.
§ 1º Quando a Taxa de Coleta de Lixo for arrecadada pela SANEPAR, será mantida a mesma data de vencimento da conta de água/esgoto da SANEPAR.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão – COC e/ou Contrato de Programa – CP ou Convênio com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, permitindo a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta/fatura de água e/ou esgoto da SANEPAR.
Art. 2º A taxa de Coleta de Lixo será lançada com base nos valores constantes da Tabela de Cobrança, conforme Anexo Único desta Lei, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de economias de uso do imóvel.
Art. 3º O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de lixo a ser aplicado é a média válida referente a 12 (doze) meses de consumo de economias nela contida do ano anterior ao do lançamento.
Art. 4º No decorrer do exercício fiscal às novas ligações de água e/ou esgoto, o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo pertencente a primeira faixa da Tabela de Cobrança, constante do Anexo Único, conforme a categoria cadastral.
Art. 5º No caso de religação de água/esgoto, o contribuinte será enquadrado na classe histórica da matrícula da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR do exercício fiscal. Na ausência de histórico, o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança, constante do Anexo Único, conforme a categoria cadastral.
Art. 6º Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água, porém possuir ligação de esgoto sanitário, será enquadrado na classe do gerador de lixo, considerando a média dos 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água estimada e calculada nos termos do Art.3º.
Art. 7º A arrecadação feita junto à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR será somente dos contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados na SANEPAR e que sejam servidos pelas ligações ativas de água e/ou esgoto da SANEPAR.
Art. 8º Será enquadrado na classe do coeficiente específico da Tabela de Cobrança, Anexo Único, a Taxa Social de Coleta Lixo, para o contribuinte inscrito na Tarifa Social da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR; sendo que a Taxa Social de Coleta de Lixo corresponderá a no máximo 40% (quarenta por cento) da menor das taxas previstas no Anexo Único.
§ 1º Durante o exercício fiscal, o contribuinte poderá ter o benefício a qualquer momento, como também poderá perdê-lo, conforme determinado pela SANEPAR.
§ 2º Quando da perda do benefício da Taxa Social de Lixo, o mesmo será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança do Anexo Único, conforme a categoria cadastral.
Art. 9º Quando houver mudança de categoria cadastral ou aumentar/diminuir o número de economias do seu imóvel no cadastro da SANEPAR, o mesmo será reclassificado no mesmo exercício fiscal, conforme a Tabela de Cobrança, Anexo Único.
Art. 10. O valor a ser cobrado tem como referência a categoria do imóvel (residencial, comercial/industrial/utilidade pública ou mistas), o consumo de água/esgoto e o número de economias cadastradas/contidas na matrícula da SANEPAR, conforme Tabela de Cobrança constante do Anexo Único.
Art. 11. Na situação em que não houver ligação de água e/ou ligação de esgoto sanitário, o contribuinte será enquadrado pela Prefeitura na mesma classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança, constante do Anexo Único.
Art. 12. O pagamento da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser efetuado das seguintes formas:
I- Em parcela única ou parceladamente, que serão cobrados do gerador de lixo juntamente com a cobrança do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana) do exercício;
II- Exclusivamente em parcela única, através de documento próprio a ser emitido pela Prefeitura, a qual terá seu vencimento com o primeiro ou vencimento em parcela única do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana) do exercício;
III- Através de lançamento automático na conta de água/esgoto da SANEPAR em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas.
Art. 13. Em caso de inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadado pela SANEPAR ou pelo Município, será aplicado multa, juros e atualização monetária, de acordo com a legislação vigente, devidos em razão de atraso.
Art. 14. O contribuinte que não desejar pagar a taxa de lixo mensalmente através da cobrança realizada pela SANEPAR deverá protocolizar requerimento junto à Prefeitura Municipal até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, solicitando sua exclusão, caso em que poderá proceder a quitação da taxa anual na forma prevista nos itens “I” ou “II” do Artigo 12 desta Lei.
§ 1º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, deverá comunicar à SANEPAR a exclusão do contribuinte da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo junto com a conta de água/esgoto.
§ 2º O critério de cobrança será o mesmo estipulado no artigo 3º da presente Lei.
§ 3º A qualquer momento o contribuinte poderá requerer a reversão da cobrança para o sistema de pagamento via SANEPAR.
Art. 15. O enquadramento na classe de gerador de lixo será realizado com a designação do mesmo com a letra correspondente a faixa de consumo médio anual de água, sem ser cumulativa com as demais letras e faixas.
Art. 16. Casos específicos e pontuais, como os contribuintes de alto consumo de água, sem geração proporcional de lixo, deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Finanças, que poderá aplicar taxas adequadas e proporcionais, independentemente das tabelas estipuladas.
Art. 17. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Porto União (SC), 02 de dezembro de 2015.
ANIZIO DE SOUZA PAULO RUBENS BUCH
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte
SOFIA SYDOL
Secretária Municipal de Finanças
e Contabilidade
ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.374, de 02 de dezembro de 2015.
TABELA TAXA DE COLETA DE LIXO
Classe do Gerador de Lixo: |
Código da Classe |
Histórico de consumo de água mensal: |
Número de economias cadastradas: |
Valor da taxa (R$): |
Taxa Social de coleta de lixo – categoria 013 |
AA |
– |
181 |
6,70 |
RESIDENCIAL |
AB |
Até 10m³ |
5.090 |
15,90 |
RESIDENCIAL |
AC |
De 10,01m³ até 15m³ |
2.322 |
21,46 |
RESIDENCIAL |
AD |
De 15,01m³ até 20m³ |
912 |
25,76 |
RESIDENCIAL |
AE |
De 20,01m³ até 30m³ |
431 |
28,62 |
RESIDENCIAL |
AF |
De 30,01m³ até 50m³ |
99 |
35,77 |
RESIDENCIAL |
AG |
Acima de 50,01m³ |
8 |
42,93 |
COM-IND-UTP * |
AH |
Até 10m³ |
320 |
21,46 |
COM-IND-UTP * |
AI |
De 10,01m³ até 15m³ |
43 |
25,76 |
COM-IND-UTP * |
AJ |
De 15,01m³ até 20m³ |
30 |
28,62 |
COM-IND-UTP * |
AK |
De 20,01m³ até 30m³ |
30 |
35,77 |
COM-IND-UTP * |
AL |
De 30,01m³ até 50m³ |
29 |
42,93 |
COM-IND-UTP * |
AM |
Acima de 50,01m³ |
36 |
67,50 |
1 RES** + 1 (COM-IND-UTP*) |
AN |
Até 10m³ |
223 |
19,32 |
1 RES** + 1 (COM-IND-UTP*) |
AO |
De 10,01m³ até 15m³ |
70 |
23,62 |
1 RES** + 1 (COM-IND-UTP*) |
AP |
De 15,01m³ até 20m³ |
26 |
27,19 |
1 RES** + 1 (COM-IND-UTP*) |
AQ |
Acima de 20,01m³ |
22 |
32,20 |
1 RES** + 2 (COM-IND-UTP*) |
AR |
Até 10m³ |
15 |
20,03 |
1 RES** + 2 (COM-IND-UTP*) |
AS |
De 10,01m³ até 15m³ |
3 |
22,95 |
1 RES** + 2 (COM-IND-UTP*) |
AT |
De 15,01m³ até 20m³ |
3 |
27,67 |
1 RES** + 2 (COM-IND-UTP*) |
AU |
Acima de 20,01m³ |
– |
33,39 |
1 RES** + 3 (COM-IND-UTP*) |
AV |
Até 10m³ |
– |
20,39 |
1 RES** + 3 (COM-IND-UTP*) |
AW |
De 10,01m³ até 15m³ |
– |
24,69 |
1 RES** + 3 (COM-IND-UTP*) |
AX |
Acima de 20,01m³ |
– |
27,91 |
2 RES** + 1 (COM-IND-UTP*) |
AY |
Até 10m³ |
45 |
18,60 |
2 RES** + 1 (COM-IND-UTP*) |
AZ |
De 10,01m³ até 15m³ |
15 |
22,90 |
2 RES** + 1 (COM-IND-UTP*) |
BA |
De 15,01m³ até 20m³ |
– |
26,71 |
2 RES** + 1 (COM-IND-UTP*) |
BB |
Acima de 20,01m³ |
– |
31,00 |
3 RES** + 1 (COM-IND-UTP*) |
BC |
Até 10m³ |
40 |
18,24 |
3 RES** + 1 (COM-IND-UTP*) |
BD |
De 10,01m³ até 15m³ |
4 |
22,54 |
3 RES** + 1 (COM-IND-UTP*) |
BE |
Acima de 15,01m³ |
– |
26,48 |
1 RES** + 4 (COM-IND-UTP*) |
BF |
Até 10m³ |
– |
20,61 |
1 RES** + 5 (COM-IND-UTP*) |
BG |
Até 10m³ |
– |
17,17 |
2 RES** + 3 (COM-IND-UTP*) |
BH |
Até 10m³ |
– |
19,75 |
2 RES** + 3 (COM-IND-UTP*) |
BI |
De 15,01m³ até 20m³ |
– |
27,48 |
3 RES** + 2 (COM-IND-UTP*) |
BJ |
Até 10m³ |
10 |
18,89 |
3 RES** + 2 (COM-IND-UTP*) |
BK |
De 10,01m³ até 15m³ |
– |
23,18 |
4 RES** + 1 (COM-IND-UTP*) |
BL |
Até 10m³ |
10 |
18,03 |
4 RES** + 1 (COM-IND-UTP*) |
BM |
De 10,01m³ até 15m³ |
5 |
22,32 |
5 RES** + 1 (COM-IND-UTP*) |
BN |
Até 10m³ |
13 |
17,89 |
5 RES** + 1 (COM-IND-UTP*) |
BO |
De 10,01m³ até 15m³ |
6 |
22,19 |
*COMÉRCIO – INDÚSTRIA – UTILIDADE PÚBLICA
**RESIDENCIAL
ANIZIO DE SOUZA PAULO RUBENS BUCH
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte
SOFIA SYDOL
Secretária Municipal de Finanças
e Contabilidade