Lei Ordinária 4361/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 30/09/2015

EMENTA

  • Institui o mês “Outubro Rosa” dedicado às ações preventivas à integridade da mulher, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.361, de 22 de setembro de 2015.

 

 

Institui o mês “Outubro Rosa” dedicado às ações preventivas à integridade da mulher, e dá outras providências.

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Porto União, Estado de Santa Catarina, no mês de outubro como “Outubro Rosa”, mês dedicado à realização de ações preventivas à integridade da saúde da mulher, priorizadas as relativas:

I- à prevenção ao câncer de mama e colo de útero;

II- às doenças sexualmente transmissíveis; e,

III- às afecções ginecológicas mais comuns.

 

Art. 2º Durante o mês da campanha, além de se observar os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, e pelo Plano Nacional de Políticas para as Mulheres de 2005, poderão ser desenvolvidas:

I- ações voltadas à divulgação da campanha:

a) estabelecer como dia especial de atendimento à mulher o terceiro sábado de outubro;

b) organizar eventos e palestras para repassar informações sobre a campanha em todas as escolas, nos centros comunitários dos bairros, nas áreas rural e urbana e demais espaços de entidades no Município;

c) elaboração de panfletos com orientações para distribuições nas escolas, associações de moradores nos bairros e em pontos estratégicos nas áreas rural e urbana do Município;

d) estimular por meio do material educativo a ser elaborado e das pessoas envolvidas nesta importante campanha, que este cuidado com as “mulheres” é “permanente” e estão à disposição todos os meses do ano.

II- iluminação durante o mês de outubro na cor rosa nos espaços públicos e principais pontos turísticos ou decoração característica que identifique a referida campanha. Por meio de ampla divulgação incentivar e despertar o interesse das demais entidades, como por exemplo, as que compreendem o comércio local para que também possam aderir à campanha e decorar seus estabelecimentos, tendo em vista o grande fluxo de pessoas.

 

Art. 3º O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será “um laço na cor rosa”, podendo ainda, para caracterização da campanha, fazer uso da cor para demais efeitos de decoração.

 

Art. 4º Os valores gastos com a execução da presente Lei buscar-se-á por meio de parcerias.

 

Art. 5º As demais despesas com a execução da Lei, que será regulamentada pelo Executivo, deverão constar das peças orçamentárias a partir do ano subsequente à sua aprovação.

 

Art. 6º O Executivo determinará os atos necessários à execução da Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 22 de setembro de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    ANIZIO DE SOUZA                                                             PAULO RUBENS BUCH

      Prefeito Municipal                                                Secretário Municipal de Administração e Esporte