Decreto Executivo 948/2016

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2016
Data da Publicação: 18/05/2016

EMENTA

  • Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por VENDAVAL – COBRADE: 1.3.2.1.5, conforme IN/MI 01/2012.

Integra da Norma

 DECRETO Nº 948, de 17 de maio de 2016.

 

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por VENDAVAL – COBRADE: 1.3.2.1.5, conforme IN/MI 01/2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso XVII, do artigo 64 da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

 

CONSIDERANDO a ocorrência de ventos fortes, provocadas por vendaval, com código 1.3.2.1.5, no dia 15 de maio de 2016, atingindo parte do Município, conforme Mapa das áreas afetadas;

 

CONSIDERANDO que como consequências deste desastre resultaram os danos econômicos e humanos, com prejuízos econômicos e sociais, contidos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, e demais documentos anexos a este Decreto;

 

CONSIDERANDO que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade, o grau de vulnerabilidade do cenário da população atingida, com a destruição de suas residências e demais estruturas físicas;

 

CONSIDERANDO a ocorrência da devastação de madeira nativa, como imbuias, araucárias, canelas, cedros, entre outros;

 

CONSIDERANDO a ocorrência de devastação, em grande escala, de madeiras de reflorestamento, como pinus e eucaliptos;

 

CONSIDERANDO a morte de animais de exploração econômica, em virtude do vendaval;

 

CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Municipal da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, que avaliou e quantificou os efeitos do vendaval, em acordo com a IN/MI Nº 01/2012, é favorável à declaração de Situação de Emergência,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município de Porto União, conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como VENDAVAL – COBRADE: 1.3.5.2.1, conforme IN/MI 01/2012.

 

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I- penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II- usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

 

                  Porto União (SC), 17 de maio de 2016.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANIZIO DE SOUZA

Prefeito Municipal